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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0750467-56.2026.8.18.0000 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Encerrada a instrução criminal com a apresentação das alegações finais, aplica-se a Súmula nº 52 do STJ, afastando a alegação de excesso de prazo, salvo demonstração de desídia estatal. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. É inadmissível o conhecimento de habeas corpus que reitera pedido já apreciado, sem a apresentação de fato novo relevante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 e art. 282, § 6º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 52; TJPI, 2ª Câm. Criminal, HC nº 0767795-67.2024.8.18.0000, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 30/01/2025; TJPI, 2ª Câm. Criminal, Apelação Criminal nº 759006-50.2022.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 02/12/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado pelo advogado JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI 11.157), em favor do paciente MARCUS FRANCISCO DE SOUSA JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI. Conforme a petição inicial (ID 30429068), o paciente foi preso em 27 de setembro de 2025, em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido nos autos do processo nº 0808758-51.2025.8.18.0140. Ele foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. A defesa sustenta (ID 30429068) que, na audiência de instrução e julgamento realizada em 31 de outubro de 2025, o Juízo reconheceu a necessidade de diligências essenciais — requisição de laudo pericial das balanças apreendidas e extração de dados dos aparelhos celulares — e fixou prazo de cinco dias para cumprimento. No entanto, apesar da pendência dessas providências, o magistrado determinou o prosseguimento do feito com abertura de prazo para alegações finais. Alega que, até 20 de janeiro de 2026, as diligências não teriam sido concluídas, configurando excesso de prazo na formação da culpa. O impetrante pugnou pelo imediato relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 30429068). O pedido liminar foi indeferido em decisão monocrática (ID 30472520), destacando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do paciente, mas determinou à autoridade coatora que comprovasse o cumprimento das diligências pendentes ou justificasse a demora, sob pena de reanálise da custódia. Em parecer de Segundo Grau, o Ministério Público manifestou-se pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão, por reiteração de pedido já analisado, e, na parte em que conhece, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, desacolhendo a tese do excesso de prazo para a formação da culpa. A Procuradoria de Justiça asseverou que não há desídia estatal, uma vez que a instrução criminal foi encerrada com a apresentação das alegações finais por ambas as partes, atraindo a incidência da Súmula nº 52 do STJ (ID 31441425). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO Conforme relatado, a impetração busca o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 1. Da Alegação de Excesso de Prazo na Formação da Culpa A defesa argumenta que a não realização de diligências periciais essenciais após a audiência de instrução e julgamento configura excesso de prazo, afastando a aplicação da Súmula nº 52 do STJ. Contudo, em análise detida dos autos, verifica-se que a instrução criminal, para os fins de superação do excesso de prazo, encontra-se formalmente encerrada. A própria manifestação do Ministério Público de Segundo Grau (ID 31441425) aponta que: "ao se examinar os autos originários, constata-se que o Ministério Público apresentou alegações finais em 12 de fevereiro de 2026, sendo certo que a Defesa do Paciente protocolou suas alegações em 02 de março de 2026, o que demonstra a regular observância do contraditório e da ampla defesa, bem como o regular prosseguimento da marcha processual." Este cenário é corroborado pela Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." Embora se reconheça que a jurisprudência mitiga a aplicação literal da Súmula em casos de inércia ou desídia estatal na produção de provas essenciais, no presente caso, conforme o parecer ministerial (ID 31441425), não se vislumbra tal inércia ou paralisação indevida do processo. A fase instrutória foi concluída com a apresentação das alegações finais, etapa que antecede a prolação da sentença. As diligências remanescentes, embora importantes, não suspenderam o curso processual a ponto de caracterizar o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. Os prazos processuais não possuem natureza peremptória e devem ser analisados sob o critério da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso e a atuação do Judiciário em impulsionar o feito. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, características do paciente Marcus Francisco de Sousa Júnior, conforme o relatório policial (ID 30429070, pp. 25-37) e a decisão de prisão preventiva (ID 30429074), que o descrevem como "indivíduo de alta periculosidade, circula armado, possuindo duas pistolas – uma calibre .40 e outra 9mm – e atua como um fornecedor de maior porte na região do bairro Matinha", são fatores que justificam a manutenção da custódia. O e. Tribunal de Justiça do Piauí tem entendimento consolidado nesse sentido. Em caso análogo, a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal já decidiu: "A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos constantes nos autos, que evidenciam a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e associação criminosa, incluindo a forma organizada da empreitada criminosa e sua potencial ameaça à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP." (TJPI, 2ª Câm. Criminal, HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767795-67.2024.8.18.0000, Relator: JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, Julgamento: 30/01/2025) Ademais, a manutenção da prisão preventiva é justificada também pela periculosidade do agente e a gravidade da conduta, conforme precedente desta Corte: "O modus operandi adotado nesse caso demonstra concretamente a periculosidade do envolvido, dada a agressividade que extrapola ao tipo penal. ... Constatada a idoneidade da prisão cautelar e, que, a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente não há que se cogitar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal." (TJPI, 2ª Câm. Criminal, Apelação Criminal - 759006-50.2022.8.18.0000, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Julgamento: 02/12/2022) 2. Da Tese de Aplicação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão No que tange à tese de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, o Ministério Público de Segundo Grau (ID 31441425) opinou pelo NÃO CONHECIMENTO do pleito, sob o fundamento de reiteração de pedido já submetido à apreciação deste Egrégio Tribunal. De fato, conforme registrado nos autos (ID 31441425), "idêntica insurgência já foi submetida à apreciação deste Egrégio Tribunal por ocasião do Habeas Corpus nº 0758860-04.2025.8.18.0000, julgado em 29/10/2025, de relatoria da Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, no qual também se debateu a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão". Havendo reiteração de pedido sem a indicação de fato novo apto a alterar o contexto fático-jurídico já apreciado por esta Corte, impõe-se o não conhecimento da tese, em observância aos princípios da estabilidade das decisões e da racionalidade do sistema processual. 3. Conclusão Diante do exposto, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado por esta via, uma vez que a instrução criminal foi concluída e o alegado excesso de prazo não decorre de desídia estatal. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na gravidade concreta dos crimes e na periculosidade do paciente, conforme a legislação e a jurisprudência desta Corte. O pleito de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não merece conhecimento por reiteração de pedido. DispositivoEm face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão e, na parte em que conheço, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM de Habeas Corpus impetrada em favor de Marcus Francisco de Sousa Júnior. É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 22/04/2026
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0750467-56.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMARCUS FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR
RéuJuiz da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas
Publicação23/04/2026