Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0836067-18.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0836067-18.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: DOUTOR LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DO APELANTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOUTOR LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA e LAÉRCIO CARDOSO VASCONCELOS (Id. 21881438), contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória (Processo nº 0836067-18.2023.8.18.0140), movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado, na qual o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, concluiu que não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, nem mesmo oferecidos embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC.

Ressalte-se que o recorrente não é beneficiário da gratuidade judiciária e como não comprovou a sua condição de hipossuficiente nesta, mesmo intimado, foi determinada a sua intimação, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) diasrecolher preparo recursalsob pena de não conhecimento da Apelação Cível por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil  (id 25384564).

Devidamente intimado, o Apelante quedou-se inerte quanto ao pagamento das custas.

Demais disso, embora as partes tenham anexado aos autos minuta de acordo, foram devidamente intimados, para requerer a sua homologação (id. 28670124), mas não se manifestaram. 

 É o que importa relatar. 

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida” 

Com efeito, quando da intimação do teor da decisão de Id 28161144, caberia ao Apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

  

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836067-18.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0836067-18.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DOUTOR LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

31/03/2026