
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800048-46.2025.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: VALDEMAR MARTINS DA SILVA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEMANDAS MASSIFICADAS E INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial de emenda, consistente na juntada de documentos essenciais, como comprovante de residência, extratos bancários e comprovação de tentativa de solução administrativa.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de documentos complementares para emenda da petição inicial, em contexto de indícios de demandas massificadas ou predatórias, é legítima; (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. O magistrado possui poder-dever de controle do regular desenvolvimento do processo, podendo determinar a emenda da petição inicial para sanar irregularidades e prevenir abusos processuais, especialmente em hipóteses de litigância predatória.
4. A exigência de documentos complementares, como extratos bancários e comprovante de residência, mostra-se legítima quando há indícios de demandas repetitivas e genéricas, estando amparada no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI.
5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não afasta o dever da parte autora de instruir minimamente a inicial com elementos que individualizem a demanda.
6. O descumprimento injustificado da ordem de emenda da inicial configura hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do CPC.
7. A extinção do processo, nessas condições, não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, pois decorre da ausência de pressupostos processuais mínimos para o regular prosseguimento da ação.
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a apresentação de documentos complementares para emenda da petição inicial quando houver indícios de demandas massificadas ou predatórias. 2. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A exigência de documentos para regular instrução da inicial não viola o acesso à justiça quando visa assegurar a validade e autenticidade da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 321, parágrafo único, 330, 485, I, 932, IV; CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33; TJRS, Apelação nº 52329150520228210001, Rel. Mylene Maria Michel, j. 24.11.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por VALDEMAR MARTINS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial .
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a inicial se encontrava devidamente instruída, nos termos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, defende a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e alega a desnecessidade de parte dos documentos exigidos pelo juízo a quo, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito .
Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção integral da sentença recorrida, ao argumento de que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial para emenda da inicial, incidindo, assim, a hipótese prevista no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da petição inicial diante do não saneamento das irregularidades apontadas .
Juízo de admissibilidade positivo realizado, através da decisão de id. 27668663.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.
É o quanto basta relatar.
DECIDO.
I - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), conheço do recurso, mantendo a decisão de id. 27668663.
III - MÉRITO RECURSAL.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...) omissis
A Apelante ingressou com a demanda alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 51-823968196/17), sem a sua autorização.
O Magistrado de 1º Grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho determinando a intimação do Apelante, por meio do seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de:
“Analisando os autos, constato que a petição inicial apresentada pela parte autora possui caráter genérico, faltando documentos essenciais e uma individualização adequada dos fatos. Para que a demanda esteja devidamente instruída e possa seguir seu curso regular, é imprescindível que a parte autora cumpra as seguintes determinações, emendado a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção:
a) Complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual da parte, sem prejuízo da utilização posterior de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita;
b) Apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo neste caso, a comprovação ser feita por meio que permita ao juízo verificar e acompanhar a validade da tentativa, não sendo aceito, entre outros, endereçamento para e-mail em inatividade ou excluídos, endereços inexistentes e desatualizados.
c) Juntada de extrato atualizados dos descontos referentes ao contrato impugnado;
d) Juntada do(s) extrato(s) atualizado da(s) conta(s) bancária(s) da parte autora, referente a 02 meses antes do início do contrato, do referido mês e nos 02 meses subsequentes.
e) Apresentação de procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço (residência) atualizados.”
A parte autora, devidamente intimada, se manifestou (id. 26425470), mas não cumpriu as determinações do despacho reputando indevidas as exigências sobrevindo a sentença extintiva (id. 26425472).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, já que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação do diploma consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante da situação narrada, compete ao Juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Em que pese não haver a necessidade de apresentar procuração pública, conforme o teor da Súmula 32 desta Corte, denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente dos extratos bancários, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo:
“Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Logo, de acordo com a aludida súmula é perfeitamente possível que o Magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do extrato bancário dos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos , bem como de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
No caso sob exame, embora repute excesso de formalismo algumas das exigências contidas na decisão proferida pelo Juiz de 1º Grau, evidencio que outras são necessárias, em virtude do dever imposto à petição de inicial de qualificar a parte, devendo, para tanto, anexar comprovante de residência atualizado em seu nome ou, caso esteja em nome de terceiro, justificar o vínculo entre eles, o que não cumpriu.
Assim, embora compatível com a realidade probatória dos autos, a aludida determinação não foi observada pelo Apelante, desencadeando a extinção do feito em consonância com os julgados cujas ementas seguem transcritas, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL . COMUNICADO Nº 12/2019 DO NUMOPEDE. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. ORDEM DESCUMPRIDA PELA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . DEFLUI DA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 321, 330 E 485 DO CPC QUE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL É CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PODENDO OCORRER QUANDO A PETIÇÃO INICIAL FOR INEPTA, A PARTE FOR MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA, O AUTOR CARECER DE INTERESSE PROCESSUAL OU RESTAR DESCUMPRIDA ORDEM DE EMENDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONQUANTO O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO SEJA DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO, AFIGURA-SE POSSÍVEL AO MAGISTRADO DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTÁ-LO COM AMPARO NO COMUNICADO Nº 12/2019 DO NUMOPEDE, CRIADO PELA PORTARIA Nº 21/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA EGRÉGIA CORTE COM O OBJETIVO DE EVITAR A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE AÇÕES JUDICIAIS E IDENTIFICAR DEMANDAS COM POTENCIAL DE SEREM REPETITIVAS OU FRAUDULENTAS . CASO CONCRETO EM QUE A APELANTE FOI INTIMADA EM DUAS OPORTUNIDADES PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL E APRESENTAR COMPROVANTE ATUALIZADO DE RESIDÊNCIA, E EM AMBAS RENUNCIOU AO PRAZO QUE LHE FORA CONCEDIDO, DESCUMPRINDO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO EM QUE A RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE DA PARTE AUTORA, EM CLARA AFRONTA COM OS DEVERES DE LEALDADE E COOPERAÇÃO, AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 52329150520228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 24/11/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023)
É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
II - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso para rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, bem como julgar prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem (Comarca de Simões-PI/Vara Única).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800048-46.2025.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDEMAR MARTINS DA SILVA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação31/03/2026