Decisão Terminativa de 2º Grau

Mandado de Segurança 0750009-36.2026.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750009-36.2026.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Mandado de Segurança , Tutela Provisória de Urgência]
IMPETRANTE: RESIDENCIAL SAO PAULO
IMPETRADO: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO PAULO contra ato judicial emanado pelo Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800790-54.2023.8.18.0167, indeferiu a inclusão de cotas condominiais não compreendidas no período originalmente pleiteado na inicial, restringindo-se às parcelas efetivamente constantes do título executivo, bem como excluiu as “despesas de cobrança” que equivaleriam ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Em síntese, o Impetrante sustenta que o ato judicial viola direito líquido e certo, fundamentando-se na aplicação sistemática dos artigos 323, 318 e 771, parágrafo único, do CPC, que permitem a inclusão de prestações sucessivas enquanto durar a obrigação condominial de trato sucessivo e natureza propter rem, sendo plenamente compatível com o processo de execução.

À vista disso, em âmbito de liminar, pleiteia a suspensão dos efeitos do ato coator, a fim de evitar a extinção prematura da execução e garantir a inclusão das cotas condominiais que se venceram ao decorrer da tramitação do feito até o efetivo pagamento, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para anular a decisão atacada.

É o sucinto relatório. DECIDO.

Inicialmente, há que se ressaltar que o Mandado de Segurança tem como fim precípuo proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade ou por particular no uso de função pública.

O artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 prevê que o Mandado de Segurança será denegado nos casos previstos pelo revogado art. 267 do Código de Processo Civil de 1973, equivalente atualmente ao art. 485 do CPC/2015.

O artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por sua vez, leciona que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.

De início, o mandado de segurança não deve consistir em recurso, mas ação mandamental de índole eminentemente constitucional.

Ocorre que, diante da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da CF/88, especialmente nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado.

Dessa forma tem se posicionado a jurisprudência pátria:

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. 1. Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR RMS: 35999 CE - CEARÁ 7000497-73.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 26-11-2018)”. Grifos nossos.

 

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - A regra é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio. II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela. III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente. Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e, por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado. Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial. IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017. V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2- SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019)”. Sem grifos no original.

 

Compulsando os autos, principalmente os da ação que originou este feito, observa-se a superveniência de sentença (id 93333092) proferida pelo Juízo de origem, em 27 de março de 2026, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não promoveu a diligência quanto à limitação na planilha dos débitos informados na inicial.

Destarte, a prolação de sentença no processo principal implica a perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida naqueles autos. Isso ocorre porque a sentença, como ato judicial que encerra a fase cognitiva ou executiva em primeiro grau, substitui e absorve os efeitos da decisão interlocutória anteriormente atacada.

Neste sentido, a jurisprudência pátria:

 

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial no processo originário nº 0820907-02.2024 .8.20.5106. 2. Sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau em 13/11/2024, extinguindo o processo sem resolução de mérito por ausência das condições da ação. 3. Superveniência de sentença no processo principal, esvaziando o interesse recursal do impetrante e tornando prejudicada a análise do mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença no processo principal implica na perda do objeto do mandado de segurança e, consequentemente, no não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A superveniência de sentença no processo principal esvazia o interesse recursal do impetrante, configurando a perda superveniente do objeto do mandado de segurança. 2. Não há elementos que justifiquem o prosseguimento da análise recursal, considerando a ausência de objeto a ser apreciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 3. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença no processo principal que extingue o feito sem resolução de mérito por ausência das condições da ação implica na perda superveniente do objeto do mandado de segurança (decisão monocrática de tutela de urgência proferida no processo principal), tornando prejudicada a análise recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada nos autos.

(TJ-RN - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 08010294920248209000, Relator.: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 15/07/2025, 1ª Turma Recursal)” Sem grifos no original

 

Assim, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido neste Mandado de Segurança restam prejudicadas. Qualquer deliberação sobre a legalidade ou não da decisão interlocutória atacada seria ineficaz, uma vez que esta não mais subsiste como ato coator isolado e o processo principal já foi extinto. Entretanto, tal circunstância não inviabiliza que o Impetrante interponha recurso próprio contra a sentença.

Ante o exposto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (perda superveniente do interesse de agir) e pela perda do objeto, conforme o disposto no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC.

Custas pela parte Impetrante, com os benefícios previstos no art. 98 do CPC.

Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.

Publique-se e intimem-se.

Após, arquive-se com baixa na distribuição.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750009-36.2026.8.18.0001 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0750009-36.2026.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Mandado de Segurança

Autor

RESIDENCIAL SAO PAULO

Réu

ATO DO MM. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

Publicação

31/03/2026