Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800408-32.2024.8.18.0036


Decisão Terminativa

EMENTA

Direito do Consumidor e Processual Civil. Embargos de Declaração. Decisão monocrática em apelação cível. Empréstimo consignado. Nulidade contratual por ausência de comprovação da transferência dos valores. Súmula 18 do TJPI. Alegação de omissão quanto aos encargos de atualização. Ocorrência parcial. Integração do julgado. Aplicação da Lei nº 14.905/2024. IPCA e taxa SELIC. Rediscussão de matéria quanto à repetição do indébito e validade da contratação. Inviabilidade. Embargos conhecidos e parcialmente providos.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar:
(i) a existência de omissão quanto à fixação dos critérios de juros moratórios e correção monetária;
(ii) a necessidade de aplicação da taxa SELIC como índice único;
(iii) a alegada necessidade de modulação da repetição do indébito conforme Tema 929 do STJ;
(iv) a possibilidade de rediscussão da validade da contratação e da restituição em dobro em sede de embargos.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo instrumento adequado para rediscussão do mérito.
4. Verificada omissão parcial quanto à disciplina dos encargos de atualização, impõe-se a integração do julgado.
5. Nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deve observar o IPCA e os juros moratórios a taxa SELIC, com a devida sistemática de incidência.
6. A taxa SELIC, por possuir natureza híbrida, deve ser aplicada de forma deduzida do IPCA quando isolada como juros moratórios e, posteriormente, de forma integral quando houver incidência concomitante de correção monetária e juros.
7. Inviável o acolhimento das alegações relativas à modulação da repetição do indébito (Tema 929 do STJ) e à validade da contratação, por configurarem inovação recursal e tentativa de rediscussão do mérito.
8. Mantidos os demais fundamentos da decisão embargada, inclusive quanto à nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para integrar o julgado quanto aos critérios de juros e correção monetária, mantidos os demais termos da decisão.
10. Tese de julgamento: Os embargos de declaração admitem acolhimento parcial para integração do julgado quanto aos encargos de atualização, nos termos da Lei nº 14.905/2024, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito ou inovação recursal.

 

 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação (0800408-32.2024.8.18.0036), sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, tendo como embargado MARIA SENHORA GOMES BEZERRA, cujo teor restou assim ementada:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, “a”, DO CPC. I. Caso em exame Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato bancário com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira. II. Questão em discussão Discute-se a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, com fundamento na ausência de comprovação da transferência dos valores pactuados e na consequente nulidade do negócio jurídico. Analisa-se, ainda, a possibilidade de repetição do indébito em dobro e a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir A ausência de prova do repasse dos valores contratados à conta da parte autora inviabiliza a formação do contrato de mútuo, de natureza real, ensejando sua nulidade. Aplicação da Súmula 18 do TJPI. Restando comprovada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, impõe-se a devolução dos valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A configuração do dano moral decorre da ilicitude da conduta da instituição financeira, que utilizou indevidamente os dados da parte autora para formalização do contrato, configurando violação à dignidade do consumidor. Indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para: a) declarar a nulidade do contrato bancário impugnado; b) determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente; c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Tese firmada: A ausência de comprovante de transferência dos valores contratados para conta de titularidade do consumidor inviabiliza a formação do contrato de empréstimo consignado e enseja sua nulidade, bem como a repetição do indébito em dobro e a reparação por dano moral. Decisão monocrática nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.”

 

O embargante requerido opôs o presente recurso alegando que a decisão apresenta omissão quanto aos os juros moratórios dos danos morais e materiais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP e EREsp nº 727.842/SP, que fixou a taxa Selic como índice único para correção monetária e juros de mora em dívidas civis, bem como à Lei nº 14.905/2024, que regulamenta o IPCA e a Selic deduzido o IPCA a partir de 1º/09/2024 e, além do mais, diante da ausência de manifestação quanto à necessidade de modulação da repetição do indébito, conforme a orientação firmada no Tema 929 do STJ, que condiciona a devolução em dobro à demonstração de má-fé e estabelece que a restituição dobrada só se aplica a cobranças posteriores a 30/03/2021 e, além do mais, diante da existência do depósito da quantia e da regularidade da contratação

A parte embargada, devidamente intimada, apresentou manifestação aos embargos de declaração.

É o relatório. Decido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2° do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.

 

2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.3 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Quanto aos juros e correção monetária, nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.

Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.

Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.

Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:

 

(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

 

Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:

 

(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

 

Portanto, aplico o novo entendimento da legislação pátria quanto a atualização dos juros e correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública.

 

PREQUESTIONAMENTO



Por oportuno, para fins de prequestionamento, consigna-se que não se verifica violação aos arts. 10, 434, 437 e 411, inciso III, todos do CPC, acolho o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que os referidos artigos não foram violados na decisão embargada.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos, a fim de aplicar, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

Além disso, para o fim de prequestionamento dos arts. 10, 434, 437 e 411, inciso III, todos do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800408-32.2024.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800408-32.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

MARIA SENHORA GOMES BEZERRA

Publicação

31/03/2026