
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800784-35.2022.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIZ PAULINO DUARTE
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
DECISÃO TERMINATIVA
O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito.
No caso, durante a tramitação do recurso em análise, a certidão de Id. Num. 17935859 comunicou o falecimento da parte autora.
O art. 313, § 2º, II, do CPC, dispõe que, falecendo o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o magistrado deverá determinar a intimação do espólio ou de seus herdeiros para manifestarem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Como relatado, os herdeiros da parte autora foram intimados para promoverem a sucessão processual. Não obstante, mantiveram-se inertes, demonstrando desinteresse pela ação.
É de rigor, portanto, a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - MORTE DE UM DOS0 EMBARGANTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUBSTITUÍDA PELA DECISÃO TERMINATIVA DO TRIBUNAL - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - INTERDIÇÃO DO CONTRATANTE/DEVEDOR ANTERIOR - NEGÓCIO CELEBRADO PELO CURADOR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - NULIDADE VERIFICADA - EMBARGOS PROCEDENTES. - Antes do trânsito em julgado, falecido o autor e não havendo manifestação de interesse na sucessão processual, transcorrendo livremente o prazo concedido em intimação realizada por divulgação idônea, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ainda que se encontre na fase recursal. - Comprovado que o contratante/devedor estava interditado à época da celebração do contrato, sendo a transação realizada por curador sem a prévia autorização judicial, revela-se nulo o negócio jurídico." (TJMG - Apelação Cível 1.0134.07.083354-3/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2019, publicação da sumula em 28/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - MORTE DO AUTOR APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELO RÉU - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUBSTITUÍDA PELA DECISÃO TERMINATIVA DO TRIBUNAL. Antes do trânsito em julgado, falecido o autor e não havendo manifestação de interesse na sucessão processual, transcorrendo livremente o prazo concedido em intimação realizada por divulgação idônea, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ainda que se encontre na fase recursal. (TJMG - Apelação Cível 1.0016.14.016377-1/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2017, publicação da sumula em 21/03/2017)
Nestes termos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 485, VI, c/c art. art. 313, §2º, II, ambos do CPC.
Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Intimações e expedientes necessários.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800784-35.2022.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ PAULINO DUARTE
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação31/03/2026