
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0767527-13.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
AGRAVANTE: VALDELICIA DOS SANTOS
AGRAVADO: C. A. M.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JSC TRANSPORTES, VALDELICIA DOS SANTOS e JESSE DE SOUSA COSTA, contra decisão proferida nos autos da Ação indenizatória (Proc nº 0801695-12.2024.8.18.0042) proposta por CECÍLIA AGUIAR MOURA, ora agravada.
Este Relator, por meio da decisão de Id. 23847595, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, fundamentando que a empresa agravante não demonstrou cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, permanecendo inerte mesmo após intimada a apresentar documentos comprobatórios. Na mesma oportunidade, foi determinado o pagamento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Devidamente intimados (conforme expediente de segundo grau), os recorrentes deixaram transcorrer o prazo sem a devida comprovação do recolhimento das custas processuais.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, a admissibilidade do recurso é matéria de ordem pública e deve ser examinada de ofício pelo relator.
Dentre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, destaca-se o preparo, que consiste no recolhimento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.
Com efeito, a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição ou no prazo assinalado pelo Relator após o indeferimento da gratuidade judiciária acarreta a pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Quanto ao tema, a jurisprudência pátria assevera:
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos art. 932, inciso III, e 1.007, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, declarando-o DESERTO em razão da falta de preparo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0767527-13.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorVALDELICIA DOS SANTOS
RéuCECILIA AGUIAR MOURA
Publicação07/04/2026