Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800939-17.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800939-17.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO NILTON MAGALHAES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E DO REPASSE DO CRÉDITO. AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por ANTONIO NILTON MAGALHAES contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência do débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 1.500,00 e, em sede de embargos de declaração, determinou a compensação de R$ 5.000,00. O apelante sustenta a invalidade da contratação por ausência de prova válida da avença e do repasse dos valores, requer o afastamento da compensação e a majoração da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam validamente a manifestação de vontade do consumidor e o efetivo repasse do valor do empréstimo; (ii) estabelecer se é cabível a compensação de quantia supostamente creditada ao autor, apesar da ausência de prova idônea da contratação; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a majoração dos danos morais e a repetição do indébito em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada porque o apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à compensação e ao valor dos danos morais.
  2. A preliminar de ausência de interesse recursal é afastada porque o recorrente busca resultado útil e juridicamente relevante, consistente na exclusão da compensação e na majoração da indenização.
  3. Em relação de consumo, a instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação, diante da vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.
  4. O log de contratação e os extratos bancários juntados pelo banco constituem registros unilaterais e não demonstram, de forma idônea, a manifestação de vontade livre, inequívoca e consciente do consumidor idoso, analfabeto e hipossuficiente.
  5. A simples indicação de TED ou de movimentação bancária não comprova a validade jurídica da operação sem elementos seguros de vinculação ao contrato discutido e sem demonstração adequada da finalidade, integridade e autenticidade da transferência.
  6. A ausência de prova idônea da transferência do valor para conta de titularidade do mutuário impede o reconhecimento da regularidade da avença e atrai a aplicação da Súmula 18 do TJPI.
  7. A especial vulnerabilidade do consumidor idoso impõe dever reforçado de cautela à instituição financeira, que deve adotar mecanismos aptos a assegurar a compreensão do negócio e a higidez da contratação eletrônica.
  8. A compensação deve ser afastada porque o banco não comprova, por meios válidos e seguros, o efetivo repasse do crédito em decorrência de contrato regular, de modo que não se pode imputar ao consumidor os efeitos de negócio não demonstrado.
  9. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, pois violam a tranquilidade, a subsistência e a dignidade do aposentado.
  10. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em conformidade com os parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos.
  11. A restituição em dobro é devida porque a cobrança decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sem demonstração de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação da Corte Especial do STJ.
  12. Reconhecida a inexistência ou nulidade da contratação, a responsabilidade da instituição financeira é extracontratual, incidindo juros de mora desde o evento danoso e correção monetária nos marcos definidos para danos materiais e morais.
  13. A reforma da sentença, com procedência integral em favor do autor, justifica a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor total da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC e Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar, por documentos idôneos, a manifestação de vontade do consumidor e o efetivo repasse do crédito em contratos de empréstimo consignado impugnados. 2. Log de contratação unilateral e extratos bancários desacompanhados de prova segura da origem e da vinculação do crédito ao contrato não bastam para demonstrar a regularidade da avença. 3. A ausência de prova idônea da transferência para conta de titularidade do mutuário autoriza a declaração de invalidade do contrato e afasta a compensação de valores supostamente recebidos. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa. 5. A cobrança fundada em contrato inválido, sem engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro por violação à boa-fé objetiva. 6. A majoração dos honorários advocatícios é cabível quando a reforma recursal impõe sucumbência integral à instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 99, § 2º, 932, IV, “a” e “d”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 398, 406, § 1º, 884, e 389, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024; Resolução BACEN nº 256/2022; Circular DC/BACEN nº 3.461/2009, art. 6º.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS, DJe 30.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800288-24.2024.8.18.0089, Rel. Olimpio Jose Passos Galvao, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.04.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801488-38.2023.8.18.0045, Rel. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 12.05.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0802261-90.2021.8.18.0033, Rel. Agrimar Rodrigues de Araujo, j. 29.06.2025. 


DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (id 31415400) interposta por ANTONIO NILTON MAGALHAES em face da sentença (id 31415389 e 31415399 - embargos de declaração) proferida pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que declarou a inexistência do débito relativa ao contrato de empréstimo consignado, condenou o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, fixou os danos morais em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e condenou o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por centos) sobre o valor atualizado da condenação.  

Na origem (id 31413863), a parte autora, ANTONIO NILTON MAGALHAES, alegou ser idoso, aposentado, pessoa analfabeta e beneficiário previdenciário e afirmou que jamais contratou o empréstimo pessoal de nº 002705689 com a instituição bancária ré, sendo surpreendido com descontos mensais em seu benefício desde SETEMBRO de 2023, conforme extratos bancários (Id 31415365). Pleiteou, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O juízo a quo (id 31415389 e 31415399 - embargos de declaração) declarou a inexistência de débito, condenou o apelado ao pagamento de repetição de indébito (art. 42 do CDC), danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), verbas sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em Embargos Declaratórios (id 31415399), o magistrado de primeira instância determinou a compensação da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao  extrato de ID nº 74795063, fl.2.

Inconformado, ANTONIO NILTON MAGALHAES interpôs Apelação Cível (id 31415400), sustentando, em síntese, a nulidade do contrato por ausência de comprovação válida da contratação e/ou repasse dos valores, a configuração dos danos morais e a necessidade de repetição em dobro do indébito. Pugna pela reforma da sentença para majorar a condenação por danos morais e afastar a compensação determinada. 

Em contrarrazões (id 31415404), o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. arguiu, em suma, as preliminares de ausência de dialeticidade e de falta de interesse recursal. No mérito, refutou as alegações do apelante, defendendo a manutenção nos moldes em que foi lançada.

É o relatório. Passo a decidir.


2. DAS PRELIMINARES


2.1 Dialeticidade 


A alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal não se sustenta, porquanto o Apelante demonstrou clara e suficientemente sua inconformidade com a sentença de primeiro grau, apresentando argumentos que confrontam diretamente os fundamentos da decisão recorrida.

O recurso não se limitou a reproduzir a petição inicial, mas atacou especificamente os pontos da sentença que lhe foram desfavoráveis, notadamente razões para afastar a compensação e majorar o montante dos danos morais fixados na sentença de primeiro grau. 


2.2 Interesse Recursal


O Apelante busca a reforma de uma decisão que lhe foi desfavorável. A majoração dos danos morais e o afastamento da compensação, representa um benefício prático e jurídico evidente, configurando, portanto, o interesse em recorrer.

Nesse contexto, refuto o pleito formulado pelo Apelado. 


3. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso foi interposto tempestivamente.

 O preparo recursal não foi recolhido, porquanto o apelante é beneficiário da justiça gratuita, já deferida em primeiro grau (ID 31415383). Conforme o Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Não havendo nos autos elementos aptos a revogar o benefício, DEFIRO a gratuidade em grau recursal.

 Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por inexistir interesse específico a justificar sua intervenção no caso.  

Assim, CONHEÇO do apelo e o recebo em seu duplo efeito legal.


4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea "a" e "d", do Código de Processo Civil, diante da manifesta procedência do recurso, haja vista que a sentença de primeiro grau contraria a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam os entendimentos utilizados quanto à comprovação e regularidade da avença sob discussão.

Passo, então, à análise das premissas levantadas pelas partes.


5. DO MÉRITO RECURSAL


5.1 Do Afastamento da Compensação


Por se tratar de relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a vulnerabilidade do consumidor. Em demandas que contestam a existência de dívida ou contrato, a instituição financeira tem o dever de comprovar a regularidade da contratação. Este é o entendimento sumulado na Súmula nº 26 deste TJPI:


“SÚMULA 26 do TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


Embora o Apelado tenha juntado o Log de Contratação (id 31415380) e extratos bancários (id 31415365), a análise dos autos revela que o Log de Contratação, tal como apresentado, trata-se de um registro unilateral de operações sistêmicas. Embora detalhe acessos e ações no celular/aplicativo do Banco, não se mostra como prova documental hábil e idônea para atestar a manifestação de vontade inequívoca e consciente do Autor (idoso e que se declara com conhecimentos técnicos limitados) para a contratação de um empréstimo.

Da mesma forma, os extratos bancários, embora demonstrem créditos e débitos, por si só não comprovam a origem e a validade jurídica desses créditos como empréstimos legitimamente contratados pelo mutuário.

A Resolução n.º 256/2022 do Banco Central do Brasil, que regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED), exige que na emissão de uma TED, sejam informados, obrigatoriamente, o código de identificação das instituições, o valor, a data de emissão e dados que permitam a identificação da finalidade da transferência. A mera alegação de um TED, sem prova cabal da sua vinculação a um contrato válido e sem os requisitos de segurança e integridade, não pode sustentar a tese do banco.

 A Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, em seu art. 6º, também impõe às instituições financeiras o dever de manter registros de todos os serviços financeiros e operações realizadas. A inércia do banco em apresentar provas idôneas que comprovem a manifestação de vontade do de cujus e a regularidade do contrato de empréstimo não pode ser imputada à parte consumidora.

A ausência de contrato válido e da comprovação de transferência em momento processual adequado, baseada apenas em um extrato de movimentação de fácil manipulação e em log de contratação, obstam a comprovação da regularidade da contratação e da manifestação de vontade livre e consciente do consumidor.

Com efeito, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da parte autora de forma válida e idônea e, mais importante, que a contratação refletiu a vontade livre e consciente do consumidor.

A especial vulnerabilidade do Apelante, por ser pessoa idosa, impunha um dever de cautela ainda maior à instituição financeira, que deveria ter garantido formas de contratação e comprovação de repasse que superassem a mera formalidade eletrônica, assegurando a plena compreensão do negócio.

O Log de Contratação (Id 31415380) e os extratos bancários (Id 31415365) considerados pela sentença como prova da transferência e anuência, não se mostram válidos ou idôneos para atestar a efetiva disponibilização dos valores e a regularidade da contratação, carecendo dos requisitos de segurança e vinculação inequívoca ao contrato em discussão, conforme a exigência da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal.

A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal é clara:


SÚMULA Nº 18 TJPI – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Inexistindo, portanto, integridade e validade nas informações apresentadas pelo Banco Réu para comprovar o contrato subjacente e a regularidade da transferência, impõe-se o afastamento da compensação determinada, nos termos do 884 do Código Civil. 


5.2 Dos Danos Morais


Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na parte autora, ANTÔNIO NILTON MAGALHÃES, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. 

De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Neste sentido:


APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV E V, CPC). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO E FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA 18/TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 2.000,00. JUROS E CORREÇÃO (SÚMULAS 54 E 362/STJ). COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA (ART. 27, CDC; RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO; TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Caso em exame

Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou restituição em dobro dos descontos indevidos e fixou danos morais em R$ 1.000,00, com consectários legais.

II. Questão em discussão

(i) Prescrição quinquenal (art. 27, CDC) e termo inicial em relação de trato sucessivo; (ii) validade do contrato firmado por analfabeto sem observância do art. 595 do CC e sem prova da tradição; (iii) cabimento da repetição em dobro; (iv) configuração e quantificação do dano moral; (v) compensação de valores.

III. Razões de decidir

1. Prescrição afastada: relação de trato sucessivo, prazo quinquenal do art. 27 do CDC contado do último desconto.

2. Ausentes formalidades do art. 595 do CC e não demonstrada a efetiva transferência do crédito, impõe-se a nulidade do negócio (Súmula 18/TJPI), com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).

3. Inexistente engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, CDC), com compensação do que efetivamente recebeu a autora.

4. Dano moral configurado pelos descontos indevidos e contratação inválida; majoração do quantum para R$ 2.000,00, observados razoabilidade e proporcionalidade.

5. Juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ).

IV. Dispositivo e tese

Recursos conhecidos e parcialmente providos: (a) pela instituição financeira, para determinar a compensação dos valores recebidos; (b) pela consumidora, para majorar os danos morais para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos.

Tese: Em contrato de empréstimo consignado firmado com analfabeto sem as formalidades do art. 595 do CC e sem prova da tradição, aplica-se a Súmula 18/TJPI para reconhecer a nulidade, com restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) e indenização por dano moral; em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC conta-se do último desconto, incidindo juros (Súmula 54/STJ) e correção (Súmula 362/STJ) nos moldes definidos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800288-24.2024.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

 

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majoro o montante da condenação por danos morais fixada na sentença de primeiro grau para o valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que se mostra justo e adequado para compensar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.


5.3 Repetição de Indébito


No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, com base em um contrato absolutamente nulo por falta de comprovação de sua validade e existência, resulta em má-fé ou, no mínimo, conduta contrária à boa-fé objetiva, pois os descontos foram efetuados sem lastro jurídico demonstrado.

Tal circunstância caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que a instituição financeira celebrou contrato sem a devida observância dos requisitos de formalização e comprovação, o que se traduz em uma falha grave e clara violação ao sistema de proteção do consumidor.Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

 Ainda sobre a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se mostra evidente na hipótese dos autos pela flagrante inobservância dos requisitos legais para a formalização e prova do contrato. Nesse sentido, conforme o informativo 803 do STJ (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se mostra evidente na hipótese dos autos.

 Quanto à modulação temporal firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), que restringiu a aplicação da repetição em dobro para as cobranças efetuadas após a data da publicação daquele acórdão, cumpre ressaltar que tal precedente, embora importante, não se trata de recurso repetitivo ou súmula com caráter vinculante.

Em caso semelhante, já foi decidido por este Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. AFASTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CABÍVEL DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801488-38.2023.8.18.0045 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2025)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS DESPROPORCIONAL. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS VALORES. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802261-90.2021.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2025 )


Ademais, a presente hipótese versa sobre nulidade absoluta do contrato por ausência de prova de sua existência e validade, o que configura uma falha extremamente grave por parte da instituição financeira e uma conduta em total descompasso com os deveres de cautela e boa-fé objetiva.

Diante da flagrante nulidade que macula o contrato desde a sua origem, não se vislumbra engano justificável por parte do Banco, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.


5.4 Dos Juros e da Correção Monetária


Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.

No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).

Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.


5.5 Da Majoração dos Honorários Advocatícios


A sentença de primeiro grau fixou os honorários de sucumbência. Contudo, diante da reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos do autor, a sucumbência recai integralmente sobre o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

Considerando a natureza da causa, a ausência de dilação probatória complexa e o trabalho realizado pelo patrono da parte autora, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (principal e danos morais) mostra-se adequado e razoável, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, e considerando a necessidade de majoração da verba honorária.


6. DISPOSITIVO


Ante o exposto, e em conformidade com o Art. 932, inciso IV, alínea "a" e "d", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por ANTONIO NILTON MAGALHAES para REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, nos seguintes termos:

 

a) CONDENAR O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, sem qualquer compensação. Os juros de mora e a correção monetária sobre os danos materiais incidirão na forma estabelecida no item 5.4 da fundamentação;

b) MAJORAR a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A;

c) MAJORAR os honorários advocatícios do patrono do autor/Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do STJ.


Mantenho incólumes os demais termos da sentença proferida. 

Intimem-se as partes.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800939-17.2025.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800939-17.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO NILTON MAGALHAES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

31/03/2026