Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0802512-65.2018.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802512-65.2018.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: KATIA REGINA PASSOS DE SOUSA


JuLIA Explica

 


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA EM DUPLICIDADE. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. DEMORA NA RELIGAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação indenizatória, condenou ao pagamento de danos materiais, em repetição do indébito, e danos morais, em razão de cobrança indevida de fatura já quitada, interrupção do fornecimento de energia elétrica e demora no restabelecimento do serviço, mesmo após solicitação de religação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço diante da cobrança indevida e da demora na religação; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se estão configurados os danos morais indenizáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre concessionária e usuária, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço.

4. A concessionária não observa o prazo regulamentar de religação fixado pela ANEEL, evidenciando prestação inadequada de serviço essencial.

5. A cobrança recai sobre débito já quitado, sem demonstração de engano justificável, o que autoriza a repetição do indébito em dobro.

6. A concessionária não apresenta gravação de atendimento do SAC, descumprindo dever legal e reforçando a verossimilhança das alegações da consumidora.

7. A interrupção indevida de serviço essencial, motivada por cobrança indevida, configura ato ilícito e enseja dano moral presumido.

8. Verifica-se nexo causal direto entre a conduta da concessionária e os prejuízos suportados pela consumidora, sem excludentes de responsabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de débito já quitado, com consequente suspensão do fornecimento de energia elétrica, caracteriza falha na prestação de serviço essencial e enseja responsabilidade objetiva da concessionária. 2. A repetição do indébito é devida em dobro quando ausente engano justificável do fornecedor. 3. A interrupção indevida de serviço público essencial gera dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 4. A não apresentação de gravação de atendimento ao consumidor configura violação ao dever de transparência e reforça a inversão do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, III e VIII, 14, 22 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 403 e 927; CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, e 85, § 11; Decreto nº 11.034/2022, art. 12, § 3º; Resolução ANEEL nº 1000, art. 362. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 29.


DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença (ID 25140362) que, nos autos da ação indenizatória proposta por KÁTIA REGINA PASSOS DE SOUSA (ID 25140053), julgou procedentes os pedidos para condenar a concessionária ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 237,92, em repetição do indébito, bem como danos morais fixados em R$ 1.500,00, além de custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

Consta da inicial (ID 25140053) que a parte autora alegou cobrança indevida em duplicidade da fatura referente ao mês 11/2016, já quitada em 17/01/2017, bem como interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica e demora no restabelecimento do serviço, mesmo após a quitação dos débitos em 22/05/2018, com solicitação de religação.

A sentença (ID 25140362) reconheceu a falha na prestação do serviço, assentando que houve cobrança indevida e atraso no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, destacando, ainda, a ausência de apresentação, pela concessionária, das gravações da ligação realizada pela consumidora junto ao SAC.

Irresignada, a concessionária interpôs apelação (ID 25140363), sustentando, em síntese: a legitimidade da suspensão do serviço por inadimplemento; ausência de prova da quitação anterior da fatura de 11/2016; inexistência de falha no prazo de religação, que teria observado o limite de 24 horas; inexistência de dano moral; e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 25140366), pugnando pela manutenção integral da sentença, com destaque para a comprovação do pagamento da fatura (ID 25140056, p. 01), a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da concessionária.

Sem parecer ministerial.

É o relatório.

Decido.



I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento (art. 1.009 do CPC), legitimidade e interesse recursal, razão pela qual conheço do recurso.

II – DAS PRELIMINARES

Não foram suscitadas preliminares.


III – FUNDAMENTAÇÃO


É sabido que de acordo com o art. 932, IV, “a” e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’. 

III.1 – DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


A controvérsia recursal cinge-se a verificação da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na residência da parte recorrida sob o Código Único: 6750281, notadamente quanto a cobrança indevida em duplicidade e ao atraso no restabelecimento do serviço, bem como a consequente configuração dos danos materiais e morais.

Inicialmente, impõe-se reconhecer a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, nos termos dos arts. 2º e 3º, porquanto a autora se enquadra como consumidora e a concessionária como fornecedora de serviço essencial.

Analisando o conjunto probatório, infere-se que a parte requerente solicitou a ligação de energia para o seu imóvel em 22/05/2018 às 14:29h, visto que o pagamento se deu às 14:18h, o que evidencia a necessidade de religação rápida. A religação se deu em 23/05/2018, às 09:39h.

Por conseguinte, em análise de norma técnica, a ANEEL editou a resolução nº 1000 que revogou a anterior 414, dispondo expressamente:


Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção:

I – 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento;

II – 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana;


Dessa forma, não houve o devido cumprimento do restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no prazo estipulado, ou seja, a religação se deu em tempo a maior que o recomendado pela agência reguladora.

Assim, nos termos do art. 14, caput, do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O § 1º, II, especifica que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.

Ademais, tratando-se de serviço essencial (art. 22 do CDC), a concessionária deve prestá-lo de forma adequada, eficiente e contínua, sendo inadmissível a demora injustificada no restabelecimento do fornecimento.


III.2 – DA COBRANÇA INDEVIDA E DO DANO MATERIAL (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC)


A repetição do indébito encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

No caso concreto, restou devidamente comprovado que a parte autora efetuou o pagamento da fatura referente ao mês 11/2016, conforme documento de ID 25140056, p. 01, o que afasta a alegação da concessionária de inexistência de quitação anterior. Logo, não se verifica qualquer engano justificável por parte da concessionária, uma vez que a cobrança incidiu sobre débito já quitado anteriormente, circunstância que revela falha sistêmica na prestação do serviço.

A conduta da apelante violou, ainda, o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC), bem como o dever de informação (art. 6º, III, do CDC), ao exigir pagamento indevido da consumidora.

Assim, correta a sentença ao determinar a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado.


III.3 – DO ÔNUS DA PROVA E DA NÃO APRESENTAÇÃO DAS GRAVAÇÕES DO SAC.


Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Ademais, o art. 6º, inciso VIII, do CDC assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente.

No caso, a concessionária deixou de apresentar prova essencial a elucidação dos fatos, consistente na gravação da ligação realizada pela autora junto ao SAC, a qual poderia demonstrar a natureza da solicitação de religação (urgente ou comum).

Desse modo a parte apelante, não cumpriu o que preleciona o art. 12, §3º do Decreto N.º 11.034, que regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor. Vejamos:


Art. 12. É direito do consumidor acompanhar, nos diversos canais de atendimento integrados, todas as suas demandas, por meio de registro numérico ou outro tipo de procedimento eletrônico.

§ 3º Quando se tratar de chamada telefônica, a manutenção da gravação da chamada efetuada para o SAC é obrigatória, pelo prazo mínimo de noventa dias, contado da data do atendimento.


Nessa toada, é simples a interpretação do referido artigo, considerando que o consumidor tem direito à gravação da chamada efetuada, não podendo ocorrer obstaculização por parte do demandado, o que, na espécie, se configurou, corroborando a narrativa da recorrida. A inércia injustificada da parte apelante em fornecer a gravação solicitada administrativamente, violou os deveres de transparência e cooperação.


III.4 – DO DANO MORAL.


A pretensão recursal de afastamento da condenação por danos morais não merece guarida, no caso concreto, restaram plenamente configurados os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente às relações de consumo, sem prejuízo da disciplina específica do Código de Defesa do Consumidor.


Por conseguinte, ficou evidente lesão no que vaticina a Súmula 29 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:

Súmula 29: “A suspensão do fornecimento de serviços públicos essenciais, com base em débitos pretéritos, configura ato ilícito indenizável”.


No caso concreto, a conduta da concessionária revelou-se ilícita ao proceder cobrança indevida de débito já quitado (ID 25140056, p. 01), o que ensejou a interrupção do fornecimento de energia elétrica e posterior demora no restabelecimento do serviço, configurando falha na prestação de serviço essencial, em afronta direta ao art. 22 do CDC, que impõe aos fornecedores o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.

O dano moral, por sua vez, decorre da própria natureza da lesão. A energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Sua indevida interrupção, especialmente quando motivada por cobrança indevida, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente a esfera existencial do consumidor.

No tocante ao nexo de causalidade, verifica-se, de forma clara e direta, a relação entre a conduta da concessionária e o dano experimentado pela parte autora.

Nos termos do art. 403 do Código Civil, o dever de indenizar abrange os prejuízos que sejam consequência direta e imediata da conduta ilícita. No caso, a cobrança indevida da fatura já quitada deu causa a suspensão do serviço, que, por sua vez, ocasionou privação indevida de energia elétrica e constrangimentos à consumidora.

Assim, há encadeamento lógico-jurídico entre os eventos: (i) cobrança indevida; (ii) suspensão do serviço essencial; (iii) demora injustificada na religação; (iv) sofrimento e abalo extrapatrimonial. Trata-se de nexo causal direto, sem qualquer causa excludente apta a afastar a responsabilidade da concessionária, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, que não restou comprovada.

Ademais, a ausência de apresentação das gravações do atendimento realizado junto ao SAC, cuja manutenção é obrigatória, reforça a verossimilhança da narrativa autoral e evidencia a falha na prestação do serviço, constituindo elemento adicional de convicção quanto a ocorrência do evento danoso e sua imputação a fornecedora.

Cumpre ressaltar, ainda, que o dano moral, em hipóteses como a presente, é in re ipsa, ou seja, prescinde de prova específica do prejuízo, por decorrer automaticamente da prática do ato ilícito, especialmente quando se trata de interrupção indevida de serviço essencial.

Portanto, restando demonstrados o ato ilícito (falha na prestação do serviço), o dano (privação indevida de serviço essencial e abalo à dignidade) e o nexo de causalidade (relação direta entre a conduta da concessionária e o prejuízo suportado), impõe-se a manutenção da condenação por danos morais, não merecendo acolhida a tese recursal de inexistência de lesão extrapatrimonial.


IV – DISPOSITIVO


Ante o exposto, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoram-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e o Tema 1059 do STJ.

Advirta-se que a oposição de embargos declaratórios ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.

Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa a distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802512-65.2018.8.18.0049 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802512-65.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

KATIA REGINA PASSOS DE SOUSA

Publicação

07/04/2026