Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800016-67.2025.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800016-67.2025.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO LUIZ FERREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM CONTEXTO DE FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial. A parte autora, idosa e semianalfabeta, alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados não contratados e requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se, diante de fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência judicial de documentos adicionais para emenda da petição inicial, inclusive extratos bancários e instrumentos de mandato mais robustos; e (ii) estabelecer se o descumprimento parcial da ordem de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, e o descumprimento da diligência enseja o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo c/c art. 485, I, do CPC.
  2. A fundada suspeita de demanda predatória legitima a atuação cautelosa do magistrado, com base no poder geral de cautela e nas orientações da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
  3. A Súmula nº 33 do TJPI pacifica o entendimento de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC.
  4. O extrato do INSS comprova os descontos, mas não demonstra, por si só, a ausência de disponibilização dos valores do suposto empréstimo na esfera patrimonial da parte autora, razão pela qual os extratos bancários constituem meio direto e idôneo para aferir a plausibilidade da alegação inicial nesse contexto específico.
  5. As Súmulas nº 18, 26 e 32 do TJPI não afastam, em hipóteses excepcionais de suspeita de litigância predatória, a possibilidade de o juízo exigir documentação complementar apta a demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do direito e a regularidade da representação processual.
  6. A exigência de documentação adicional não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois visa verificar a regularidade do ingresso da ação, proteger o jurisdicionado e reprimir o uso abusivo do processo.
  7. A inércia da parte autora em cumprir integralmente a ordem de emenda, especialmente quanto à juntada dos extratos bancários, justifica a manutenção da sentença extintiva sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos adicionais para emenda da petição inicial quando houver fundada suspeita de demanda predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI. 2. Os extratos bancários constituem documento idôneo para aferir a ausência de disponibilização de valores em ações que discutem empréstimo consignado não contratado, quando presentes indícios de litigância predatória. 3. O descumprimento integral ou parcial da ordem de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A adoção de cautelas judiciais excepcionais para apuração da regularidade da demanda não ofende o acesso à justiça quando destinada a prevenir abusos processuais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 139, III, 142, 178, 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV, “a”, 1.012, 1.013, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 26, 32 e 33; STJ, Tema 1.059; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 02.09.2021; TJPE, AC nº 00009617820218172580, Rel. Des. Candido Jose da Fonte Saraiva de Moraes, j. 10.11.2022; TJMS, AC nº 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 1ª Câmara Cível, j. 04.02.2022.



DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 31481894) interposta por ANTONIO LUIZ FERREIRA contra sentença proferida (ID 31481893) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), ante a inobservância da parte autora quanto à determinação de emenda da petição inicial.

Na origem, a parte autora, alegando ser idosa e semianalfabeta (sabe apenas desenhar o nome), sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de empréstimos consignados não contratados. Pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual com o banco recorrido, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

O juízo a quo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, por meio de despacho inicial (ID 31481880), determinou que a autora comprovasse prévia tentativa de solução administrativa, o que foi parcialmente cumprido com a apresentação de reclamação ao PROCON (ID 31481881). Posteriormente, por meio de novo despacho (ID 31481885), diante de indícios de litigância predatória e em conformidade com as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, determinou que a autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com: "a) Em caso de analfabeto, juntar Procuração Pública ou Procuração Particular com assinatura de duas testemunhas e do rogado, contendo expressamente a indicação do número do contrato a ser discutido na lide; b) Juntar comprovante de residência atualizado...; c) Apresentação de extrato bancário do período pertinente...; d) Identificar, de forma clara, no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide...; e) Informar se recebeu ou não o valor do empréstimo; f) Anexar planilha de cálculo do valor a ser restituído...", sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.

Em suas razões recursais (ID 31481894), a apelante sustenta o excesso de formalismo na decisão recorrida, argumentando a desnecessidade dos extratos bancários para a propositura da ação, a suficiência do histórico de consignações do INSS para comprovar os descontos, e que a procuração particular é válida para analfabetos. Invoca as Súmulas nº 18, 26 e 32 do TJPI, e sustenta que a extinção violou os princípios constitucionais de acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.

Em contrarrazões (ID 31481897), o Banco Santander (Brasil) S.A. pugna pela manutenção da sentença, defendendo a legitimidade da exigência de documentos adicionais pelo juízo de primeiro grau. Argumenta a falta de interesse de agir do autor, a ausência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa e a conformidade da decisão com a Súmula nº 33 do TJPI, que visa combater a litigância predatória. Requer a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.


2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.

Deste modo, conheço do recurso interposto e o recebo em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, pois inexiste interesse público a justificar a intervenção do Parquet, ante o teor do art. 178 do CPC.


3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI.


4. DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia central do presente recurso reside em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial (id 31481885), que exigia, a apresentação de procuração pública ou particular, com assinatura de duas testemunhas e do rogado; a juntada do comprovante de residência atualizado, a apresentação de extrato bancário correspondente ao mês da contratação e de um mês anterior e posterior), apontar o contrato a ser discutido, informação sobre a percepção do suposto valor recebido, a juntada de planilha de cálculo do valor a ser eventualmente restituído. 

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 321, que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." O parágrafo único do referido artigo, c.c. o art. 485, inciso I, do CPC, dispõe que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

No presente caso, o juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial, com a advertência de que o não cumprimento acarretaria a extinção. Intimada a parte requerente, ora apelante, através de seu procurador, deixou de cumprir a emenda à inicial na sua totalidade, especificamente no que concerne à apresentação dos extratos bancários. Não o fazendo a tempo e modo devido, correta a extinção da demanda, sem resolução de mérito.

É inegável a necessidade de cautela do juiz singular na prevenção de lides temerárias. Essa cautela é recomendada pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos e serviços bancários, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruam minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora.

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI:

 

"As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.”

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

f) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.


No mesmo sentido, destaque-se que o Egrégio TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

Súmula nº 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:


Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.


Os indícios de que se trata de demanda predatória foram expressamente registrados na sentença vergastada, que apontou que "o(a) nobre causídico(a) já ajuizou diversas ações nesta Comarca com o mesmo assunto, com utilização da mesma procuração em todas e com as petições semelhantes" (ID 31481885).

Tal contexto legitima e, mais do que isso, exige a atuação cautelosa do magistrado.

O apelante invocou as Súmulas 18, 26 e 32 deste Tribunal para sustentar a desnecessidade dos extratos bancários e a suficiência da prova. Contudo, é fundamental interpretar tais enunciados no contexto da Súmula nº 33, também deste Egrégio Tribunal, que legitima a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demanda predatória.

A Súmula nº 18 dispõe que a ausência de transferência de valores pode ser comprovada por documentos idôneos. Ocorre que, em um cenário de suspeita de litigância predatória, a exigência judicial de extratos bancários da conta de titularidade da parte autora configura o meio mais direto e robusto para verificar a efetiva não disponibilização dos valores e, assim, corroborar ou afastar a suspeita de abuso, tornando-o o "documento idôneo" exigível neste contexto específico para o prosseguimento da lide. Apenas o extrato do INSS, embora comprove os descontos, não atesta a não entrada dos valores na esfera patrimonial da parte, lacuna que os extratos bancários da conta corrente visam preencher.

Da mesma forma, a Súmula nº 26 reconhece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, mas ressalva a necessidade de "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito". Em face da Súmula nº 33, a exigência dos extratos bancários serve precisamente para balizar esses "indícios mínimos", garantindo que o acionamento da máquina judiciária e a inversão do ônus ocorram sobre uma base de prova documental que confira maior segurança ao juízo e coíba demandas temerárias.

A apelante invoca também a Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a desnecessidade de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta, permitindo a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas. Contudo, é fundamental interpretar este enunciado no contexto da Súmula nº 33. Embora a Súmula 32 flexibilize a forma da procuração, em um cenário de fundada suspeita de litigância artificial ou predatória, as Notas Técnicas do CIJEPI e a Recomendação do CNJ permitem ao juízo exigir uma comprovação mais robusta da efetiva vontade da parte, como uma procuração com poderes mais específicos ou até mesmo uma procuração pública, não para desconsiderar a Súmula 32, mas para exercer o poder cautelar do juiz (Art. 139, III, CPC) e verificar a regularidade do ingresso da ação, a fim de proteger o próprio jurisdicionado e coibir abusos.

A não apresentação do documento solicitado pelo juízo, nesse contexto específico, compromete a elucidação da suspeita de agir predatório, o que autoriza a providência adotada na origem.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação de fundada suspeita de demanda predatória, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de maneira a resguardar o juízo processante acerca do real interesse da parte na invocação da tutela jurisdicional.

Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação e a efetiva vontade da parte, visando proteger o próprio jurisdicionado, impedindo que o acesso ao judiciário seja desvirtuado, evitando-se prejuízo no atendimento das demandas genuínas.

 Destaco, que os Tribunais pátrios já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021).”

 

“EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).”


Dessa forma, considerando adequada a exigência de documentação posta na decisão recorrida, bem como a inércia da parte autora em atender o comando judicial na sua integralidade, justificam não só a manutenção da sentença como, também, a adoção de medidas eficazes ao combate de atos que atentem contra a dignidade da justiça e a boa-fé.

Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.


5. DISPOSITIVO


DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada (ID 31481893).

Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do STJ, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, CPC (ID 31481880).

Intimem-se as partes.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800016-67.2025.8.18.0033 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800016-67.2025.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO LUIZ FERREIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

31/03/2026