
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0814859-75.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: GEORGINA ITAPIREMA GALVAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. TJPI/SÚMULA Nº 14. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposta por GEORGINA ITAPIREMA GALVAO, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, bem como a inexistência de ato ilícito ou danos indenizáveis, sob o fundamento de que houve comprovação da contratação e do recebimento de valores pela parte autora, que não apresentou prova em sentido contrário. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita em sede recursal; sustenta a desnecessidade de apresentação de extratos bancários como requisito para o prosseguimento da ação, afirmando que tais documentos não são indispensáveis à propositura da demanda, mas apenas à prova do direito alegado; argumenta que houve cerceamento de acesso à justiça e ilegalidade na exigência documental; defende a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova; e requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, sustentando que a parte autora não cumpriu determinação judicial para juntada de documentos essenciais, permanecendo inerte; afirma que a extinção (ou improcedência) decorreu da ausência de regularização e deficiência probatória; argumenta que o recurso é genérico e carece de fundamento; defende a legitimidade da exigência judicial e a necessidade de combate à litigância temerária; e requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
Importante destacar, inicialmente, que o art. 1.011, I, do CPC, dispõe: o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso, se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesse mesmo sentido, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Pois bem, no cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão dissociadas dos fundamentos desta, pois o juízo de primeiro grau proferiu sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que: “A parte ré, em sua contestação, apresentou comprovante de transferência de valores à parte autora, conforme id 54456564, e declaração de evolução dos valores atinentes às faturas de cartão de crédito de id 54456562, documentos que não foram impugnados na réplica à contestação. A parte autora, entretanto, careceu em comprovar que os valores contidos nos documentos acima não se reverteram em seu proveito, quando a ela caberia fazê-lo, em atenção à intimação para a juntada de documentos contida na decisão de saneamento e organização de id 63121626. Portanto, não há como este julgador afastar a regularidade do contrato ora impugnado em Juízo, vez que se conclui que a autora se beneficiou dos produtos contratados por ele, fato acima já destacado. (...) Logo, não há razão para a revisão da contratação celebrada. Isso porque a leitura do enunciado acima nos permite concluir que as contratações são válidas, desde que existentes o instrumento contratual e o comprovante de recebimento de valores, como nos casos em espécie. Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Portanto, o feito merece total improcedência.”.
Todavia, a parte apelante fundamentou seu recurso alegando que a exigência de apresentação de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação é indevida, sustentando que tais documentos não constituem requisito indispensável à propositura da demanda, mas apenas meio de prova, podendo ser produzidos no curso do processo; afirma, ainda, que a determinação judicial violou o acesso à justiça, especialmente diante de sua condição de vulnerabilidade como consumidora, requerendo o afastamento da exigência e a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito e julgamento de procedência dos pedidos.
Extrai-se da leitura do recurso, que os fundamentos que embasam a irresignação da parte apelante (a exigência de apresentação de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação é indevida), não correspondem aos fundamentos da sentença (regularidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes).
Em outras palavras, a matéria arguida no recurso mostra-se estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, em afronta ao Princípio da Dialeticidade (pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal), não podendo, assim, ser conhecido.
Nesse sentido vejamos a jurisprudência deste E. TJPI:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES STF E STJ. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que todo recurso seja adequadamente fundamentado, contendo a exposição fática e de direito pelo qual se requer a anulação ou reforma da decisão recorrida. Em outras palavras, constitui em verdadeira causa de pedir recursal, devendo suas razões guardar estrita relação com os fundamentos do decisum vergastado. 2. A violação à dialeticidade é vício insanável, não sendo possível a intimação da parte para a complementação das razões recursais, uma vez que a disciplina do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, aplica-se tão somente à correção de vícios de natureza formal. Precedentes do STF e do STJ. 3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença combatida, bem como o interesse recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4. Condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais recursais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 5. Recurso não conhecido.
(TJ-PI - AC: 0800043-13.2017.8.18.0039, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO).
Por outro lado, tratando-se de defeito substancial, não é o caso de se intimar a parte apelante para sanar o vício, devendo-se aplicar o precedente da Súmula nº 14 deste E. Tribunal, in literis:
TJPI/SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”
Impõe-se, portanto, a aplicação do disposto no inciso III, do art. 932, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Destarte, constatada a deficiência das razões recursais em razão da impugnação divergente do fundamento da sentença (Princípio da Dialeticidade), mostra-se impositivo o não conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação e, por via de consequência, nego-lhe seguimento, nos termos dos arts. 1.011, I c/c o 932, III do CPC.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0814859-75.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGEORGINA ITAPIREMA GALVAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação31/03/2026