Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801368-52.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801368-52.2025.8.18.0068
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANTONIO MACIEL GOMES CASTRO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA




DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. DESCONTOS INDEVIDOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos sob alegação de erro material no acórdão, ao argumento de que a fundamentação adotada não condizia com o resultado consignado no dispositivo.

  2. Sustenta a parte embargante a existência de premissa fática equivocada, requerendo a correção do vício e o adequado rejulgamento da matéria.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia consiste em verificar:
(i) a existência de erro material no acórdão embargado;
(ii) a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração;
(iii) a regularidade dos descontos realizados a título de “título de capitalização”;
(iv) a adequação da condenação em danos materiais e morais.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, nos termos dos arts. 494, I, e 1.022 do CPC, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício altera o resultado do julgamento.
5. Verificado erro de premissa fática no acórdão embargado, impõe-se a sua correção, com o consequente rejulgamento da matéria, a fim de adequar a decisão à realidade probatória dos autos.
6. No mérito, constatada a ausência de comprovação da contratação do serviço denominado “título de capitalização”, revela-se indevida a cobrança realizada pela instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.
7. A cobrança sem autorização expressa do consumidor configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, VI, do CDC, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e Súmula 35 do TJPI.
8. O dano moral, na hipótese, decorre da própria conduta ilícita da instituição financeira (in re ipsa), sendo cabível a indenização, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. O valor fixado a título de danos morais em R$ 2.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para corrigir erro material e rejulgar a matéria, mantendo-se, contudo, o desprovimento do recurso de apelação e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

Tese de julgamento: A correção de erro material em embargos de declaração autoriza a atribuição de efeitos modificativos quando a premissa fática equivocada compromete a coerência do julgado, sendo devida, em relações de consumo, a restituição em dobro e indenização por danos morais diante de descontos bancários sem comprovação de contratação.



 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (Proc. 0801368-52.2025.8.18.0068), sob o fundamento de que a acórdão impugnado apresenta omissão, tendo como embargado ANTÔNIO MACIEL GOMES CASTRO, cujo teor restou assim ementada:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO COMPROVANDO A ADESÃO E A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONTRATAÇÃO – SÚMULA 26 DO TJPI – INVIABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEM DEMONSTRAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA – DESCONTOS REGULARES – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA – INDENIZAÇÃO MORAL INCABÍVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais referentes a descontos mensais por título de capitalização. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se houve comprovação de inexistência de contratação, se cabível a inversão do ônus da prova e se estão presentes os requisitos para restituição e indenização. III – RAZÕES DE DECIDIR: – A instituição financeira juntou documentação demonstrando contratação válida e movimentação bancária compatível. – Ausência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor, inviabilizando a inversão do ônus da prova (Súmula 26/TJPI). – Descontos decorrentes de contratação comprovada afasta a restituição, simples ou em dobro, sendo inaplicável a Súmula 35/TJPI. – Não configurado ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inexiste dano moral indenizável. IV – DISPOSITIVO E TESE: Mantém-se integralmente a sentença de improcedência. Recurso conhecido e desprovido. ”.

 

O embargante opôs o presente recurso alegando erro material, pois o fundamento do acórdão não condiz com o desfecho apresentado no dispositivo.

O embargado, devidamente intimado, não apresentou manifestação aos embargos de declaração.

É o relatório.

Decido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.2 MÉRITO

 

Compulsando detidamente o conjunto processual, verifica-se que assiste razão à parte embargante.

Com efeito, o acórdão embargado adotou premissa fática que não corresponde à realidade evidenciada nos autos, circunstância que configura erro material passível de correção, nos termos dos arts. 494, inciso I, e 1.022 do CPC.

É assente na doutrina e na jurisprudência que o erro material consiste em inexatidão evidente, perceptível de plano, relacionada a dados objetivos do julgamento, tais como identificação de fatos, documentos, valores, datas ou circunstâncias essenciais à formação da convicção judicial.

No presente caso, a decisão colegiada considerou situação fática que não encontra respaldo nos elementos probatórios produzidos, comprometendo a coerência lógica da fundamentação e influenciando diretamente o resultado proclamado.

Cumpre destacar que a finalidade dos embargos de declaração não se limita à mera integração formal do julgado, sendo plenamente admissível a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado conduz, necessariamente, à alteração da conclusão anteriormente adotada.

A propósito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o rejulgamento da matéria em sede de embargos declaratórios quando constatado erro de premissa fática ou material relevante para o deslinde da controvérsia.

Ademais, o art. 493 do CPC impõe ao julgador o dever de considerar corretamente os fatos demonstrados no processo que influenciem no julgamento do mérito, sob pena de prolação de decisão dissociada da realidade processual.

Dessa forma, reconhecido o erro material apontado, impõe-se a sua correção, com o consequente rejulgamento da causa, a fim de adequar o decisum aos elementos efetivamente comprovados nos autos, que passo a fazer a seguir

O mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.

Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.

 

Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.

 

Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve desconto referente a "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" efetuado em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual. contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa(pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.

Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.

Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.

 

Do dano moral

O juízo de piso condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

O juízo de primeiro grau condenou a parte apelante em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sendo este valor condizente com o dano sofrido e suficiente, desse modo, evitando e enriquecimento ilícito da parte apelada.

Diante o exposto, mantenho o valor dos danos morais arbitrados em primeiro grau.

 

 

3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo erro material, contudo, na aplicação dos efeitos infringentes, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801368-52.2025.8.18.0068 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801368-52.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO MACIEL GOMES CASTRO

Publicação

31/03/2026