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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0766695-43.2025.8.18.0000 PACIENTE: JOSENILDO DIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Josenildo Dias da Silva contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), após apreensão de entorpecentes, arma, munições, balança de precisão e numerário em sua residência. A defesa alega nulidade do ingresso domiciliar, ilicitude das provas, ausência de fundamentação da prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi ilegal; (ii) estabelecer se há ilicitude das provas obtidas; (iii) determinar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (iv) verificar se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O ingresso domiciliar sem mandado é válido quando amparado em fundadas razões, como a visualização de arma de fogo no interior da residência e a admissão do próprio paciente quanto à existência de drogas, configurando situação de flagrante delito. 2. A análise sobre eventual ilegalidade da diligência policial que dependa de dilação probatória é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A prisão preventiva é devidamente fundamentada na quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, na presença de balança de precisão, numerário fracionado, arma de fogo e no histórico criminal do paciente. 4. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. A jurisprudência admite a decretação da prisão preventiva com base na quantidade e diversidade de entorpecentes associadas a outros elementos indicativos de tráfico. 6. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes quando o paciente já descumpriu ou não se mostrou contido por medidas anteriormente impostas, evidenciando risco de reiteração. 7. A decisão impugnada atende aos requisitos legais atuais, inclusive à luz da Lei nº 15.272/2025, não havendo ilegalidade superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando fundado em elementos concretos que indiquem situação de flagrante delito, devidamente justificados a posteriori. 2. A quantidade, variedade e natureza das drogas, associadas a outros elementos, constituem fundamentação idônea para a prisão preventiva. 3. A reiteração delitiva e o descumprimento de medidas cautelares anteriores demonstram a insuficiência de medidas diversas da prisão. 4. O habeas corpus não admite dilação probatória para análise aprofundada de alegações fáticas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616 (Tema 280); STJ, AgRg no HC 771.720/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 17.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina - PI.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Josenildo Dias da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos autos do processo nº 0855248-34.2025.8.18.0140. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/09/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo), após abordagem policial em sua residência, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes (cocaína e maconha), balança de precisão, numerário e arma de fogo com munições A defesa sustenta, em síntese: (i) nulidade do flagrante por ingresso ilegal em domicílio; (ii) ilicitude das provas derivadas; (iii) ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva; (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Ao final, pugna pela concessão em definitivo da ordem do presente writ, determinando, assim, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido por este Relator, ao fundamento de inexistência de ilegalidade flagrante, destacando-se a presença de elementos concretos a justificar a custódia cautelar Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora, foi confirmada a narrativa de que os policiais visualizaram arma de fogo no interior da residência e que o próprio paciente teria admitido a existência de drogas no local. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem, entendendo presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. É o relatório. VOTO
1. Da alegada nulidade do ingresso domiciliar A defesa sustenta que o ingresso dos policiais na residência do paciente ocorreu sem mandado judicial e sem justa causa, o que contaminaria todas as provas subsequentes. Todavia, não se verifica, de plano, a ilegalidade apontada. Conforme consignado nas informações prestadas pela autoridade coatora, os agentes de segurança visualizaram, ainda do exterior da residência, uma arma de fogo exposta em local próximo à porta, circunstância que, aliada à tentativa de evasão do paciente, caracterizou situação de flagrante delito. Além disso, há registro de que o próprio paciente teria admitido a existência de drogas no interior do imóvel, o que reforça a fundada suspeita apta a legitimar o ingresso domiciliar. Nesse contexto, a hipótese se amolda à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616 (Tema 280), segundo a qual o ingresso em domicílio sem mandado é admissível quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. Embora a defesa questione a credibilidade da versão policial, tal análise demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Desse modo, inexistindo ilegalidade flagrante demonstrável de plano, inviável o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar na estreita via do habeas corpus. 2. Da legalidade da prisão preventiva A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos. Com efeito, o Juízo de origem destacou a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (21 porções de cocaína, 7 porções de crack, e 17 porções de maconha), a presença de balança de precisão e diversas cédulas de dinheiro (notas de R$ 100,00, R$ 50,00, R$ 20,00, R$ 10,00, R$ 5,00, e R$ 2,00, além de moedas) indicativos da mercancia ilícita, a apreensão de arma de fogo e munições, o histórico criminal do paciente e risco de reiteração delitiva, inclusive após recente concessão de liberdade com cautelares. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. A expressiva quantidade ou natureza da droga evidencia a gravidade concreta a justificar a manutenção da prisão nos termos do Enunciado nº 4, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça, in verbis: Enunciado nº 4 - A expressiva quantidade ou natureza da droga podem evidenciar a gravidade concreta do crime de tráfico de entorpecentes, justificando eventual decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade, variedade e natureza das drogas, aliadas a outros elementos como balança e dinheiro, constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva (STJ - AgRg no HC: 771720 SP 2022/0295114-6, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023). 3. Da aplicação das medidas cautelares diversas No caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes. Isso porque, conforme destacado pelo juízo de origem, o paciente já havia sido beneficiado com medidas cautelares em outro processo, inclusive monitoramento eletrônico, sem que isso impedisse a reiteração delitiva Tal .circunstância que evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas para contenção da atividade delitiva. 4. Da alegação de insuficiência de fundamentação à luz da Lei nº 15.272/2025 A defesa sustenta a necessidade de reavaliação da prisão à luz da Lei nº 15.272/2025. Todavia, verifica-se que a decisão impugnada já contempla, ainda que implicitamente, os requisitos atualmente exigidos, especialmente quanto: à gravidade concreta da conduta; ao risco de reiteração delitiva; à insuficiência das medidas cautelares diversas. Portanto, não há ilegalidade superveniente apta a ensejar a revogação da custódia. Dispositivo Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela denegação a ordem impetrada. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0766695-43.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJOSENILDO DIAS DA SILVA
RéuJuiz da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas
Publicação13/04/2026