
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802530-36.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: MARILEA DE SOUSA LIMA DE MORAES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUES. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta por MARILÉA DE SOUSA LIMA DE MORAES, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinta a ação com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob o fundamento de que o prazo prescricional decenal teve início na data do saque realizado em 2008, momento em que a parte autora teria tomado ciência dos alegados desfalques na conta PASEP. Condenou ainda a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com observância da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma quanto ao reconhecimento da prescrição, sustentando que, conforme o Tema 1150 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques, o que, no caso, ocorreu apenas em 11/09/2019, quando teve acesso às microfilmagens e extratos da conta PASEP. Argumenta que não tinha condições de verificar eventual lesão no momento do saque e que a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal, razão pela qual requer o afastamento da prescrição e o julgamento do mérito com procedência dos pedidos.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que deve ser mantida integralmente a sentença, defendendo a ocorrência da prescrição decenal, cujo termo inicial se deu na data do saque realizado em 2008, quando a autora teve ciência inequívoca do saldo disponível. Sustenta ainda que os cálculos apresentados pela autora são unilaterais e não observam a legislação aplicável, além de requerer, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ. Ao final, pugna pelo improvimento do recurso.
É o relatório. Decido.
II - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos.
Mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora/apelante, pelo juízo de primeiro grau.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
III - DO MÉRITO RECURSAL
Feito o juízo de admissibilidade, no mérito, verifica-se que a controvérsia contida no presente recurso é a discussão sobre o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias relativas à gestão de conta individual vinculada ao PASEP.
Inicialmente, importante destacar que foi pacificado pelo STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, o entendimento segundo o qual a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, se submete a prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Em relação ao marco inicial de contagem do prazo prescricional (dies a quo), a matéria também foi pacificada no mesmo julgamento, cuja tese firmada foi no sentido de que este se inicia no dia em que o titular da pretensão, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual.
Vejamos a redação daquilo que fora decidido, in literis:
“Tema Repetitivo 1150, do STJ, tese firmada:
I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Todavia, havia intensa discussão para definir o momento, a partir do qual, o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual.
A controvérsia, submetida ao rito dos repetitivos, no julgamento do Tema 1387, do STJ, firmou a tese de que o saque integral do principal é o marco inicial do prazo prescricional, por representar ciência suficiente da suposta lesão ao direito do titular, consolidando critério objetivo para a aplicação da teoria da actio nata.
Vejamos a redação da tese firmada:
“Tema Repetitivo 1387, do STJ, tese firmada:
O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
Tal entendimento, por se tratar de precedente qualificado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, possui caráter vinculante, devendo ser obrigatoriamente observado pelos tribunais, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, conforme expressamente reconhecido na sentença recorrida e corroborado pelo extrato constante nos autos (ID 29989097), o saque do valor principal da conta PASEP da parte autora ocorreu em 2008, data que, à luz da tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, constitui o marco inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Considerando-se, portanto, a adoção do critério objetivo atualmente vigente, verifica-se que o prazo prescricional se exauriu no ano de 2018, muito antes do ajuizamento da presente demanda, que ocorreu em 202, evidenciando-se, de forma inequívoca, o transcurso de lapso temporal superior a dez anos entre o saque integral e a propositura da ação.
Desse modo, ainda que se reconheça que, sob a ótica do entendimento anteriormente consolidado no Tema 1150, seria possível discutir a ciência inequívoca dos supostos desfalques em momento posterior ao saque, tal construção não mais subsiste diante da orientação superveniente e vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, a qual deve ser aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso.
Nesse sentido é a jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. DESFALQUES. PRESCRIÇÃO. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ.
I. Caso em exame:
1. O agravante resiste à decisão que não reconheceu prescrita a pretensão de indenização relacionada a desfalques na conta PASEP.
II. Questão em discussão:
2. A discussão reside em saber qual o termo inicial da prescrição decenal que regula a pretensão de indenização por desfalques na conta PASEP.
III. Razões de decidir:
3. O parâmetro do termo inicial da prescrição decenal (art. 205, CC) passou a ser o dia do saque integral do principal (Tema Repetitivo 1.387, STJ), e não mais o dia em que o titular tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (Tema Repetitivo 1.150, STJ). Desse modo, a pretensão indenizatória da agravada está prescrita, isso porque o termo inicial da prescrição decenal (art. 205, CC) aplicável é o dia do saque integral do principal (Tema Repetitivo 1.387, STJ), fato ocorrido a 23/08/2005, ao passo que ação foi proposta a 14/02/2025, quando já decorrido o decêndio legal.
IV. Dispositivo e tese:
4. Agravo de instrumento provido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada:
Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do STJ.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.010986-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026).
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTA PASEP. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação revisional de conta PASEP, cumulada com pedido de ressarcimento de danos materiais. A autora alega equívoco no reconhecimento da prescrição, sustentando que somente em 10/01/2025 teve ciência dos desfalques, com base em parecer técnico. Pede a revisão do saldo da conta PASEP e aplicação de expurgos inflacionários e correção monetária. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, fixou que o prazo prescricional decenal inicia-se quando o titular toma ciência dos desfalques. A Primeira Seção do STJ, no Tema Repetitivo 1.387, determinou que o saque integral do principal inicia o prazo prescricional. A autora tinha ciência do valor depositado desde o saque em 2010, não havendo dano oculto. Recurso desprovido
(TJSP; Apelação Cível 1000411-84.2025.8.26.0152; Relator (a): Swarai Cervone de Oliveira; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026).
Assim, correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o feito com resolução do mérito, restando prejudicada a análise dos pedidos formulados na petição inicial.
IV - DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por último, observa-se o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
V- DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o art. 932, inciso, IV, “b, do CPC e considerando a tese firmada no julgamento do Tema 1387, do STJ, conheço o recurso de Apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ), cuja exigibilidade está suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0802530-36.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMARILEA DE SOUSA LIMA DE MORAES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação31/03/2026