
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0766457-58.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: G. V. C., GILCELIA VISGUEIRA SOARES
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de GABRIEL VISGUEIRA CUNHA, menor representado por sua genitora, ora agravado.
A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde custeasse integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor (psicologia, fonoaudiologia e psicopedagogia), sem limitação de sessões, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, além de reconhecer a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que não há obrigação contratual ou legal de cobertura das sessões de psicopedagogia, por não se tratar de procedimento vinculado à área da saúde e não constar do rol obrigatório; sustenta que os atendimentos devem ocorrer exclusivamente na rede credenciada, sendo o reembolso admitido apenas em hipóteses excepcionais (urgência/emergência ou inexistência de rede); defende a limitação do reembolso aos valores contratuais; argumenta acerca da necessidade de preservação do equilíbrio econômico do contrato; afirma a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e a reversibilidade da medida; e requer a concessão de efeito suspensivo, bem como a reforma integral da decisão para afastar a obrigação de custeio, inclusive das sessões de psicopedagogia e de tratamentos fora da rede credenciada.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
No parecer ministerial, o Ministério Público opinou, em síntese, pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da superveniência de sentença de mérito nos autos originários que julgou procedentes os pedidos e confirmou a tutela de urgência, restando prejudicada a análise do recurso, com consequente não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
É o relatório. Decido.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Impõe-se proceder, de plano, ao juízo de admissibilidade do recurso em epígrafe, analisando primeiramente as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal, eis que se tratam de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente.
III - DOS FUNDAMENTOS
No caso em exame, constata-se que sobreveio sentença nos autos do processo originário (nº 0819327-48.2024.8.18.014), prolatada em 18/09/2025, julgando procedentes os pedidos formulados pela parte autora, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando a operadora na obrigação de custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao menor, sem limitação de sessões, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tal circunstância acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, uma vez que o recurso tinha por finalidade a reforma da decisão agravada. Com a superveniência de sentença meritória, não subsiste mais utilidade ou interesse processual na apreciação do presente recurso, tornando-se prejudicado o exame da insurgência recursal por ausência superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, prolatada sentença nos autos originários, esvazia-se a utilidade da apreciação do agravo que visava à modificação de decisões interlocutórias proferidas em fase anterior, porquanto superado o estágio processual a que se referiam. Nesse sentido:
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(…)
II. FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta, verifica-se que houve julgamento dos Embargos à execução no processo de origem nº 0801179-49.2021.8.18.0057 (sentença ID 73787527 proferida em 08/04/2025), o que enseja a prejudicialidade do presente recurso pela perda superveniente do objeto.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
TERESINA-PI, 14 de abril de 2025.
(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757179-33.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2025).
Válido ressaltar que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do disposto no inciso III do art. 932 do CPC.
À vista disso, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal.
IV - DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso e julgo-o prejudicado.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o primeiro grau, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se e intime-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0766457-58.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuGABRIEL VISGUEIRA CUNHA
Publicação31/03/2026