Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0801564-35.2024.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801564-35.2024.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Repetição do Indébito]
APELANTE: VALDIVINO JEREMIAS DE CARVALHO
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. SÚMULA 35 DO TJPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). PRÁTICA ABUSIVA (ART. 39, III, DO CDC). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDIVINO JEREMIAS DE CARVALHO em face de sentença (ID. 29685100) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da ação ajuizada em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para determinar a restituição simples dos valores descontados, rejeitando o pleito de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (ID. 29685101), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito à repetição do indébito em dobro, bem como a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais.

Alega que é beneficiário do INSS e que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, sem que tenha contratado qualquer serviço, afirmando que tais descontos ocorreram desde setembro de 2024, totalizando R$ 179,82. Argumenta que a ausência de contratação evidencia falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

Defende que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a configuração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, invocando entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Sustenta, ainda, que a sentença deve ser reformada quanto à indenização por danos morais, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, com fundamento no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Ao final, requer o provimento do recurso para condenar os apelados à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID. 29685104), o BANCO BRADESCO S.A. sustenta a manutenção integral da sentença. Não consta contrarrazões de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, embora regularmente intimada.

Recurso recebido no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (ID. 30702524).

É o relatório. Decido.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma, a apelação fora recebida o efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (ID. 30702524).


II - MÉRITO DO RECURSO


De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, observo que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas  bancárias   não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.

Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. 

No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.  

Considerando que as partes apeladas não juntaram contrato que teria realizado com a parte recorrente, não restando comprovada a contratação do seguro “PAGTO COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.  

Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora.

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.  

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. 

Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:  

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.  

Comprovado, na espécie, que a parte autora sofreu supressão indevida de valores de sua conta bancária, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito.

Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor. 

Nessa linha de entendimento: 

  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SÚMULA Nº 35 DO TJ/PI. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. PREJUDICADO O RECURSO DO BANCO. É abusiva a cobrança de tarifa bancária sem a devida comprovação da contratação pelo consumidor, configurando falha na prestação do serviço e ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. Presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, notadamente a Súmula nº 35 do TJ/PI, é devida também a indenização por danos morais. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, ante a suficiência da prova documental. Provimento ao recurso da autora para majorar a condenação. Em razão disso, resta prejudicado o recurso do banco apelante, diante da reforma integral da sentença em sentido contrário aos seus interesses.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801835-65.2023.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2025)

 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.


III - CONCLUSÃO


Ante o exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora/apelante, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC,  a fim, julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, para: 

a) Condenar os demandadona restituição do indébito, consistindo na devolução dos valores descontados, de maneira dobrada. Sobre os valores restituíveis, incidirá correção monetária desde cada desconto indevido e os juros de mora desde a citação. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo.

b) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. Sobre o montante indenizatório deve incidir correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA e juros de mora a partir do evento danoso; aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não arbitrados no 1º grau.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801564-35.2024.8.18.0075 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801564-35.2024.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

VALDIVINO JEREMIAS DE CARVALHO

Réu

PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA

Publicação

31/03/2026