
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0754188-16.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
PACIENTE: EDUARDO OLIVEIRA MACHADO
Decisão Monocrática
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Alessandra Almeida Barros (OAB/CE nº 46.860), em favor de Eduardo Oliveira Machado, tendo como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
A impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de sentença condenatória proferida em desfavor do paciente, ao argumento de que a decisão estaria desprovida de suporte probatório mínimo, fundada em presunções e em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, que o paciente não residia no imóvel onde foram apreendidos os objetos ilícitos, encontrando-se afastado do local há meses, bem como que estava hospitalizado à época dos fatos, circunstâncias que afastariam qualquer possibilidade de domínio ou posse sobre os bens apreendidos. Ressalta, ademais, a fragilidade probatória, destacando que os demais corréus foram absolvidos, permanecendo o paciente como único condenado.
Ao final, requer a concessão liminar da ordem para anular a sentença condenatória, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal, e, no mérito, a confirmação definitiva da medida.
É o relatório. DECIDO.
De pronto, o presente habeas corpus não comporta conhecimento.
Com efeito, verifica-se que a impetração objetiva, em verdade, a rediscussão do conjunto fático-probatório que embasou a sentença condenatória proferida pelo Juízo de origem, ao sustentar a inexistência de provas de autoria e a fragilidade dos elementos que fundamentaram o édito condenatório.
Todavia, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o habeas corpus não se presta à análise aprofundada de provas, tampouco à revisão de matéria fático-probatória, providência que demanda dilação probatória e cognição exauriente, incompatíveis com a via estreita do writ.
Ademais, a pretensão deduzida revela nítido caráter substitutivo de recurso próprio, uma vez que a insurgência contra sentença condenatória deve ser veiculada por meio da apelação criminal, instrumento adequado para o reexame integral da matéria, inclusive quanto à suficiência probatória e à eventual absolvição do réu.
Inclusive, a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal demanda análise do conjunto probatório produzido nos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se evidencia, de plano, na espécie.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. JUSTA CAUSA PARA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA EM RELAÇÃO A ARQUIVOS ARMAZENADOS EM TELEFONES CELULARES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, admitida a concessão da ordem, por decisão de ofício, em caso de manifesta ilegalidade.
(...)
(HC n. 1.018.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.), grifei
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
2. Não se verifica manifesta ilegalidade na condenação do paciente, considerando que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado não apenas na quantidade de droga apreendida, mas também nas circunstâncias da apreensão, que indicam envolvimento não ocasional do paciente com o tráfico de drogas.
3. Afastada fundamentadamente pela instância a quo a aplicação da minorante, diante das circunstâncias fáticas do caso, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via.
4. Ordem denegada.
(HC n. 1.063.940/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.), grifei
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO . PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar o crime de tráfico de drogas, pelo qual o paciente foi condenado, para o delito de posse de drogas para consumo próprio. O pedido fundamenta-se na alegação de que a quantidade de entorpecentes apreendidos seria compatível com o uso pessoal . Alternativamente, requer-se a concessão da ordem de ofício diante de suposto constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal para rediscutir a tipificação penal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando o pedido de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada desta Corte, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, impede o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de evitar o desvirtuamento dessa garantia constitucional.
(STJ - HC: 876183 RS 2023/0449084-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024), grifei
Assim, ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a concessão da ordem de ofício, mostra-se inadmissível o manejo do habeas corpus na hipótese em exame.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754188-16.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorEDUARDO OLIVEIRA MACHADO
Réu Publicação31/03/2026