Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800668-16.2025.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800668-16.2025.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELADO: EROTILDE GOMES DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por BANCO CETELEM S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco sustenta a validade da contratação eletrônica, a regularidade dos descontos, a inexistência de dano moral e requer a reforma integral da sentença ou a redução da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica apresentada é válida e apta a comprovar a manifestação de vontade da consumidora; (ii) estabelecer se são legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável e o respectivo quantum; e (iv) verificar a possibilidade de repetição do indébito em dobro e compensação de valores disponibilizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e, em regra, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

4. Exige-se, para validade da contratação eletrônica, a presença de elementos mínimos de autenticação (como IP, geolocalização, biometria e metadados completos), não supridos pela simples juntada de foto e código hash.

5. Reconhece-se a nulidade do contrato diante da ausência de comprovação idônea da manifestação de vontade da consumidora, tornando ilegítimos os descontos realizados.

6. Impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável.

7. Afasta-se a necessidade de demonstração de má-fé para repetição em dobro, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva conforme orientação do STJ.

8. Configura-se o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar.

9. Reduz-se o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência do tribunal.

10. Determina-se a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à consumidora, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

11. Atualizam-se, de ofício, os critérios de juros e correção monetária conforme a Lei nº 14.905/2024 e súmulas do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado exige comprovação robusta da manifestação de vontade do consumidor por meio de elementos técnicos idôneos.

2. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato e a cessação de descontos indevidos.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.

4. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé, salvo hipótese de engano justificável.

5. É cabível a compensação de valores comprovadamente disponibilizados ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CPC, art. 932, IV e V; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO CETELEM S.A. (incorporado por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EROTILDE GOMES DE OLIVEIRA.

A decisão recorrida, lançada ao id 28930065, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, determinando a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto indevido; (ii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação; (iii) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela SELIC desde a citação, autorizando-se a compensação com eventual valor comprovadamente disponibilizado à autora via TED.

Em suas razões recursais (id 28930067), o BANCO CETELEM S.A. sustenta, em síntese: (i) a tempestividade do recurso; (ii) a validade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado por meio de assinatura eletrônica via plataforma “Clicksign”, com registro de log, IP, hash e múltiplos fatores de autenticação, aptos a comprovar a manifestação de vontade; (iii) a legalidade das assinaturas eletrônicas, à luz do art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001 e da jurisprudência do STJ, notadamente o REsp 2.150.278/PR, que reconhece a validade jurídica de assinaturas digitais ainda que fora do padrão ICP-Brasil; (iv) a efetiva disponibilização do crédito à apelada, mediante transferência bancária (TED), cuja não devolução implicaria anuência tácita ao contrato; (v) a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que eventual irregularidade contratual não enseja automaticamente dano extrapatrimonial, sendo necessário comprovar efetivo abalo, inexistente no caso concreto; (vi) a inaplicabilidade da teoria do dano moral in re ipsa; e (vii) a necessidade de reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada EROTILDE GOMES DE OLIVEIRA (id 28930070), nas quais sustenta, em síntese: (i) a inexistência de contratação válida, ante a ausência de comprovação idônea da manifestação de vontade, notadamente pela inexistência de assinatura física, biometria, geolocalização ou qualquer meio seguro de autenticação; (ii) a insuficiência da prova produzida pelo banco, que não juntou cédula contratual válida nem demonstrou o efetivo consentimento da autora; (iii) a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, diante da falha na prestação do serviço; (iv) a configuração de dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar; (v) a pertinência da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (vi) a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à indenização fixada e à devolução em dobro dos valores descontados; e (vii) o desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


2.2 Da Validade da Relação Contratual Impugnada

Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Por conseguinte, observa-se que o contrato juntado no ID 28929957, foi realizado através de contratação eletrônica digital, possuindo como forma de autenticação de sua veracidade a juntada de uma foto do consumidor e Código Hash.


Todavia, ressalta-se que além das supracitadas informações, o contrato eletrônico não apresenta outros metadados indispensáveis para atestar com clareza que o documento foi aceito pessoalmente pelo consumidor.


Em casos semelhantes, a fim de atestar a validade do contrato eletrônico, a jurisprudência pátria vem reconhecendo a imprescindibilidade da identificação de informações como IP do consumidor, Código Hash, demonstração da localização do local de contratação, além da juntada da selfie (ou foto) do cliente. É o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023) 



Ressalta-se que os supracitados metadados são os elementos essenciais para se atestar a validade de uma contratação eletrônica, quando feita fora de um terminal de autoatendimento (com uso do cartão e senha pessoal do consumidor). Evidencia-se o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:


Ausentes tais elementos, confirma-se, portanto, a invalidade da relação contratual impugnada e a ilegalidade das cobranças.


2.2 Dos Danos Materiais

Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.


Determino ainda que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 


Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


2.3 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.


Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 


Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo. 


Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 


2.4 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a redução da verba indenizatória ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.


Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.


Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


2.5 Da Compensação de Valores:

Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento


Observa-se que no ID 28929959, foi juntado comprovante de transferência, na forma de TED, pela instituição financeira, ora apelada, atestando o recebimento do montante de 2.010,72 (dois mil e dez reais e setenta e dois centavos)


Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessária a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.


Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais. 


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, bem como no art. 91, incisos VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO CETELEM S.A. (incorporado por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.) e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para: 1. reduzir a indenização por danos morais fixada em favor de EROTILDE GOMES DE OLIVEIRA para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2. determinar a compensação/dedução do valor de R$ 2.010,72 (dois mil e dez reais e setenta e dois centavos), comprovadamente disponibilizado à parte autora mediante TED, do montante devido a título de repetição do indébito, a fim de se evitar enriquecimento sem causa; e 3. de ofício, adequar os consectários legais da condenação, para que: 

a) quanto aos danos materiais, a correção monetária incida pelo IPCA, desde cada desembolso indevido, e os juros de mora observem a taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, isto é, Taxa Selic deduzido o IPCA, a contar do evento danoso; 

b) quanto aos danos morais, a correção monetária incida pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, e os juros de mora sejam calculados pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso.

Mantém-se, no mais, a sentença recorrida, inclusive no tocante à declaração de inexistência da relação contratual impugnada, à cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora e à condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a compensação acima determinada.

Em razão do provimento parcial do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).


Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 











(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800668-16.2025.8.18.0088 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800668-16.2025.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

EROTILDE GOMES DE OLIVEIRA

Publicação

06/04/2026