
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801137-86.2023.8.18.0038
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: ADOLFO GOTEIRA LOURENCO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. DEMANDA PREDATÓRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração contra decisão monocrática que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de documentos essenciais à petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto aos arts. 319 e 320 do CPC e art. 682 do CC; (ii) definir a legitimidade da exigência de documentos complementares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão enfrentou a suficiência da documentação, afastando a alegada omissão.
Não é exigido o enfrentamento de todos os argumentos, desde que haja fundamentação suficiente.
A exigência documental é legítima diante de suspeita de demanda predatória.
Embargos não se prestam à rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando a decisão aprecia a questão central. 2. É válida a exigência de documentos em caso de demanda predatória. 3. Embargos não servem para rediscutir o mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 489, § 1º, 1.022; CC, art. 682.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2230807/SP; TJPI, Súmula nº 33.
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADOLFO GOTEIRA LOURENCO (ID 28731825) em face da decisão monocrática terminativa (ID 28519133) que, com fundamento no artigo 932, IV, "a", do CPC, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais (ID 28731825), o embargante aduz que a decisão monocrática restou omissa quanto ao enfrentamento dos artigos 319, II, e 320 do Código de Processo Civil. Sustenta que a legislação processual exige apenas a indicação do endereço, e não a sua comprovação, bem como afirma que extratos bancários ou procuração atualizada não figuram como documentos indispensáveis à propositura da ação.
Alega que a exigência de tais documentos representa excesso de formalismo e que a legislação civil não estabelece prazo de validade para procurações (art. 682 do Código Civil). Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para fins de suprimento da omissão e prequestionamento das normas citadas.
A parte embargada, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (ID 29909801), defendendo a manutenção do julgado e destacando que as exigências foram pautadas em notas técnicas destinadas a coibir a litigância predatória.
É o que importa relatar. Decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
As alegadas omissões não merecem prosperar, pois não há vício quando a decisão, ainda que sem mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, enfrenta a questão central relativa à regularidade formal da petição inicial e à suficiência da documentação apresentada.
No caso em apreço, a decisão monocrática concluiu que a ausência dos documentos exigidos comprometeu a regularidade da demanda, havendo o enfrentamento da matéria essencial sob a ótica da Súmula nº 33 do TJPI.
A eventual não menção expressa a dispositivos específicos do CPC ou do Código Civil não configura omissão se o julgado, ao exigir documentos complementares diante de fundada suspeita de demanda predatória, implicitamente afastou a suficiência da mera indicação de endereço para aquele contexto específico.
O argumento foi enfrentado no plano lógico da suficiência documental e o desacordo da parte quanto à conclusão não transforma a decisão em omissa.
A manutenção da extinção por vício considerado relevante não viola o princípio da primazia do mérito, uma vez que o próprio CPC admite a extinção quando não sanado o vício formal após intimação.
Se a decisão entendeu que houve descumprimento de exigência legítima pautada no poder geral de cautela e em normas técnicas, a conclusão é juridicamente estruturada, sendo a tese do recorrente implicitamente rejeitada pela ratio decidendi.
Não há nulidade por ausência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente para revelar a razão de decidir.
Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos e a interpretação da norma tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita não configuram omissão, mas sim manifestação de convencimento motivado e legítimo. Nos termos do artigo 489, § 1º, do CPC, o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos, bastando que enfrente fundamentadamente as questões relevantes.
A decisão embargada fundamenta-se de forma clara e alinhada à Súmula nº 33 do TJPI e à Recomendação CNJ nº 159/2024 , que consideram legítima a exigência de documentos adicionais em caso de fundada suspeita de demanda predatória.
Ressalte-se que os embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, não dispensam a demonstração de efetivo vício, o que não se verifica.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já apreciada e preclusa, visto que a determinação de emenda não foi impugnada por recurso específico no momento oportuno.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024).
Desta forma, não restou demonstrada omissão ou contradição no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada na decisão embargada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão monocrática embargada em sua integralidade.
Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801137-86.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADOLFO GOTEIRA LOURENCO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação31/03/2026