Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801194-15.2023.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0801194-15.2023.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: FRANCISCO RICARDO SOARES DE BRITO, ELLAINE CRYSTINA FERREIRA LEITE, GILDEVAN MIRANDA DA SILVA, MACIEL DOS SANTOS FERREIRA, MARINETE DE MOURA, FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM DA SILVA, JOSE WILSON DIAS DE OLIVEIRA, TANANDARA LUZIA LOPES CONSTANCIO, FERNANDA DOS SANTOS NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RICARDO SOARES DE BRITO e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA/PI, ora apelado.

O magistrado de primeira instância julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial (ID n. 29546283). Remetido a este Egrégio Tribunal, o recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID n. 29814318) 

Segundo narrado na petição inicial, os requerentes são Conselheiros Tutelares no município e requereram o pagamento de adicional de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração em razão de realização de plantões e horas extras, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor.

É o relatório. Decido.

Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor de R$ 45.000,00, considerando a soma dos valores dos autores, em que cada um individual estaria inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública, não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina processual civil são uníssonas no sentido de que, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para cada litisconsorte, e não de forma global, para efeitos da fixação da competência. Nesse sentido, o seguinte julgado:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUIZADO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO . VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Consonante entendimento firmado por este egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de litisconsórcio ativo o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência. 2. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1721727 SP 2020/0157702-7, Relator.: MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021). 


Tal orientação encontra amparo no princípio da autonomia das pretensões deduzidas em litisconsórcio facultativo. Nele, há uma simples reunião de demandas autônomas, de modo que cada litisconsorte tem sua própria relação jurídica com a parte contrária, devendo o valor da causa ser apreciado de forma individualizada para fins da definição da competência em razão do valor. 

Verifica-se dos autos que a demanda originária foi ajuizada por nove autores em litisconsórcio ativo facultativo. Assim, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 45.000,00), quando rateado entre os litisconsortes, resulta nas quantias individualizadas dentro do limite do teto do juizado especial da fazenda pública.

Assim, considerando o salário mínimo de 2019 (R$ 1.320,00), tem-se que sessenta salários mínimos equivalem a R$ 79.200,00, de modo que o valor individual é inferior a esse limite. Ainda que se considerasse o valor do salário atual, o montante permaneceria amplamente dentro do limite de alçada.

Além disso, sem adentrar ao valor imputado à título de danos morais, este Egrégio Tribunal possui entendimento firme quanto à ilegalidade da majoração proposital do valor da causa para eventual burla à competência dos Juizados Especiais, conforme precedente da 6ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Des. Erivan Lopes no Processo nº 0816324-85.2024.8.18.0140, conforme trecho destacado: 


Na espécie, é possível constatar, a toda evidência, a discrepância do valor atribuído à causa, que foi "estimado" pela autora, sem parâmetros objetivos, em cem mil reais, sendo que a soma de 12 parcelas da sua remuneração mensal (excluídas as verbas que não compõem proventos de inatividade) está muito distante de atingir 60 salários mínimos, de modo que o valor correspondente ao dano moral deve ser agregado razoavelmente, sem ultrapassar o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (grifos nossos)


Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. 

Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):


Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.


§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (Grifou-se).


Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09:


Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.


Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (Grifou-se)


Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi recebido em novembro de 2025.

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.

Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.

Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de ID n. 29814318 e declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

Intimações necessárias.

Proceda-se às baixas necessárias.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 


 

 

 

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801194-15.2023.8.18.0100 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 2ª Turma Recursal - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801194-15.2023.8.18.0100

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO RICARDO SOARES DE BRITO

Réu

MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA

Publicação

31/03/2026