Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0843863-26.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0843863-26.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS GONCALVES DOS SANTOS
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender configurado mero dissabor cotidiano, e reconheceu a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de restituição em dobro e cancelamento de seguro, diante do estorno dos valores descontados e do cancelamento da apólice antes da prolação da sentença. A apelante requer a reforma integral da decisão para o julgamento procedente dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a exclusão da condenação em custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se é admissível o conhecimento do recurso quando a parte recorrente apenas reitera alegações genéricas sobre dano moral, dano material e gratuidade da justiça, sem enfrentar os fundamentos concretos da decisão apelada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente ataque de modo direto, específico e fundamentado as razões adotadas pela sentença, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
  2. A sentença recorrida fundamenta a improcedência do pedido de danos morais na ausência de elementos que demonstrem abalo indenizável além de mero dissabor cotidiano e reconhece a perda superveniente do objeto quanto aos demais pedidos em razão do estorno dos valores e do cancelamento do seguro.
  3. A apelante não enfrenta esses fundamentos centrais da sentença, pois se limita a alegações genéricas de boa-fé contratual, existência de danos moral e material e insurgência confusa quanto à gratuidade da justiça.
  4. A argumentação recursal revela desconexão com a realidade processual ao mencionar necessidade de deferimento da gratuidade de justiça, embora a própria sentença tenha concedido o benefício e apenas suspendido a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
  5. A mera reiteração de teses já deduzidas na petição inicial, desacompanhada de impugnação das premissas fáticas e jurídicas da sentença, não satisfaz o ônus de fundamentação recursal previsto no sistema processual civil.
  6. A jurisprudência do STF, do STJ e do TJPI, bem como a Súmula nº 14 do TJPI, consolidam o entendimento de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida constitui vício substancial que autoriza o não conhecimento monocrático do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação deve impugnar especificamente todos os fundamentos relevantes da sentença recorrida para satisfazer o princípio da dialeticidade recursal. 2. A repetição de alegações genéricas ou já deduzidas na petição inicial, sem enfrentamento das razões concretas da sentença, impede o conhecimento do recurso. 3. A menção recursal a questão processual inexistente ou já resolvida na sentença evidencia deficiência de fundamentação e reforça a inadmissibilidade do apelo. 4. A ofensa ao princípio da dialeticidade constitui defeito substancial que autoriza o relator a não conhecer monocraticamente do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 932, III, 1.006, 1.010, II, e 1.011, I; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.480.827/CE, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 14.10.2024, pub. 22.10.2024; STF, ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25.10.2021; STF, ARE nº 1.275.826-AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.12.2020; STF, ARE nº 741.327-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.08.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 2.744.916/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17.02.2025, pub. 20.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.633.646/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.10.2024, pub. 25.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.650.576/SP, Quarta Turma, pub. 01.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0804376-03.2024.8.18.0026, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 29.08.2025; TJPI, Súmula nº 14.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

 

 Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS GONCALVES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR C.C. RESTITUIÇÃO EM DOBRO", movida em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., ora apelados.

 Na sentença recorrida (ID 31248867), o r. Juízo singular julgou IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que a cobrança indevida configurou "mero dissabor cotidiano", sem elementos que comprovassem constrangimento ou abalo psicológico incomum, afastando, assim, a pretensão indenizatória. Quanto aos pedidos de restituição de valores e cancelamento do seguro, reconheceu a perda superveniente de objeto, uma vez que os valores descontados (R$ 81,45) foram devidamente estornados e o seguro cancelado pela Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. antes da prolação da sentença. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

 Em suas razões recursais (ID 31248868), a parte apelante manifesta irresignação contra a sentença, requerendo sua reforma para que os pedidos da inicial sejam julgados procedentes. Sustenta, de forma genérica, que "restou claro nos autos que o Apelante agiu pautado na boa-fé contratual" e que "foi demonstrada a existência de dano moral e material". Subsidiariamente, pugna pela retirada da condenação em custas processuais e honorários advocatícios, reiterando sua condição de hipossuficiência econômica e mencionando, de forma confusa, um suposto indeferimento da justiça gratuita.

 Em suas contrarrazões, os apelados defendem a manutenção integral da sentença. O Banco Bradesco S.A., em particular (ID 31248873), reitera que a autora possui um histórico de "16 ações" similares, qualificando-a como "autora contumaz" e suas demandas como "predatórias", e argumenta a ausência de dano moral e a falta de prova de má-fé. A Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. (ID 31248871) reforça que o seguro foi contratado legalmente, houve estorno dos valores e o caso não enseja dano moral.

 É o relatório. Decido.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Examinando os autos, observa-se que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar.

O r. Juízo de 1º Grau, na sentença apelada, fundamentou a improcedência do pedido de indenização por danos morais na ausência de elementos que o elevassem de "mero dissabor cotidiano" para um dano indenizável, e reconheceu a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de restituição de valores e cancelamento do seguro, em razão do estorno e do cancelamento já efetivados pela parte ré. Adicionalmente, concedeu expressamente o benefício da justiça gratuita à apelante, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Contudo, a parte apelante se limita a arguir, de forma genérica, a existência de dano moral e material e sua boa-fé contratual, sem, contudo, demonstrar o equívoco da sentença ao concluir pela ausência de abalo que transcendesse o "mero dissabor" ou ao reconhecer a perda de objeto dos demais pleitos face às providências já adotadas pela ré. A apelação não se debruça sobre os pontos específicos que motivaram a decisão de mérito, ou seja, a análise fática que levou a magistrada de primeiro grau a considerar a situação como mero dissabor e a perda do objeto.

Chama-se a atenção, ainda, para o fato de que, na fundamentação recursal, a apelante faz menção a um agravo de instrumento e à "necessidade de deferimento da gratuidade de justiça", conforme os arts. 1.015, V, e 101 do CPC. Tal argumentação revela uma clara desconexão com a realidade processual, uma vez que a sentença combatida expressamente deferiu a gratuidade da justiça à apelante, apenas suspendendo a exigibilidade da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, como permite o art. 98, §3º, do CPC.

Esse equívoco quanto ao recurso interposto e o efeito suspensivo da decisão que concede gratuidade à parte apelante evidencia a falta de um confronto direto e específico com os termos da decisão hostilizada, comprometendo a dialeticidade recursal.

Percebe-se, outrossim, que a parte apelante não impugnou, especificamente, os fundamentos trazidos pela decisão, pois trata acerca, unicamente, da questão referente à sua boa-fé e à existência de danos, sem rebater as premissas fáticas e jurídicas que levaram à improcedência do mérito e à perda de objeto. A mera reiteração de teses já apresentadas na inicial, desacompanhada de argumentação que se contraponha diretamente à fundamentação da sentença, configura manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade.

Por oportuno, transcrevo os seguintes julgados exarados em situação similar a dos presente autos:

 

Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação específica da sentença. Princípio da dialeticidade . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo no recurso extraordinário, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Na apelação, o ora agravante limitou-se a reproduzir os argumentos apresentados anteriormente, sem enfrentar as razões da decisão de inadmissão do recurso . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no recurso ordinário, o agravante cumpriu o ônus processual de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III . Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade, o que configura irregularidade formal que impede o conhecimento do recurso. 4. Nos termos do art . 932, inc. III, do CPC, cabe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a mera reiteração dos argumentos já apresentados não atende ao requisito de impugnação específica, conforme dispõe o enunciado nº 287 da Súmula do STF . 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF, que entende pela inviabilidade de recurso que não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A reapreciação dos fatos e provas, bem como a análise de legislação infraconstitucional são vedadas em sede de recurso extraordinário, conforme os óbices dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF . IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: 1 . O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A mera repetição dos argumentos anteriormente apresentados, sem enfrentamento específico dos fundamentos da decisão recorrida, impede o conhecimento da apelação. 3 . A reapreciação de fatos e provas é inviável em recurso extraordinário, conforme os enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III; CPC, art . 1.021, § 4º; CPC, art. 85, § 11; CRFB, art. 93, inc . IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel . Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021; STF, ARE nº 1.275 .826-AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020; STF, ARE nº 741 .327-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/08/2013 .
(STF - ARE: 1480827 CE, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por Carvão Nacional Distribuidora e Transportadora Ltda contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A decisão agravada considerou que a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ . A agravante alega que todos os fundamentos da decisão recorrida foram expressamente impugnados, e que o não conhecimento do recurso foi equivocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do agravo interno são suficientes para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, demonstrando a impugnação específica e adequada de todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art . 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento. 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, pois a parte agravante não infirmou, de maneira concreta e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no tocante às Súmulas 7 e 211 do STJ. 5 . Para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta a alegação genérica de que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas. É necessário que a parte demonstre, por meio de um cotejo analítico, que as teses recursais não exigem a revisão do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, o que não foi feito pela agravante. 6. Em relação à Súmula 211/STJ, a parte agravante não demonstrou, no agravo em recurso especial, que os dispositivos legais supostamente violados haviam sido devidamente prequestionados . O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, e sua ausência inviabiliza o exame do mérito do recurso. 7. Ressalte-se que o princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e dirigida a todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8 . Constata-se, portanto, que as razões do agravo interno não foram aptas a desconstituir a decisão impugnada, que deve ser mantida.IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(STJ - AgInt no AREsp: 2744916 PR 2024/0345927-9, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA . INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA . AUSÊNCIA. 1. Ação anulatória cumulada com compensação por dano moral. 2 . A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1 .010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Quarta Turma, D Je 1/10/2020). 4 . O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

 

(STJ - AgInt no AREsp: 2633646 SC 2024/0168463-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INDÍCIO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGIBILIDADE DE DOCUMENTAÇÃO CONFORME RECOMENDAÇÃO DO CNJ. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.

2. A apelação limitou-se a questionar a exigência de extratos bancários e a defender a regularidade da petição inicial, sem impugnar os fundamentos centrais da sentença, especialmente a adoção de medidas cautelares contra suposta litigância predatória.

3. A ausência de impugnação específica impossibilita o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada e a Súmula nº 14 do TJPI, que dispensa prévia intimação para correção de vício dialético em recurso inadmissível.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804376-03.2024.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025)

 

No mesmo sentido, a Súmula 14 deste egrégio TJPI:

 

SÚMULA Nº 14 TJPI – "A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil."


Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica do fundamento da sentença (Princípio da Dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade do Recurso de Apelação em epígrafe.

 

3. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, inciso III c/c art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do TJPI, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto (id 31248868), monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida (id 31248867). 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem, em conformidade com o art. 1006 do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843863-26.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0843863-26.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DAS GRACAS GONCALVES DOS SANTOS

Réu

SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

31/03/2026