
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0000430-66.2016.8.18.0081
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: JOAO NETO DE SOUSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO DO MANDATO. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de habilitação dos sucessores da parte autora falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por ausência de habilitação de herdeiros após o falecimento da parte; (ii) estabelecer se é admissível recurso de apelação interposto por advogado sem procuração outorgada pelos sucessores da parte falecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte da parte extingue sua personalidade jurídica, fazendo cessar sua capacidade de estar em juízo, nos termos do art. 6º do Código Civil. 4. O óbito do mandante extingue automaticamente o mandato conferido ao advogado, conforme art. 682, II, do Código Civil, retirando-lhe a capacidade postulatória. 5. A ausência de habilitação dos sucessores impede a regular substituição processual, inviabilizando a continuidade válida do processo. 6. O recurso interposto por advogado sem procuração válida, outorgada pelos sucessores, é juridicamente inexistente por ausência de legitimidade e capacidade postulatória. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que o falecimento da parte acarreta a extinção do mandato e a nulidade de recurso interposto em nome de pessoa já falecida. 8. Diante da manifesta inadmissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A morte da parte extingue o mandato conferido ao advogado, retirando-lhe capacidade postulatória. 2. É inexistente o recurso interposto em nome de parte falecida sem prévia habilitação dos sucessores. 3. A ausência de habilitação dos herdeiros impede a regular continuidade do processo e invalida atos processuais subsequentes.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por João Neto de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença movido pelo apelante em desfavor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ora apelada.
Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que não houve a habilitação dos sucessores do falecido João Neto de Sousa (Id. 27080153).
Nas suas razões recursais, o apelante sustenta que ainda existem herdeiros legítimos do falecido João Neto de Sousa, os quais já estão em processo de habilitação e serão devidamente habilitados em momento oportuno. Com base no exposto, pugnou pelo provimento do recurso (Id. 27080155).
Em suas contrarrazões, a apelada requereu, em síntese, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 27080159).
O recurso foi inicialmente admitido nesta relatoria (Id. 29706435).
É o relatório. Decido.
II - DO MÉRITO
O objeto do recurso consistia, inicialmente, em definir se, após o trânsito em julgado, seria admissível a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de habilitação dos herdeiros no prazo fixado pelo juízo.
Contudo, há uma questão prejudicial que impede o processamento do recurso.
Compulsando detidamente os autos, verifico que ao tomar conhecimento do óbito do autor, o juízo de origem determinou a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestassem interesse na sucessão processual e se habilitassem no processo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Em que pese a expedição dos editais, não houve a necessária habilitação dos sucessores, o que resultou na extinção do processo.
Pois bem. Como sabido, nos termos do art. 6.º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte. Consequentemente, após o óbito do outorgante, cessa o mandato, conforme inteligência do art. 682, II, do mesmo diploma legal.
Com base no exposto, impõe-se a conclusão de que uma vez cessada a personalidade jurídica, extingue-se a capacidade jurídica, e, com ela, capacidade de postular em juízo.
Logo, é inexistente o recurso de apelação interposto nos autos, pois o advogado signatário da peça não tem procuração outorgada pelos eventuais herdeiros.
Se não, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca da matéria:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO MANDATO . SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1 . Não se pode conhecer da alegada vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, pois, nas razões do especial, a parte recorrente deduz argumentação genérica de que as questões postas nos Aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara e específica, quais pontos seriam esses e qual a relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF . 2. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do recurso de Apelação, tendo em vista que o signatário da petição não possui procuração nos autos outorgada por eventuais herdeiros. 3. O Código de Processo Civil/1973 estabelece, em seus artigos 43, 265, I, e 1 .055 (arts. 110, 313, I, e 687 do CPC/2015), que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação. 4. Por sua vez, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória . 5. Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (art. 104 do CPC/2015) . 6. Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual. Assim, com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário. 7 . O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato. 8. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1760155 RJ 2018/0187772-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019)
Dessa forma, o não conhecimento do apelo, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a manifesta inadmissibilidade do recurso, não conheço da apelação interposta, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido sem manifestação o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, se for o caso, e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0000430-66.2016.8.18.0081
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOAO NETO DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação06/04/2026