Decisão Terminativa de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0754188-16.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0754188-16.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
PACIENTE: EDUARDO OLIVEIRA MACHADO


JuLIA Explica

Decisão Monocrática

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Alessandra Almeida Barros (OAB/CE nº 46.860), em favor de Eduardo Oliveira Machado, tendo como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.

A impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de sentença condenatória proferida em desfavor do paciente, ao argumento de que a decisão estaria desprovida de suporte probatório mínimo, fundada em presunções e em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.

Alega, ainda, que o paciente não residia no imóvel onde foram apreendidos os objetos ilícitos, encontrando-se afastado do local há meses, bem como que estava hospitalizado à época dos fatos, circunstâncias que afastariam qualquer possibilidade de domínio ou posse sobre os bens apreendidos. Ressalta, ademais, a fragilidade probatória, destacando que os demais corréus foram absolvidos, permanecendo o paciente como único condenado.

Ao final, requer a concessão liminar da ordem para anular a sentença condenatória, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal, e, no mérito, a confirmação definitiva da medida.

É o relatório. DECIDO.

De pronto, o presente habeas corpus não comporta conhecimento.

Com efeito, verifica-se que a impetração objetiva, em verdade, a rediscussão do conjunto fático-probatório que embasou a sentença condenatória proferida pelo Juízo de origem, ao sustentar a inexistência de provas de autoria e a fragilidade dos elementos que fundamentaram o édito condenatório.

Todavia, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o habeas corpus não se presta à análise aprofundada de provas, tampouco à revisão de matéria fático-probatória, providência que demanda dilação probatória e cognição exauriente, incompatíveis com a via estreita do writ.

Ademais, a pretensão deduzida revela nítido caráter substitutivo de recurso próprio, uma vez que a insurgência contra sentença condenatória deve ser veiculada por meio da apelação criminal, instrumento adequado para o reexame integral da matéria, inclusive quanto à suficiência probatória e à eventual absolvição do réu.

Inclusive, a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal demanda análise do conjunto probatório produzido nos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se evidencia, de plano, na espécie.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. JUSTA CAUSA PARA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA EM RELAÇÃO A ARQUIVOS ARMAZENADOS EM TELEFONES CELULARES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, admitida a concessão da ordem, por decisão de ofício, em caso de manifesta ilegalidade.

(...)

(HC n. 1.018.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.), grifei


DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.

2. Não se verifica manifesta ilegalidade na condenação do paciente, considerando que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado não apenas na quantidade de droga apreendida, mas também nas circunstâncias da apreensão, que indicam envolvimento não ocasional do paciente com o tráfico de drogas.

3. Afastada fundamentadamente pela instância a quo a aplicação da minorante, diante das circunstâncias fáticas do caso, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via.

4. Ordem denegada.

(HC n. 1.063.940/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.), grifei


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO . PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar o crime de tráfico de drogas, pelo qual o paciente foi condenado, para o delito de posse de drogas para consumo próprio. O pedido fundamenta-se na alegação de que a quantidade de entorpecentes apreendidos seria compatível com o uso pessoal . Alternativamente, requer-se a concessão da ordem de ofício diante de suposto constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal para rediscutir a tipificação penal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando o pedido de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada desta Corte, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, impede o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de evitar o desvirtuamento dessa garantia constitucional.

(STJ - HC: 876183 RS 2023/0449084-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024), grifei

 

Assim, ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a concessão da ordem de ofício, mostra-se inadmissível o manejo do habeas corpus na hipótese em exame.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754188-16.2026.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0754188-16.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

EDUARDO OLIVEIRA MACHADO

Réu

Publicação

31/03/2026