
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800647-69.2020.8.18.0135
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: BERNADINO FELISBERTO DE SOUSA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA. NULIDADE ABSOLUTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra acórdão que, em apelação cível em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais e autorizou a compensação dos valores eventualmente recebidos, sob alegação de omissões quanto à prescrição parcial, à modulação da repetição do indébito (Tema 929/STJ), ao dano moral e ao enriquecimento sem causa.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à modulação da repetição do indébito à luz do Tema 929/STJ; (iii) determinar se houve omissão quanto ao reconhecimento do dano moral e à análise de precedentes do STJ; e (iv) verificar se houve omissão quanto à alegação de enriquecimento sem causa diante da utilização dos valores pela parte autora.
O acórdão reconhece a nulidade absoluta do contrato por inobservância das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta, o que torna indevidos todos os descontos desde a origem e afasta, de forma implícita, a tese de prescrição parcial.
A decisão aplica expressamente o art. 42 do CDC e afasta a hipótese de engano justificável, concluindo pela restituição em dobro, o que evidencia a rejeição implícita da modulação pretendida com base no Tema 929/STJ.
O julgado reconhece o dano moral in re ipsa em razão da cobrança indevida em benefício previdenciário, especialmente diante da condição de hipervulnerabilidade da parte, sendo desnecessária a análise de precedente específico quando há fundamentação suficiente.
A decisão enfrenta a alegação de enriquecimento sem causa ao autorizar expressamente a compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora.
Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o julgador aprecia os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos sob a perspectiva desejada pela parte.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da nulidade absoluta do contrato afasta implicitamente a prescrição parcial das parcelas, autorizando a restituição integral dos valores indevidamente descontados. 2. A aplicação da repetição do indébito em dobro, com base no art. 42 do CDC e na ausência de engano justificável, implica rejeição implícita da modulação temporal pretendida. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura hipótese de dano in re ipsa. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia e resolve a questão do enriquecimento sem causa mediante compensação de valores. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Câmara Especializada Cível, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BERNADINO FELISBERTO DE SOUSA, ora embargado.
No ID 26312641 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo deu provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como autorizando a compensação dos valores eventualmente transferidos ao autor.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que há omissões na decisão quanto: (i) à prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação; (ii) à modulação da restituição em dobro conforme o Tema 929 do STJ, sustentando ausência de má-fé e necessidade de devolução simples ou limitação temporal; e (iii) à ausência de análise do entendimento do STJ acerca da não presunção do dano moral, bem como da utilização dos valores pela parte autora e possível enriquecimento sem causa. Requer o saneamento das omissões e eventual atribuição de efeitos infringentes.
Nas contrarrazões, a parte embargada alega, preliminarmente, que os embargos são incabíveis por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito. No mérito, aduziu que a decisão foi clara ao reconhecer a nulidade do contrato e determinar a restituição integral dos valores, afastando a tese de prescrição parcial; que a devolução em dobro decorre da inexistência de engano justificável; que o dano moral foi adequadamente fundamentado; e que a questão da compensação dos valores já foi expressamente enfrentada. Requer, ainda, a aplicação de multa por caráter protelatório dos embargos.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO
No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Quanto à omissão apresentada, o argumento central da parte Embargante é o seguinte: “Omissão quanto à prescrição parcial; Omissão quanto à modulação da repetição do indébito (Tema 929/STJ); Omissão quanto ao dano moral (REsp 2.161.428/SP); e Omissão quanto à utilização dos valores e enriquecimento sem causa.”
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a supostas omissões apontadas:
“Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato (Id. nº. 21241217), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil.”
“Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.”
“Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante.”
“No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).”
“Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.”
“Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, ora apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”
Quanto à prescrição parcial, não há omissão, tendo em vista que o julgado reconheceu a nulidade absoluta do contrato, com efeitos ex tunc, tratando todos os descontos como indevidos desde a origem, portanto, a consequência lógica adotada foi a restituição integral. Ainda que não haja menção expressa à prescrição, o raciocínio adotado afasta implicitamente a limitação temporal, pois a invalidez do negócio jurídico foi o fundamento central. Além disso, a análise de prescrição, nesse contexto, não era imprescindível para o deslinde, diante da premissa de nulidade integral.
Em relação ao Tema 929/STJ e repetição em dobro, também não há omissão, pois o julgador afirmou expressamente, a inexistência de engano justificável, ilicitude da conduta do banco e a aplicação do art. 42 do CDC, ou seja, a tese de modulação temporal não foi ignorada por descuido, ela foi implicitamente rejeitada, ao se aplicar integralmente a repetição em dobro. Portanto, percebe-se que o Embargante busca rediscutir o critério jurídico adotado, o que é vedado.
Inexiste, também, omissão quanto ao dano moral e REsp 2.161.428/SP, pois a Decisão reconheceu expressamente que o dano moral decorre automaticamente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, tratando-se de hipótese de dano in re ipsa. Portanto julgador não está obrigado a rebater precedente específico indicado pela parte, sobretudo quando há fundamentação suficiente e o caso concreto envolve hipervulnerabilidade (analfabetismo + verba alimentar). Observa-se que não há lacuna, apenas divergência interpretativa.
Utilização dos valores para enriquecimento sem causa é uma a alegação que beira o contraditório, pois o julgado expressamente tratou do tema, ao determinar a compensação dos valores transferidos ao autor, ou seja, o ponto foi enfrentado e a solução foi dada de forma direta e técnica. Alegação manifestamente improcedente.
Nenhum dos pontos indicados revela omissão relevante, contradição interna ou obscuridade. O que há é tentativa de rediscutir prescrição, rediscutir critérios de repetição do indébito e rediscutir dano moral. Tudo isso ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC.
Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
O conjunto dos Embargos revela um padrão claro como multiplicidade de teses jurídicas complexas apresentadas sob o rótulo de “omissão”, mas que, na realidade, traduzem inconformismo com o resultado.
O julgado enfrentou os pontos essenciais, adotou fundamentação coerente e alinhada à jurisprudência local e apresentou solução completa (nulidade + restituição + dano moral + compensação). Portanto, Não há argumento totalmente ignorado nem falha estrutural. Admitir esses embargos implicaria transformar os aclaratórios em sucedâneo recursal amplo, o que contraria sua natureza excepcional.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
TERESINA-PI, 31 de março de 2026.
0800647-69.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuBERNADINO FELISBERTO DE SOUSA
Publicação31/03/2026