
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0854989-44.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Aquisição]
APELANTE: DELMARIO GOMES DE CASTRO
APELADO: CARLOS ARAKEN GOMES FILHO, ELZA LOURENCO DA SILVA OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DELMÁRIO GOMES DE CASTRO irresignado com a sentença proferida pelo juízo auxiliar da comarca de Teresina – pi 09, nos autos da Ação de Imissão de Posse, por meio da qual o magistrado de piso houve por bem julgar parcialmente procedente.
Ocorre que, constam dos autos pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pelo apelante aduzindo ser hipossuficiente economicamente para arcar com as custas processuais.
Em decisão ID. 30453009, foi determinado que a parte apelante apresentasse documentos (declaração de imposto de renda, extratos com movimentação bancária, declarações tributárias e etc), no prazo de 05 (cinco) dias, que demonstrasse sua incapacidade financeira e que eventualmente comprovasse os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Ocorre que, a parte apelante deixou de se manifestar no prazo estabelecido.
Assim, em decisão ID. 31243350 o pedido de concessão da justiça gratuita foi indeferida e a empresa apelante foi intimada apara comprovar o pagamento das custas de preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não recebimento do recurso por deserção.
Novamente, a parte apelante deixou de se manifestar no prazo legal.
Relatório suficiente. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto deserto.
Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
O preparo é condição extrínseca de admissibilidade recursal, e sua ausência, não suprida no prazo legal, inviabiliza o conhecimento do recurso.
O apelante, apesar de intimado para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, quedou-se inerte. A mera alegação de impossibilidade de arcar com os custos processuais não é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, conforme já decidido nos autos e reiterado nas contrarrazões apresentadas pelo apelado.
Destarte, não comprovada a hipossuficiência e ausente o recolhimento das custas recursais, o recurso deve ser considerado deserto.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação por ser DESERTO, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo recursal in albis, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as anotações e baixas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 30/03/2026.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0854989-44.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorDELMARIO GOMES DE CASTRO
RéuCARLOS ARAKEN GOMES FILHO
Publicação31/03/2026