
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0000015-49.2018.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Furto Qualificado]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO PROCESSUAL. DEMANDA DE NATUREZA PENAL. REDISTRIBUIÇÃO PARA CÂMARA CRIMINAL. DECISÃO TERMINATIVA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível distribuída a Câmara Cível em razão de classificação equivocada, embora a demanda originária consista em ação penal por crime de furto qualificado, com interposição de apelação criminal contra sentença penal condenatória.
Verifica-se erro na autuação e distribuição do feito, em desacordo com a matéria efetivamente veiculada nos autos.
Decisão que reconhece o vício de distribuição e determina a correção da classe processual e a remessa ao órgão competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o erro na classificação processual e na distribuição do recurso, em desacordo com a natureza penal da demanda, impõe a redistribuição do feito ao órgão jurisdicional competente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A competência das Câmaras Criminais decorre da natureza da demanda, sendo irrelevante a classificação equivocadamente atribuída no momento da distribuição.
O erro na autuação configura vício de distribuição, passível de correção de ofício, a fim de assegurar a regular tramitação processual.
A observância do princípio do juiz natural impõe a remessa dos autos ao órgão competente, vedada a permanência do feito em órgão absolutamente incompetente.
A decisão possui natureza terminativa, sem apreciação do mérito recursal e sem prevenção do relator.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Determinada a retificação da classe processual e a redistribuição do feito a uma das Câmaras Criminais.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de recurso distribuído a este Gabinete sob a classe de Apelação Cível.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a natureza da demanda originária é penal, tratando-se de ação penal por crime de furto qualificado, com interposição de recurso de apelação criminal, conforme se depreende dos dados processuais e da sentença proferida pelo juízo de origem .
Não obstante, observa-se que o feito foi cadastrado e distribuído equivocadamente como Apelação Cível, com encaminhamento a uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal, em manifesta desconformidade com a matéria veiculada nos autos.
Tal circunstância configura vício de distribuição, uma vez que a competência para processamento e julgamento do recurso é das Câmaras Criminais, nos termos das regras regimentais deste Tribunal, devendo o feito tramitar sob a classe adequada de Apelação Criminal.
Dessa forma, impõe-se a correção do equívoco, com a necessária redistribuição do feito ao órgão jurisdicional competente, a fim de assegurar a regularidade da tramitação processual e a observância do princípio do juiz natural.
Ressalte-se que a presente decisão possui natureza meramente terminativa, não implicando qualquer análise de mérito recursal, tampouco gerando prevenção a este Relator para eventual apreciação futura do feito.
Ante o exposto, DETERMINO:
O cancelamento da distribuição do presente feito a este Gabinete, em razão do equívoco na classificação e encaminhamento;
A retificação da classe processual para APELAÇÃO CRIMINAL;
A redistribuição dos autos a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal, observadas as regras regimentais de competência.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0000015-49.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/03/2026