
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0761199-33.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DOS SANTOS
IMPETRADO: EXMO.SR.SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. GERAÇÃO DISTRIBUÍDA. AUTOCONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES NOMINADAS COATORAS. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA COMO MERA ARRECADADORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DOS SANTOS contra ato nominado coator atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, figurando na condição de litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO PIAUÍ.
Na petição inicial, o impetrante aduz ser titular de unidade consumidora com sistema de geração distribuída e sustenta a inexistência de fato gerador de ICMS sobre a energia elétrica por ele produzida e destinada ao autoconsumo, ao argumento de que não há circulação jurídica de mercadoria nem operação mercantil. Afirma que, apesar disso, sua fatura mensal passou a incluir cobrança de ICMS sobre a energia compensada/autogerada, reputando tal exigência indevida e inconstitucional.
Requereu, assim, os benefícios da justiça gratuita, a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do tributo, a notificação da autoridade coatora para prestar informações, a ciência do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a oitiva do Ministério Público e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com declaração de ilegalidade da cobrança e determinação para que o Estado do Piauí se abstivesse de exigir o tributo, além da compensação dos valores apontados como indevidamente cobrados.
Na Decisão Monocrática Id 27428640, este Relator, vislumbrando estarem demonstrados os requisitos legais, deferiu a medida liminar pleiteada, determinando “a suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre a energia elétrica produzida e auto consumida pelo impetrante, até o julgamento final do presente mandado de segurança, vedando-se a inserção de valores correspondentes ao referido tributo nas faturas subsequentes.”.
Na petição Id 28194003, a parte autora pleiteia a inclusão da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A no polo passivo da lide, na condição de terceira interessada.
Na Contestação, o ESTADO DO PIAUÍ, na condição de litisconsorte passivo necessário, suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, bem como a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, assim como eventual compensação ou restituição de débitos tributários, seriam matérias afetas à Superintendência da Receita da Secretaria da Fazenda.
Alegou, ainda, inexistência de ato coator, sustentando que o Estado do Piauí não cobra ICMS sobre a energia gerada e injetada na rede pela parte impetrante, por ser signatário do Convênio ICMS 16/2015. Aduziu que, da análise da fatura acostada aos autos, o ICMS incidente sobre o consumo compensado seria neutralizado pelo ICMS negativo correspondente à energia ativa injetada na rede, remanescendo incidência apenas sobre outras parcelas cobradas pela distribuidora.
Defendeu, no mérito, a ausência de prova pré-constituída, a legalidade da incidência de ICMS sobre a “TUSD”, com fundamento no Tema Repetitivo 986, do Superior Tribunal de Justiça, e asseverou que a eficácia do dispositivo da Lei Complementar nº 194/2022, que excluía a “TUSD” da base de cálculo do imposto estaria suspensa por decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7195. Enfim, caso não acolhidas as preliminares suscitadas, pleiteou a denegação da segurança.
Na Decisão Id 29002550, foi determinada a inclusão da Equatorial Piauí no polo passivo da lide, com base no princípio da ampla defesa.
A EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A prestou Informações (Id 29470718), afirmando, inicialmente, que adotou providências no sentido de cumpri a decisão liminar proferida nestes autos, afirmando ter implementado, em seus sistemas internos, a suspensão da cobrança do ICMS objeto da controvérsia.
Em seguida, suscitou preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que não cabe mandado de segurança contra ato inerente à atividade-meio da concessionária de serviço público, e alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva, por atuar como mera agente arrecadadora do tributo.
No mérito, asseverou que os argumentos expendidos pelo impetrante seriam confusos, por não delimitarem precisamente sobre quais parcelas o ICMS não deveria incidir, isto é, se sobre a Tarifa de Energia (“TE”) ou sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (“TUSD”). Defendeu que a cobrança praticada observava a legislação vigente, inclusive a Lei nº 14.300/2022 e o Convênio CONFAZ ICMS nº 16/2015, pugnando, ao final, pelo acolhimento das preliminares e pela rejeição da pretensão mandamental em relação à concessionária.
Quanto à autoridade nominada coatora, SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, em que pese tenha sido notificado para prestar as informações, manteve-se inerte.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ apresentou parecer, reconhecendo, inicialmente a legitimidade e a necessidade de sua intervenção no feito, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, destacando a incidência do artigo 12, da Lei nº 12.016/2009. Assentou, ainda, o cabimento do mandado de segurança, por entender que a controvérsia versa sobre interpretação de legislação tributária e que a prova do direito alegado seria pré-constituída, consubstanciada nas faturas de energia elétrica. No tocante à Equatorial Piauí, opinou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária, sob o fundamento de que esta atua como mera agente arrecadadora, sem poder para deliberar sobre a incidência tributária. No mérito, manifestou-se pela concessão parcial da segurança, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o impetrante e o Estado do Piauí relativamente à incidência de ICMS sobre a energia elétrica injetada na rede e consumida no sistema de compensação, com determinação para que a autoridade coatora se abstenha de promover novas cobranças. Quanto ao pedido de compensação dos valores já recolhidos, opinou pela denegação da segurança nesse ponto, em razão da inadequação da via eleita.
É o relatório. Decido.
O cerne da lide se consubstancia no suposto direito líquido e certo de ver afastada a exigibilidade do ICMS incidente sobre energia elétrica produzida por unidade consumidora minigeradora/microgeradora de energia elétrica fotovoltaica para autoconsumo.
Antes de analisar o mérito da lide, impõe-se proceder ao juízo de admissibilidade da ação mandamental, averiguando, em especial, as condições da ação, a exemplo da legitimidade das partes, eis que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser aferida em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme se infere do art. 6º, caput e § 5º, da Lei nº 12.016/2009, vejamos:
“Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...)
§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. (...)”
O previsto no citado art. 267, do CPC/1973, encontra-se disposto no atual Código de Processo Civil, no seu correspondente art. 485, o qual também dispõe que, verificada a ausência de legitimidade, o juízo extinguirá o processo sem análise do mérito, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (§ 3º do art. 485).
Passa-se, assim, à apreciação da legitimidade passiva da ação mandamental em epígrafe.
A parte autora impetrou a demanda em análise, inicialmente, contra o Secretário de Fazenda do Estado do Piauí e o Governador do Estado do Piauí. Em seguida, requereu a inclusão no polo passivo da Concessionária de energia elétrica (Equatorial Piauí), o que foi inicialmente deferido, considerando, exclusivamente, o princípio da ampla defesa.
Como é sabido, a autoridade coatora no mandado de segurança é “aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”, conforme dispõe o § 3º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009.
Equiparam-se às autoridades, para efeito da Lei do Mandado de Segurança, “os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições”, nos termos do § 1º do art. 1º da supracitada legislação especial.
Vê-se, portanto, que para se caracterizar como autoridade coatora, passível de ser ajuizado contra ela a ação mandamental, faz-se necessário comprovar que ela praticou, ou detém poderes para corrigir, o ato combatido, omitiu-se na sua prática, ou, ainda, dela emanou a ordem para a execução do ato, nos termos do entendimento jurisprudencial emanado do STJ (“AgInt no MS n. 24.626/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025”).
Na espécie, conforme acima manifestado, a parte autora pretende ver excluída da sua fatura de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a energia compensada decorrente do excedente produzido pela sua unidade consumidora, vinculada ao sistema de compensação de energia elétrica (SCEE), injetada na rede da Concessionária, também demandada.
Nota-se, pois, que a parte impetrante se volta contra ato praticado por autoridade tributária que promoveu o lançamento do ICMS sobre sua conta de energia elétrica.
É inquestionável que compete à autoridade administrativa constituir o crédito tributário por meio do lançamento, que corresponde “procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”, nos termos do art. 142, do Código Tributário Nacional:
“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”
No âmbito do Estado do Piauí, a competência para a constituição do crédito tributário, através do lançamento, assim como decidir sobre restituição de tributo estadual, a exemplo do ICMS, é privativa do Auditor Fiscal da Fazenda Estadual (AFFE), conforme dispõe o art. 7º, II e VI, da Lei Complementar Estadual nº 62/2005:
“Art. 7º Além de outras atribuições relativas ao exercício de suas competências legais, competem privativamente aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual: (...)
II – constituir o crédito tributário; (...)
VI – elaborar e proferir decisões em processo administrativo fiscal, bem assim, em relação a processos de restituição de tributos e de concessão de benefícios fiscais; (...)”
Nesse sentido, resta concluir que a cobrança e a fiscalização do ICMS não se incluem entre as atribuições próprias do Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, competindo privativamente tais atribuições aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual.
Quanto à análise da possibilidade de se aplicar ao caso em concreto a teoria da encampação, também não merece amparo.
A doutrina e a jurisprudência, buscando relativizar o “erro” na indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, muitas vezes decorrente da intrincada constituição do aparelho administrativo, comumente formado por inúmeros setores, gerências, departamentos e outras subdivisões, o que certamente dificulta saber com exatidão quem foi a autoridade responsável pela prática do ato impugnado, criou a teoria da encampação.
Através da referida teoria é possível processar e julgar a ação mandamental, ainda que não indicada “corretamente” a autoridade coatora que detém a competência para a adoção das providências tendentes a adotar ou corrigir o ato combatido, desde que atendidos determinados requisitos, cristalizados na Súmula nº 628, do STJ:
“A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.”
Em que pese o cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual (AFFE) componha a carreira da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (art. 4º, I, “a”, da LCE nº 62/2005), o que pressupõe, ao menos em tese, eventual vínculo hierárquico, no caso em concreto o Secretário de Estado da Fazenda sequer prestou informações, muito menos se manifestou acerca do mérito da ação mandamental.
Ademais, caso se admitisse a possibilidade de se impetrar a ação mandamental exclusivamente contra o Secretário de Estado da Fazenda, o que se admite apenas em sede de dialética, haveria inequívoca alteração da competência para o julgamento e processamento da lide, eis que a citada autoridade detém prerrogativa de foro, nos termos do art. 123, III, “f”, 2, da Constituição do Estado do Piauí:
“Art. 123. Compete ao Tribunal de Justiça: (...)
III - processar e julgar, originariamente: (...)
f) o habeas data e o mandado de segurança contra atos: (...)
2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil; (...)”
A Constituição Estadual não prevê a possibilidade de se impetrar mandado de segurança contra ato de AFFE originariamente no Tribunal de Justiça, motivo pelo qual, não há possibilidade de se aplicar a teoria da encampação no caso em concreto, pois, como demonstrado, admitir que figure no polo passivo da lide o Secretário de Estado da Fazenda ocorreria inequívoca modificação da competência.
Impõe-se trazer à colação o entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência do STJ acerca da impossibilidade de se incluir no polo passivo da ação mandamental em que se discute a exigibilidade de tributo, no caso, do ICMS, o Secretário de Fazenda, vejamos:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 626/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE.
1. O Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questione a exigibilidade de tributos, no caso, o ICMS. Precedentes: Precedentes: AgInt no RMS n. 70.010/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023; AgInt no RMS n. 69.657/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022; RMS n. 68.200/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022; e AgInt no RMS n. 63.558/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/5/2021.
2. "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal" (Súmula 626/STJ).
3. Não é possível valer-se da teoria da encampação na espécie, uma vez que haveria alteração de competência jurisdicional, pois cabe originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado (art. 81, VI, da Constituição do Estado do Maranhão), prerrogativa de foro não extensível a servidor responsável pelo lançamento.
4. A ilegitimidade da autoridade coatora é questão que antecede a análise do mérito da controvérsia e passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição, em sede ordinária, sendo causa de extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, VI, § 3º, do CPC).
5. Agravo interno parcialmente provido, para corrigir a parte dispositiva da decisão agravada.
(AgInt no RMS n. 71.261/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGRAS DE COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que o Secretário de Fazenda do Estado não é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandados de segurança em que se discute a exigibilidade de tributos, não havendo falar, de outro lado, na possibilidade de encampação nem em eventual poder hierárquico sobre seus subordinados, uma vez que sua presença indevida no mandamus altera a competência para o julgamento da ação.
2. Os recursos em mandado de segurança dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça são apreciados em sede de jurisdição ordinária, o que enseja o conhecimento de ofício de questões de ordem pública, entre elas a alusiva às condições da ação, no caso, especificamente, a relacionada com a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
3. "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/15, pois 'a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)".
4. Afastadas as alegações de desrespeito aos princípios da economia, celeridade e efetividade processuais, uma vez que a autoridade desses princípios pressupõe o respeito às normas processuais, incluídas aí, por certo, as regras de competência.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 67.607/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.)”
Não bastasse a inequívoca ilegitimidade passiva do Secretário de Fazenda Estadual, e a impossibilidade de se aplicar a teoria da encampação na espécie, não há que se cogitar na possibilidade de se atribuir a prática do ato nominado coator ao Governador do Estado do Piauí, pois ele não detém a competência para definir se é possível, ou não, a incidência do imposto na forma questionada, muito menos determinar a paralisação da cobrança e restituição de valores àquele título, ainda que, conforme afirmado pela parte autora, indevidamente exigidos.
Nesse sentido, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva tanto do Secretário de Fazenda, como do Governador do Estado do Piauí, eis que não detém a competência para desfazer o ato nominado coator impugnado.
Quanto à inclusão, no polo passivo da ação constitucional, da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, também não se vislumbra a possibilidade de admitir tal hipótese.
De fato, a concessionária de energia elétrica, ao fazer incidir sobre a conta de energia o ICMS, age na condição de mera arrecadadora do tributo estadual, sem competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária, que cabe à pessoa jurídica de direito público concedente, nos termos do art. 119, do CTN:
“Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.”
Assim, como o valor arrecadado é repassado para o Ente Público responsável pela tributação, como corolário lógico, a concessionária não ostenta legitimidade para ser demandada em ação em que se discute, também, o ressarcimento de eventuais valores recolhidos indevidamente ou a maior.
Não é outro o entendimento firmado no âmbito do STJ, nos seguintes termos:
“TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INTERPOSTA ANTES DE 9.6.2005. REPETIÇÃO. 10 ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MULTA DO 17, VI, CPC, AFASTADA.
1. As concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para as ações que tratam da cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica, posto que somente arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado. Precedentes. (...)
6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.
(REsp n. 1.211.984/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012.)”
Nesse sentido, considerando que todas as nominadas autoridades coatoras são partes ilegítimas para figurar no polo passiva da ação mandamental, outra saída não há senão declarar extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
Não há que se cogitar na possibilidade de se determinar a emenda da inicial, a fim de que seja indicada a correta autoridade coatora, uma vez que tal ato implicaria em alteração da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da ação, o que não é autorizado, conforme entendimento firmado no STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Ambas as Turmas de Direito Público desta Corte possuem entendimento no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança no qual se pleiteia o afastamento da exigência de tributo reputada por ilegal. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 36.682/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017; RMS n. 54.333/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no RMS n. 54.968/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018; e AgInt no RMS n. 35.512/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 7/12/2018.
2. Ressalte-se que a ilegitimidade aqui discutida é da autoridade coatora, portanto, do polo passivo, não havendo distinguishing, a priori, em relação a casos ajuizados por contribuintes de direito ou contribuintes de fato.
3. Esta Corte não autoriza a emenda da petição inicial para que seja indicada a correta autoridade coatora em casos que tais, visto que tal indicação implicaria a alteração da competência jurisdicional para processamento da impetração, saindo da competência originária do Tribunal de Justiça para o primeiro grau de jurisdição. Nessas hipóteses, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, consoante o inciso VI do art. 485 do CPC, em razão da ausência de legitimidade passiva da autoridade indicada como coatora. A propósito: AgInt no RMS 35.432/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/11/2020; EDcl no RMS 67.101/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/12/2021; RMS 68.112/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/09/2022.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.010/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)”
Diante do exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade passiva das autoridades nominadas coatoras, conforme autoriza o § 3º do art. 485 do CPC, e JULGO extinto sem resolução do mérito o Mandado de Segurança em epígrafe, declarando sem efeito a Decisão liminar (Id 27428640) proferida inicialmente.
INTIMEM-SE as partes para, cientificando-lhe desta Decisão, adotarem as medidas que entenderem pertinentes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 30 de março de 2026.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0761199-33.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DOS SANTOS
RéuExmo.Sr.Secretario de Fazenda do Estado do Piaui
Publicação31/03/2026