Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801482-90.2022.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801482-90.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA MACEDO DA SILVA PEREIRA, ANTONIO LUIS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIS DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. ART. 485, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.010, II E III, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA RATIO DECIDENDI. MERA REITERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. O art. 1.010, II e III, do CPC impõe ao recorrente o dever de expor, de forma clara e fundamentada, os motivos de fato e de direito que justificam a reforma da decisão recorrida. Tal exigência consubstancia o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual incumbe à parte insurgente enfrentar, de modo específico, a fundamentação adotada pelo juízo de origem.

2. No caso, a sentença extinguiu o feito com base na litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. Todavia, as razões recursais não apresentam qualquer argumento voltado à desconstituição desse fundamento, limitando-se à rediscussão do mérito da demanda, como se a decisão recorrida houvesse apreciado o pedido.

3. A ausência de impugnação específica da ratio decidendi revela deficiência intrínseca do recurso, tornando-o inadmissível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos, sem enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.

4. Recurso de apelação não conhecido.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO LUIS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face do BANCO BRADESCO S.A., reconheceu a ocorrência de litispendência com o processo nº 0803259-47.2021.8.18.0069 e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.

O juízo de primeiro grau consignou que ambas as ações foram propostas pela mesma autora em face do mesmo réu, versando sobre idêntico contrato (nº 243667717), com identidade de partes, causa de pedir e pedido, restando configurada a tríplice identidade a que aludem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC.

Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese: a nulidade do contrato por ausência de comprovação da transferência do valor mutuado (Súmula nº 18 do TJPI); a configuração de dano moral in re ipsa; a incidência do Código de Defesa do Consumidor; e a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., alega que o recurso não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade e, no mérito, defende a manutenção da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de comprovação de danos e o acerto da extinção do feito em razão da litispendência.

É o relatório. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL

O recurso de apelação não comporta conhecimento.

O art. 1.010, incisos II e III, do CPC, exige que as razões do apelante contenham os fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Trata-se de expressão normativa do princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual incumbe ao recorrente impugnar, de forma específica e fundamentada, os motivos que sustentam a decisão recorrida.

No caso em exame, a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por litispendência (art. 485, V, do CPC), ao verificar que o processo nº 0803259-47.2021.8.18.0069, distribuído anteriormente, ostenta identidade de partes, causa de pedir e pedido com a presente demanda, ambas questionando o contrato nº 243667717.

Ocorre que o apelante, em suas razões recursais, em nenhum momento impugna o fundamento que alicerça a sentença recorrida, qual seja, a configuração da litispendência. As razões de apelação dedicam-se integralmente a discutir o mérito da pretensão (nulidade contratual, dano moral, repetição do indébito), como se a sentença houvesse julgado improcedentes os pedidos. Não há, em toda a extensão do recurso, qualquer alegação tendente a demonstrar que a litispendência não estaria configurada, seja pela ausência de identidade de partes, de causa de pedir ou de pedido, seja por qualquer outro fundamento capaz de infirmar a ratio decidendi adotada pelo juízo a quo.

Em outras palavras, o apelante limitou-se a reproduzir os argumentos da petição inicial, sem qualquer referência à fundamentação específica da sentença que pretende reformar. Essa postura processual viola frontalmente o princípio da dialeticidade, que constitui requisito intrínseco de admissibilidade dos recursos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o mero repisar de alegações recursais sem apresentação de tese jurídica capaz de infirmar a decisão impugnada viola o princípio da dialeticidade:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).

A propósito, este Tribunal de Justiça do Piauí tem reiteradamente aplicado o princípio da dialeticidade como fundamento para o não conhecimento de recursos que não enfrentam especificamente os fundamentos da decisão impugnada, em prestígio à higidez técnica da via recursal e à economia processual.

Assim, a teor do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É exatamente a hipótese dos autos: o recurso é inadmissível por ausência de dialeticidade, porquanto as razões recursais são absolutamente dissociadas do fundamento da sentença (a litispendência), não havendo sequer uma linha que busque demonstrar o equívoco do juízo de origem nesse ponto.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, por manifesta ausência de dialeticidade recursal.

MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do apelado em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida em primeiro grau (art. 98, § 3º, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801482-90.2022.8.18.0069 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801482-90.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA MACEDO DA SILVA PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

31/03/2026