Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0848840-27.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0848840-27.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO LUIZA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

JuLIA Explica


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ELETRÔNICO VÁLIDO. VALOR EFETIVAMENTE DEPOSITADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO LUIZA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.

Nas razões recursais (ID. 31772959), o autor sustenta a irregularidade da contratação, em razão da ausência de instrumento contratual e de sua condição de pessoa semianalfabeta, requerendo a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID. 31772962), o banco impugna a gratuidade da justiça e, no mérito, defende a regularidade da contratação eletrônica, comprovada por registros de transação e depósito dos valores, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Diante da ausência de interesse público, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 740/2025 – OJOI/TJPI.

É o relatório.

  

II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

  

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

III – PRELIMINARMENTE

3.1 – Da impugnação à justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau

 

No caso, não houve demonstração nos autos da capacidade financeira da autora capaz de afastar a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, §3º, do CPC.

Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça.

 

IV – FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.

No caso em análise, verifica-se que o banco réu comprovou adequadamente a contratação do empréstimo nº 0123495337324 por meio eletrônico, bem como a transferência do valor de R$ 1.000,00 para a conta da parte autora em 26/02/2024 (ID 30340141 – pág. 1), atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, em consonância com a Súmula nº 18 do TJPI.

Cumpre destacar que, nas contratações eletrônicas, a ausência de instrumento físico é inerente à própria natureza do negócio, que se perfectibiliza por meio de sistemas digitais, mediante autenticação por senha ou biometria.

Ressalte-se, ainda, que os contratos eletrônicos são perfeitamente válidos quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.

Trata-se de entendimento consolidado neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

“ SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”



Dessa forma, a prova documental carreada aos autos evidencia a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, inexistindo elementos aptos a demonstrar vício de consentimento ou fraude que justifiquem a pretensão autoral.

Diante da evidente tentativa de alteração da verdade dos fatos, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, não se vislumbrando fundamentos para sua exclusão ou redução.

  

V - DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Registre-se a ausência de intervenção do Ministério Público Superior neste recurso.

Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848840-27.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Detalhes

Processo

0848840-27.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO LUIZA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/03/2026