Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800344-79.2025.8.18.0038


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0800344-79.2025.8.18.0038

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]


APELANTE: DEIJANIRA MARIA DE SOUSA

Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por DEIJANIRA MARIA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

Na exordial (ID n. 29878616 ), a parte autora alegou, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimos consignados que afirma não ter contratado, sustentando a inexistência da relação jurídica, bem como pleiteando a repetição do indébito e indenização por danos morais.

Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença (ID n. 29878630), por meio da qual o magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de condenar em custas e honorários advocatícios.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID n. 29878631/29878632 ), pugnando pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, a regularidade da petição inicial e o direito ao prosseguimento do feito, reiterando os argumentos quanto à inexistência de contratação dos empréstimos, à ocorrência de descontos indevidos e ao direito à restituição dos valores e à indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões (ID n. 29878642 ), o BANCO DO BRASIL S/A, preliminarmente, impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência da parte recorrente. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, sustentando a validade da relação jurídica contratual, a inexistência de ilicitude em sua conduta, o exercício regular de direito, a impossibilidade de suspensão das cobranças, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de danos morais indenizáveis, por ausência de comprovação de prejuízo.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o que basta relatar.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso.

No recurso em análise, discute-se a validade da determinação que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante (três extratos bancários anteriores e três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, dentre outros), cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. 

Pois bem. 

Analisando detidamente os autos, constata-se que a determinação baseou-se na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias, amparando-se na recomendação exarada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, por sua Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22).

Em teor idêntico, dispõe a Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI). Este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”

Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

De fato, o caso evidencia a conduta do juízo da origem em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. Atentando-se a esses preceitos, as medidas foram determinadas com o objetivo de evitar demandas temerárias e de modo a reunir maior consistência nos elementos probatórios.

Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido diploma: 

“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”

A Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;  

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;  

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; 

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; 

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.”

Nesse sentido, entende-se que a diligência de juntada dos três extratos bancários anteriores e dos três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, determinada pelo magistrado não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, entende-se que a sentença não merece reparos.

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: 

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



 

Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800344-79.2025.8.18.0038 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800344-79.2025.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DEIJANIRA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/03/2026