Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000865-14.2017.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0000865-14.2017.8.18.0046
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra Decisãoão que, em Apelação Cível em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, sob alegação de omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para repetição do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na Decisão quanto aos fundamentos que justificam a restituição em dobro do indébito, especialmente no que se refere à necessidade de comprovação de má-fé da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Decisão embargada enfrenta expressamente a questão da repetição do indébito, ao afirmar que a restituição decorre da nulidade do contrato e da comprovação de descontos indevidos.

  2. O julgado adota entendimento consolidado do STJ no sentido de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva e o pagamento indevido pelo consumidor.

  3. A Decisão destaca que, no caso concreto, além da violação à boa-fé objetiva, há caracterização de má-fé da instituição financeira, o que reforça a aplicação do art. 42 do CDC.

  4. A alegação de ausência de pagamento indevido é afastada implicitamente pelo reconhecimento da nulidade contratual e da efetiva realização de descontos indevidos.

  5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso.

  6. A pretensão recursal revela mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42 do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor em violação à boa-fé objetiva. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria controvertida, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42; CC, art. 595.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Câmara Especializada Cível, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, ora embargada.

No ID 26788757 consta a Decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou o Recurso de Apelação, dando-lhe provimento para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como autorizando a compensação dos valores eventualmente transferidos à autora.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que há omissão na decisão quanto à repetição do indébito, sustentando que não houve pagamento indevido nem má-fé da instituição financeira, sendo indevida a devolução em dobro. Defende que a restituição, se cabível, deve ocorrer de forma simples, pois a cobrança decorreu de contrato válido, inexistindo cobrança em excesso.

Nas contrarrazões, a parte embargada alega, preliminarmente, que não há omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. No mérito, aduziu que a decisão foi clara ao reconhecer a nulidade contratual, determinar a restituição dos valores e fixar indenização por danos morais, sendo incabível o uso dos embargos para reexame da causa, além de requerer a aplicação de multa por caráter protelatório do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.


DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.


MÉRITO

No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Quanto à omissão apresentada, o argumento central da parte Embargante é o seguinte: “Omissão quanto à repetição do indébito em dobro; e Necessidade de comprovação de má-fé.

Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão apontada:

Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida, nos termos do art. 595 do Código Civil. e restou comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço, ainda, que de acordo com o CDC a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. 

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. 

Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de instrumento contratual válido respeitando a formalidade para contratação com pessoa analfabeta, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Ainda, ressalta-se que a supracitada súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

 

A alegação de omissão não se sustenta, pois a Decisão enfrentou de forma expressa e direta a questão da repetição do indébito, inclusive sob o prisma da necessidade (ou não) de má-fé, tendo em vista que o julgador afirmou claramente que, após a evolução jurisprudencial do STJ, não é necessária a comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, explicitando que, no caso concreto, há inclusive má-fé caracterizada, o que reforça ainda mais a conclusão adotada, indicando os requisitos do art. 42 do CDC e justificou sua incidência diante da cobrança indevida decorrente de contrato nulo.

Além disso, a tese de inexistência de pagamento indevido foi implicitamente afastada ao se reconhecer a nulidade contratual e os descontos indevidos, fundamento central do julgado, visto que a Decisão é coerente ao afirmar simultaneamente: nulidade do contrato, descontos indevidos e restituição em dobro.

Portanto não há Omissão, o tema foi enfrentado de forma expressa; Contradição: a linha argumentativa é lógica e contínua; e Obscuridade: a fundamentação é clara e compreensível.

O que se observa na realidade é que o Embargante pretende rediscutir a validade do contrato, os requisitos da repetição do indébito e a interpretação do art. 42 do CDC. Isso caracteriza mero inconformismo com o mérito, hipótese expressamente vedada em embargos de declaração.

Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.

III – Embargos de declaração rejeitados.

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

4. EMBARGOS REJEITADOS.

(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

O caso é paradigmático, tendo em vista que o Embargante tenta reabrir discussão jurídica já enfrentada com fundamentação suficiente, sob o rótulo de “omissão”. Contudo, o julgamento analisou o regime jurídico aplicável, enfrentou a controvérsia sobre má-fé, adotou entendimento alinhado ao STJ e apresentou fundamentação suficiente para sustentar a conclusão.

Portanto, não há nenhum argumento relevante, totalmente ignorado, tampouco inconsistência lógica. Admitir os Embargos, aqui, significaria converter essa via excepcional em sucedâneo recursal, o que comprometeria a estabilidade decisória.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

 

TERESINA-PI, 31 de março de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000865-14.2017.8.18.0046 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000865-14.2017.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA DOS SANTOS

Publicação

31/03/2026