
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0806939-67.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: VANIA MARIA PEREIRA DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, VANIA MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
Advogado do(a) APELADO: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO RECURSO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
DECISÃO
Trata-se de duplo recurso de apelação interposto nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processada perante a 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, em que figuram como partes VANIA MARIA PEREIRA DA SILVA (autora/apelante – ID 30130783) e BANCO DO BRASIL S.A. (réu/apelante – ID 30130786).
Conforme narrado na petição inicial (ID 30130688), a autora, senhora idosa e aposentada, titular do benefício previdenciário nº 143.316.416-4, relatou que, em agosto de 2024, tomou conhecimento, por meio de extrato de consignações emitido pelo INSS, da existência de desconto mensal de R$ 68,87 (sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos) em seu benefício, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 951726249, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), parcelado em 84 prestações. Afirmou jamais ter celebrado o referido contrato e que, até a propositura da ação, havia suportado o desconto de uma parcela. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O banco réu foi citado (certidão – ID 30130795) e apresentou contestação (ID 30130767/30130707), arguindo, preliminarmente, conexão com outros feitos, prescrição trienal, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação realizada por assinatura eletrônica, juntando documentos (IDs 30130768, 30130769, 30130770, 30130771, 30130772, 30130773 e 30130774), e requereu a improcedência total da demanda.
A autora apresentou réplica (ID 30130779), reiterando os termos da inicial e refutando as alegações defensivas.
Sobreveio sentença (ID 30130781), prolatada em 02 de novembro de 2025, pelo MM. Juiz Carlos Marcello Sales Campos, que julgou PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência do débito atinente ao contrato nº 951726249; b) condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, diminuída a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o banco ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença; d) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Irresignada quanto ao quantum dos danos morais, a autora interpôs apelação (ID 30130783), tempestiva conforme certidão (ID 30130784), requerendo a majoração da indenização para R$ 7.000,00 (sete mil reais). É beneficiária da justiça gratuita, dispensada do preparo.
Inconformado com a procedência total da ação, o banco réu interpôs apelação (ID 30130786), com recolhimento do preparo (IDs 30130787 e 30130788), certificado como tempestivo (ID 30130789). Nas razões recursais, reiterou todas as preliminares rejeitadas, afirmou a validade da contratação eletrônica, a inexistência de danos morais, o descabimento da repetição em dobro, a ausência de má-fé e pleiteou a aplicação da Taxa SELIC como critério de juros e correção monetária.
Intimadas (IDs 30130790 e 30130785), as partes apresentaram contrarrazões recíprocas: a autora (ID 30136117) pediu o improvimento do recurso do banco e reiterou o pleito de majoração dos danos morais para R$ 7.000,00; o banco (IDs 30130793/30130794 e 30130791/30130792) pediu o improvimento do recurso da autora e a manutenção da sentença quanto ao quantum dos danos morais, pleiteando subsidiariamente a reforma integral do julgado.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria em 17/12/2025, sem prevenção (certidão ID 30321246).
É o relatório. Decido.
Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade. Dou conhecimento a ambos.
Passo à análise das preliminares.
O banco reiterou, em sede recursal, a ocorrência de conexão, prescrição trienal, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça. Todas foram corretamente repelidas pelo juízo de primeiro grau e não merecem ser acolhidas nesta instância.
Quanto à conexão, consigno que cada contrato de empréstimo configura relação jurídica autônoma e distinta, com causa de pedir própria. A mera existência de outros processos envolvendo as mesmas partes não gera, por si só, identidade de causa de pedir apta a ensejar a reunião dos feitos, nos termos do art. 55 do CPC.
Não há prescrição, uma vez que, tratando-se de relação de consumo e de pretensão indenizatória fundada em fato do serviço (fraude em serviço bancário), deve ser aplicado o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria, que ocorreu em agosto de 2024. A ação foi ajuizada em dezembro de 2024 (ID 30130688), dentro do prazo legal. Afasta-se, igualmente, qualquer pretensão de aplicação do prazo trienal do Código Civil, que cede diante da norma especial consumerista.
Também não constato ausência de interesse de agir, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF/88) que independe do esgotamento da via administrativa. A resistência do banco à pretensão da autora, demonstrada pela própria manutenção dos descontos, inclusive, reitera o pleno interesse processual.
Por fim, registro que a presunção relativa (art. 99, §3º, do CPC) de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela, pessoa idosa, aposentada, com renda de um salário mínimo não foi elidida por nenhum elemento apresentado pelo banco apelante nos autos, devendo ser mantida.
Pois bem. Passo à análise de mérito.
Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a tais súmulas ou enunciados.
O caso presente comporta julgamento monocrático pela presença de orientações sumuladas diretamente aplicáveis: a Súmula 26 do TJPI, que determina a responsabilidade de instituição financeira pelo desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável, e a Súmula 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
SÚMULA 26 TJPI - Consagra a responsabilidade da instituição financeira pelo desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor, especialmente quando não comprovada a regularidade da contratação.
SÚMULA 297 STJ - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O Tribunal Superior firmou, por meio desta súmula, a incidência das normas consumeristas – incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, a inversão do ônus da prova e as regras protetivas do CDC – a todas as operações bancárias. Incide, portanto, plenamente ao caso concreto.
As relações entre consumidores e instituições financeiras são inequivocamente regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, cujas normas de proteção ao consumidor incidem sobre todos os contratos e serviços bancários. A responsabilidade do banco, portanto, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a prova de culpa para a configuração do dever de indenizar.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de fraude em contratos bancários, o ônus de comprovar a validade e a autenticidade da contratação recai sobre a instituição financeira, sendo insuficiente, para tanto, a mera juntada de cópia do instrumento contratual desprovido de elementos seguros de certificação eletrônica (STJ, REsp 1.495.920/SP).
O banco, para comprovar a validade do contrato nº 951726249, supostamente firmado em 26/10/2020, juntou, com a contestação, demonstrativo financeiro (ID 30130768), e contratos de adesão a produtos e serviços (ID 30130773 e ID 30130774).
A análise dos referidos documentos evidencia a insuficiência probatória da tese do banco. Ora, os contratos juntados sob os IDs 30130774 e 30130773 NÃO SE REFEREM à contratação do empréstimo consignado nº 951726249, supostamente celebrado em 26/10/2020. Trata-se de instrumentos de adesão genérica a produtos e serviços, sem vinculação direta, inequívoca e individualizada ao contrato de empréstimo objeto da lide.
Ademais, o documento de ID 30130768, que seria, em tese, o demonstrativo do contrato específico objeto da impugnação, NÃO CONTÉM qualquer assinatura digital ou física da consumidora. Não há, no referido documento, certificação eletrônica válida, hash criptográfico, registro de IP, geolocalização, data e hora da operação, biometria facial ou digital, ou qualquer outro elemento de segurança que vincule, com segurança, a autora Vania Maria Pereira da Silva à operação creditada ao número 951726249. Trata-se de documento unilateralmente produzido pelo banco, sem nenhum sinal identificador da anuência da consumidora.
A ausência de elementos mínimos de autenticação eletrônica, aliada ao fato de que os contratos genéricos juntados não dizem respeito à contratação específica de 26/10/2020, torna impossível afirmar, com o grau mínimo de certeza exigido para a validade de um ato jurídico, que a autora manifestou sua vontade em contratar o empréstimo impugnado.
A fotografia juntada pelo banco, retratando pessoas em ambiente de agência bancária, é documento igualmente insuficiente. É genérica, não identificada, e não permite concluir que as pessoas nela retratadas estavam, naquele momento, celebrando o contrato nº 951726249.
Ao agir creditando valores e promovendo descontos mensais no benefício previdenciário de uma consumidora idosa sem comprovação idônea de sua anuência, o banco incorreu em manifesta falha na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC), que não se exclui pela simples alegação de que a autora poderia ter contratado ou que o valor foi creditado em conta.
A prova de que o valor creditado foi efetivamente recebido e aceito pela contratante de forma consciente e livre é ônus que cabe exclusivamente ao fornecedor, que não se desincumbiu.
Nesse teor, a Súmula n. 26 deste Tribunal de Justiça consolida a orientação de que a instituição financeira responde pelos descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor quando não comprovada, de forma idônea, a regularidade da contratação.
Nula a contratação, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados resta autorizada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
A jurisprudência desta Câmara e do STJ reconhece que, em casos de fraude em contratação bancária, a cobrança indevida é elemento suficiente para a aplicação da sanção de repetição em dobro, independentemente de prova de dolo específico do banco, porquanto a má-fé, nessas hipóteses, decorre da própria natureza da conduta omissiva e negligente do fornecedor.
A sentença também reconheceu, com acerto, a existência de dano moral presumido (in re ipsa) decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário de idosa analfabeta funcional. Os danos morais, nessa hipótese, independem de prova do efetivo sofrimento, pois a violação ao mínimo existencial, representada pela subtração de valores de benefício de natureza alimentar, é, por si só, apta a configurar o abalo à dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da CF/88).
Contudo, verifico que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) fixado na sentença se mostra insuficiente para cumprir as duplas finalidades da indenização por danos morais, de compensar a vítima e punir-pedagogicamente o ofensor, dissuadindo-o de reincidências. Para uma instituição financeira do porte do Banco do Brasil S.A., esse montante não possui qualquer poder inibitório, configurando custo operacional sem eficácia preventiva.
Este Relator, considerando a jurisprudência desta 1ª Câmara Especializada Cível em casos análogos e sopesando o número de parcelas efetivamente descontadas, a pronta resposta judicial, e a necessidade de equilíbrio entre compensação e punição, fixa o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional à gravidade da conduta, à condição de hipervulnerabilidade da consumidora e ao caráter punitivo-pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento sem causa.
Por fim, há de se analisar que o banco pleiteou a substituição dos juros de 1% ao mês pelo critério da Taxa SELIC, com base na Lei n. 14.905/2024 e no art. 406 do CC.
Todavia, a controvérsia em tela não é mero inadimplemento contratual, mas relação de consumo com dano causado por ato ilícito (desconto indevido em benefício previdenciário), regida pelas normas do CDC. Nesse teor, consigno que, reconhecida a nulidade/inexistência do contrato, a hipótese é de responsabilidade extracontratual.
Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
No que se refere aos índices aplicáveis à condenação, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:
a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).
Ressalto, ainda, que esta é matéria de ordem pública, passível, inclusive, de reconhecimento ex officio pelo juízo, e capaz de excepcionar, por isso mesmo, o princípio da non reformatio in pejus:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO. PRETENSÃO DE SE FAZER HOMENAGEM À AVÓ MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. HOMONÍMIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso. Nada obstante, tal princípio poderá ser superado em situações excepcionais, como no caso de aplicação do efeito translativo dos recursos, segundo o qual será franqueado ao tribunal o conhecimento de matéria cognoscível de ofício. Assim, a nulidade da sentença ultra petita poderá ser reconhecida, de ofício, pelo Tribunal ad quem. [...] (REsp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 4/3/2021). [...] 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.962.674/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, IV e V, e 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, na Súmula 26 do TJPI e na Súmula 297 do STJ, CONHEÇO de ambos os recursos e, no mérito, DOU, A AMBOS, PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas no tocante ao quantum da indenização por danos morais, que fica majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e aos critérios de correção monetária, que deverão seguir os respectivos índices:
a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).
Ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0806939-67.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVANIA MARIA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/03/2026