Acórdão de 2º Grau

Regime inicial 0751004-52.2026.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REMIÇÃO DE PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de condenado pela prática de 04 (quatro) crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal), perpetrados em 04/05/2022, na cidade de Picos/PI, cuja pena definitiva foi fixada, em sede de apelação, em 08 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa sustenta ilegalidade na fixação do regime mais gravoso sem a prévia análise da detração penal e eventual remição, postulando a concessão de liminar para alteração do regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação do regime inicial fechado, diante de pena superior a 8 anos e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, configura constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a ausência de prévia análise da detração penal autoriza, em sede liminar, a modificação do regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 33, §2º, “a”, do Código Penal determina que o condenado à pena superior a 8 anos deve iniciar o cumprimento em regime fechado, critério objetivo atendido no caso concreto. 4. O art. 33, §3º, do Código Penal impõe a observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal na fixação do regime inicial, as quais foram valoradas de forma desfavorável ao paciente (culpabilidade, motivos e consequências do crime). 5. O acórdão que redimensionou a pena manteve o regime fechado com fundamentação idônea, ressaltando que a detração penal somente interfere na sentença quando altera o regime inicial, o que não ocorre diante do quantum de pena aplicado. 6. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo em hipóteses de pena inferior, com maior razão quando superior a 8 anos. 7. A análise da detração penal para fins de progressão de regime e eventual remição compete ao Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, “b” e “c”, e art. 112 da Lei nº 7.210/1984, inexistindo demonstração de submissão prévia do pleito àquele juízo. 8. Considerando que foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, ainda que tivesse sido fixado o regime inicial semiaberto, a prisão preventiva deveria ser apenas compatibilizada com o regime, conforme entendimento jurisprudencial pátrio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime mais gravoso, conforme art. 33, §3º, c/c art. 59 do Código Penal. 2. A detração penal somente influencia o regime inicial quando capaz de alterá-lo, competindo ao Juízo da Execução sua análise para fins de progressão, nos termos da Lei de Execução Penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§2º e 3º, 59, 71 e 157, §2º-A, I; CPP, art. 387, §2º; LEP (Lei nº 7.210/1984), arts. 66, III, “b” e “c”, e 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.734.647/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 1º/4/2025, DJEN 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 956.379/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 1º/4/2025, DJEN 8/4/2025; STJ, AgRg no HC 653.878/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/4/2021; STJ, HC 352.387/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 6/4/2017; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/4/2021; STJ, AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 2/3/2021. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751004-52.2026.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0751004-52.2026.8.18.0000
PACIENTE: CARLOS KELVIN BARROS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR


RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REMIÇÃO DE PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de condenado pela prática de 04 (quatro) crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal), perpetrados em 04/05/2022, na cidade de Picos/PI, cuja pena definitiva foi fixada, em sede de apelação, em 08 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa sustenta ilegalidade na fixação do regime mais gravoso sem a prévia análise da detração penal e eventual remição, postulando a concessão de liminar para alteração do regime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação do regime inicial fechado, diante de pena superior a 8 anos e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, configura constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a ausência de prévia análise da detração penal autoriza, em sede liminar, a modificação do regime inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 33, §2º, “a”, do Código Penal determina que o condenado à pena superior a 8 anos deve iniciar o cumprimento em regime fechado, critério objetivo atendido no caso concreto.

4. O art. 33, §3º, do Código Penal impõe a observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal na fixação do regime inicial, as quais foram valoradas de forma desfavorável ao paciente (culpabilidade, motivos e consequências do crime).

5. O acórdão que redimensionou a pena manteve o regime fechado com fundamentação idônea, ressaltando que a detração penal somente interfere na sentença quando altera o regime inicial, o que não ocorre diante do quantum de pena aplicado.

6. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo em hipóteses de pena inferior, com maior razão quando superior a 8 anos.

7. A análise da detração penal para fins de progressão de regime e eventual remição compete ao Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, “b” e “c”, e art. 112 da Lei nº 7.210/1984, inexistindo demonstração de submissão prévia do pleito àquele juízo.

8. Considerando que foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, ainda que tivesse sido fixado o regime inicial semiaberto, a prisão preventiva deveria ser apenas compatibilizada com o regime, conforme entendimento jurisprudencial pátrio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem denegada.

Tese de julgamento: “1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime mais gravoso, conforme art. 33, §3º, c/c art. 59 do Código Penal. 2. A detração penal somente influencia o regime inicial quando capaz de alterá-lo, competindo ao Juízo da Execução sua análise para fins de progressão, nos termos da Lei de Execução Penal.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§2º e 3º, 59, 71 e 157, §2º-A, I; CPP, art. 387, §2º; LEP (Lei nº 7.210/1984), arts. 66, III, “b” e “c”, e 112.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.734.647/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 1º/4/2025, DJEN 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 956.379/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 1º/4/2025, DJEN 8/4/2025; STJ, AgRg no HC 653.878/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/4/2021; STJ, HC 352.387/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 6/4/2017; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/4/2021; STJ, AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 2/3/2021.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR (OAB/PI nº 9.002), em favor de CARLOS KELVIN BARROS DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática de 04 (quatro) crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, perpetrados no dia 04 de maio de 2022, nos bairros Passagem das Pedras, Centro e Umari, na cidade de Picos/PI, tendo sido reconhecida a continuidade delitiva, com redimensionamento da pena em sede de apelação, fixada em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI.

Sustenta, em síntese, que o regime inicial fechado foi fixado de maneira mais gravosa, sem que o Juízo da Execução Penal procedesse, previamente, à análise e ao cômputo da detração penal e da eventual remição da pena, o que teria resultado na imposição de regime mais severo do que aquele efetivamente cabível.

Colaciona aos autos os documentos de ID’s 30608704 a 30608710.

A liminar foi denegada (ID 31328014), ante a ausência dos requisitos autorizadores de urgência.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.

É o breve relatório.

 Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

 

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Insta consignar que o Código Penal estabelece, em seu art. 33, §2º, os regimes a serem fixados para início de cumprimento de pena, sempre levando em conta dois critérios: a quantidade de pena aplicada e o fato de o réu ser ou não reincidente.

Nesse sentido, transcreve-se abaixo o citado dispositivo legal:


“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”


Ademais, o §3º, do referido artigo dispõe que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código

No caso dos autos, a pena definitiva foi fixada em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, superando o patamar previsto no art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, circunstância que, por si só, impõe o regime inicial fechado.

Além disso, o acórdão que reduziu a pena do paciente, manteve o regime mais gravoso, nos seguintes termos:


“O Código de Processo Penal estabelece, em seu art. 387, §2º, que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá considerar o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade:

“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012),”

Compulsando os autos, verifica-se que a magistrada deixou de aplicar a detração penal ao réu, com a seguinte fundamentação:

“Deixo de aplicar o instituto da detração da pena neste momento, por ser mais benéfico ao réu o computo do tempo em que ficou recolhido preventivamente para fins de cumprimento de pena a ser realizado pelo Juízo da Execução.”

Portanto, encontra-se adequada a decisão da magistrada, dado que a aplicação da detração penal só tem relevância na condenação quando influir no regime inicial de cumprimento da pena, o que não ocorre no presente caso, haja vista que o regime mais severo é o mais adequado, tendo em vista que a pena restou estabelecida em valor superior ao previsto no art. 33,§2º, “a”, do CP, bem como sopesadas circunstâncias judiciais em desfavor do réu.

(...)

Assim, estabelecida a necessidade da fixação do regime mais gravoso, a detração do período de custódia provisória deverá ser analisada para fins de progressão do regime prisional, cuja competência recai ao Juízo da Vara de Execuções Penais, conforme disposição do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.”


Conforme aludido acima, o artigo suso transcrito evidencia que a determinação do regime inicial da pena não leva em consideração apenas o quantum da reprimenda aplicado, mas também os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, bem como a reincidência ou não do réu.

A análise do feito demonstra que o acórdão manteve a pena-base acima do mínimo legal, ressaltando que existiam circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente (culpabilidade, motivos do crime, consequências do crime).

Nesse sentido, o juízo a quo levou em consideração as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, o que permite a aplicação de um regime prisional mais severo do que o normalmente previsto para a pena privativa de liberdade, fundamentação mantida no acórdão.

Acerca do tema, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIALMENTE FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena, em razão da multirreincidência e dos maus antecedentes do réu.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em verificar se é adequada a fixação do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do réu.

III. Razões de decidir 

3. A jurisprudência do STJ orienta que o regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e com a Súmula n. 269 do STJ.

4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a escolha do regime fechado, destacando a multirreincidência e os maus antecedentes do réu, o que justifica a medida mais rigorosa para a reprovação e prevenção do delito.

IV. Dispositivo e tese 

5. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos. 2. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação de regime mais gravoso, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. 3. A decisão que fixa o regime fechado para reincidentes não viola a Súmula 269 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.878/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021; STJ, HC 352.387/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/04/2017.

(AgRg no AREsp n. 2.734.647/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 5. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na presença de circunstância judicial desfavorável, conforme o artigo 33, § 3º, do Código Penal, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem.

IV. Dispositivo e tese 

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa deve ser corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para ser válido. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso deve ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o artigo 33, § 3º, do Código Penal."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, § 3º;

CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021.

(AgRg no HC n. 956.379/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)


Ademais, quanto à alegação de ausência de prévia aplicação da detração penal para definição do regime inicial, verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente a matéria, consignando que a detração somente possui relevância na sentença condenatória quando influenciar diretamente na fixação do regime inicial, o que não se verifica na hipótese em exame.

Por sua vez, para fins de progressão de regime e de remição de pena, o pedido de detração deve ser submetido à análise do juízo da execução, nos termos do artigo 112 da LEP. 

No caso dos autos, não há comprovação de que o pleito tenha sido submetido ao juízo da execução, impossibilitando a análise nesta via, sob pena de supressão de instância. 

Ressalte-se, ainda, que foi expressamente negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, circunstância que legitima a expedição de mandado de prisão para o imediato início do cumprimento da pena.

Nesse contexto, ainda que, em tese, fosse possível a fixação de regime inicial diverso, a custódia do paciente não seria afastada, devendo apenas ser compatibilizada com o regime eventualmente fixado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória do Paciente, não há que ser concedida a ordem.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0751004-52.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Regime inicial

Autor

CARLOS KELVIN BARROS DO NASCIMENTO

Réu

Publicação

08/04/2026