
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0843863-26.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS GONCALVES DOS SANTOS
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação deve impugnar especificamente todos os fundamentos relevantes da sentença recorrida para satisfazer o princípio da dialeticidade recursal. 2. A repetição de alegações genéricas ou já deduzidas na petição inicial, sem enfrentamento das razões concretas da sentença, impede o conhecimento do recurso. 3. A menção recursal a questão processual inexistente ou já resolvida na sentença evidencia deficiência de fundamentação e reforça a inadmissibilidade do apelo. 4. A ofensa ao princípio da dialeticidade constitui defeito substancial que autoriza o relator a não conhecer monocraticamente do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 932, III, 1.006, 1.010, II, e 1.011, I; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.480.827/CE, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 14.10.2024, pub. 22.10.2024; STF, ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25.10.2021; STF, ARE nº 1.275.826-AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.12.2020; STF, ARE nº 741.327-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.08.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 2.744.916/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17.02.2025, pub. 20.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.633.646/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.10.2024, pub. 25.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.650.576/SP, Quarta Turma, pub. 01.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0804376-03.2024.8.18.0026, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 29.08.2025; TJPI, Súmula nº 14.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS GONCALVES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR C.C. RESTITUIÇÃO EM DOBRO", movida em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., ora apelados.
Na sentença recorrida (ID 31248867), o r. Juízo singular julgou IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que a cobrança indevida configurou "mero dissabor cotidiano", sem elementos que comprovassem constrangimento ou abalo psicológico incomum, afastando, assim, a pretensão indenizatória. Quanto aos pedidos de restituição de valores e cancelamento do seguro, reconheceu a perda superveniente de objeto, uma vez que os valores descontados (R$ 81,45) foram devidamente estornados e o seguro cancelado pela Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. antes da prolação da sentença. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 31248868), a parte apelante manifesta irresignação contra a sentença, requerendo sua reforma para que os pedidos da inicial sejam julgados procedentes. Sustenta, de forma genérica, que "restou claro nos autos que o Apelante agiu pautado na boa-fé contratual" e que "foi demonstrada a existência de dano moral e material". Subsidiariamente, pugna pela retirada da condenação em custas processuais e honorários advocatícios, reiterando sua condição de hipossuficiência econômica e mencionando, de forma confusa, um suposto indeferimento da justiça gratuita.
Em suas contrarrazões, os apelados defendem a manutenção integral da sentença. O Banco Bradesco S.A., em particular (ID 31248873), reitera que a autora possui um histórico de "16 ações" similares, qualificando-a como "autora contumaz" e suas demandas como "predatórias", e argumenta a ausência de dano moral e a falta de prova de má-fé. A Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. (ID 31248871) reforça que o seguro foi contratado legalmente, houve estorno dos valores e o caso não enseja dano moral.
É o relatório. Decido.
SÚMULA Nº 14 TJPI – "A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil."
Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica do fundamento da sentença (Princípio da Dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade do Recurso de Apelação em epígrafe.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, inciso III c/c art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do TJPI, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto (id 31248868), monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida (id 31248867).
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem, em conformidade com o art. 1006 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0843863-26.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DAS GRACAS GONCALVES DOS SANTOS
RéuSUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Publicação31/03/2026