PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ORIGEM. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 481 DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes, determinando o recolhimento das custas processuais de forma parcelada.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica e aos seus sócios, bem como a legalidade da decisão que condicionou o processamento da demanda ao recolhimento parcelado das custas.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos, sendo que, em se tratando de pessoa jurídica, tal comprovação deve ser objetiva e inequívoca.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, estabelece que a pessoa jurídica somente faz jus ao benefício mediante prova efetiva de sua incapacidade financeira.
5. No caso concreto, os documentos apresentados não evidenciam, de forma robusta e indiscutível, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, revelando-se insuficientes para afastar a presunção de capacidade contributiva.
6. A decisão agravada, ao oportunizar o parcelamento das custas, adotou solução intermediária, proporcional e adequada, em conformidade com o art. 98, §6º, do CPC, não configurando restrição ao acesso à justiça.
7. Inexistindo demonstração de ilegalidade manifesta, abuso ou teratologia, deve ser prestigiado o juízo de origem, sobretudo quando alinhado à orientação dominante do STJ.
8. Aplicação do art. 932, IV, “a”, do CPC, que autoriza o julgamento monocrático quando o recurso contrariar entendimento pacificado dos tribunais superiores.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação objetiva da hipossuficiência, sendo legítima a decisão que indefere o benefício e determina o parcelamento das custas quando ausente prova suficiente da incapacidade financeira.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LUSTOSA AGRO PET LTDA e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 09ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos dos embargos à execução, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais de forma parcelada.
Sustentam os agravantes, em síntese, que atravessam dificuldades financeiras e que os documentos juntados seriam suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, requerendo a reforma da decisão.
É o relatório. Decido.
O recurso não comporta provimento.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso em análise.
Com efeito, a controvérsia relativa à concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica encontra-se pacificada no âmbito do STJ, consubstanciada na Súmula 481, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
A interpretação do enunciado sumular é firme no sentido de que não basta a mera alegação de dificuldade financeira, sendo imprescindível a demonstração concreta e inequívoca da incapacidade econômica, mediante documentação idônea e suficiente.
No caso concreto, embora os agravantes tenham juntado documentos contábeis e extratos bancários, não se verifica prova robusta de inviabilidade absoluta de arcar com as custas processuais, sobretudo porque não demonstrada a impossibilidade de pagamento sequer de forma parcelada.
A propósito, a decisão agravada observou o princípio da proporcionalidade ao facultar o parcelamento das custas, providência expressamente admitida pelo art. 98, §6º, do CPC, o que evidencia a tentativa de compatibilizar o acesso à justiça com a necessária observância das despesas processuais.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia no decisum recorrido, mas sim solução equilibrada e em consonância com a jurisprudência dominante.
Ademais, a concessão indiscriminada da gratuidade à pessoa jurídica, sem a devida comprovação, implicaria distorção do instituto e prejuízo ao sistema de custeio do Poder Judiciário, razão pela qual a exigência probatória deve ser rigorosamente observada.
Diante desse cenário, a pretensão recursal contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático e impõe a manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.