
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0018451-44.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
APELANTE: JACIRA FRANCISCA PEREIRA, ESPÓLIO DE JACIRA FRANCISCA PEREIRA, FRANCISCO PEREIRA DA PAZ, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA PAZ, JOANA BATISTA PEREIRA, CELIA MARIA PEREIRA DA PAZ, MARIA DO ROSARIO DA PAZ VASCONCELOS, JOSE FRANCISCO PEREIRA DA PAZ, JESUS PEREIRA DA PAZ
APELADO: CLEMENTINO MARTINS NETO, KALINNA BEZERRA RODRIGUES LOPES MARTINS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária em fase de Apelação Cível, na qual foi noticiado o falecimento dos autores originários no curso do processo.
Diante do óbito, o feito foi suspenso para a devida regularização do polo ativo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que foram empreendidas diligências para a localização e habilitação dos sucessores, inclusive com o acompanhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Devidamente cadastrados, os herdeiros foram intimados pessoalmente para promoverem a regularização da representação processual, sob pena de extinção. Malgrado a ciência inequívoca e o transcurso do prazo legal, inclusive com a fluência do prazo em dobro conferido à Defensoria Pública, os interessados quedaram-se silentes, não apresentando qualquer manifestação ou termo de habilitação.
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 313, § 2º, inciso II, é claro ao estabelecer o procedimento em caso de morte do autor:
"Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes (...).
§ 2º Não ajuizada a ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
(...) II - falecendo o autor e sendo determinável o momento em que ocorreu o óbito, o juiz determinará a intimação pessoal dos herdeiros, para que se habilitem no processo, no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito."
No caso sub examine, a formalidade da intimação pessoal foi integralmente cumprida. A inércia dos herdeiros, mesmo assistidos juridicamente, revela o desinteresse no prosseguimento da demanda, configurando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, o art. 932, inciso III, do CPC, confere ao Relator a incumbência de não conhecer de recurso prejudicado. Com a morte da parte e a não regularização do polo ativo, há a perda superveniente da capacidade processual e do interesse recursal.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 313, § 2º, II, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e, por conseguinte, declaro PREJUDICADO o recurso de apelação, ante a flagrante ausência de pressuposto processual de validade.
Sem custas remanescentes, ante a gratuidade que ora se presume pelo acompanhamento da Defensoria Pública.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem para o devido arquivamento.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
0018451-44.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorCLEMENTINO MARTINS NETO
RéuJACIRA FRANCISCA PEREIRA
Publicação30/03/2026