
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801173-43.2023.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: GASPAR PEREIRA DE ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR VÁLIDA. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais, diante do descumprimento de determinação de emenda à inicial.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de apresentação de documentos, especialmente extratos bancários, em contexto de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, ainda que parte das exigências seja considerada indevida.
3. Afasta as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de violação ao princípio da dialeticidade, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
4. Reconhece que, diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir a emenda da inicial com apresentação de documentos aptos a demonstrar minimamente o direito alegado.
5. Afirma que a inversão do ônus da prova não é automática, podendo o juiz exigir elementos mínimos de verossimilhança das alegações.
6. Considera legítima a exigência de extratos bancários para comprovação da inexistência de contratação ou de disponibilização de valores, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI.
7. Reconhece que a exigência de procuração pública é indevida, sendo válida a procuração particular com assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, conforme Súmula nº 32 do TJPI.
8. Conclui que, apesar da impropriedade parcial da exigência judicial, o não atendimento das demais determinações essenciais, especialmente a ausência de extratos bancários, justifica o indeferimento da inicial.
9. Afirma que a medida não viola o acesso à justiça, pois visa assegurar a regularidade do processo e coibir abusos.
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O magistrado pode exigir a apresentação de documentos mínimos, como extratos bancários, quando houver indícios de litigância predatória.
2. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.
3. A validade de parte das exigências de emenda à inicial é suficiente para justificar o indeferimento da petição inicial quando não cumpridas.
4. A procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas é válida, sendo desnecessária a exigência de instrumento público.
5. O indeferimento da inicial por descumprimento de determinação judicial não viola o princípio do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, VI e IX; 321; 373, I; 485, I; 932, IV; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1198; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; TJPI, Súmulas nº 32 e 33; TJPI, AC nº 0802520-12.2024.8.18.0088, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 30.03.2025; TJRS, AC nº 5000884-36.2020.8.21.0113, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 01.12.2021.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GASPAR PEREIRA DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO PAN S/A, todos qualificados e representados.
Na sentença vergastada (ID nº 23162468), o juízo a quo indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs a presente Apelação (ID nº 24570583), insurgindo-se contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta inépcia da inicial, defendendo que a peça vestibular estava devidamente instruída e que as exigências de apresentação de procuração pública no moldes exigidos pelo magistrado se mostra indevida, e pugnando pela inversão do ônus da prova, sendo desnecessária a juntada de extratos bancários, requerendo, ao final, a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito até julgamento de mérito .
Em contrarrazões (ID nº 24570587) o banco alega, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal e impugna o benefício da justiça gratuita. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É sucinto o relatório.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
3. DAS PRELIMINARES
3.1. Da Impugnação à justiça gratuita
Quanto a impugnação a justiça gratuita, analisando-se os documentos juntados nos autos (ID nº 24570568), restou demonstrado inequivocamente que a requerente é pessoa é pobre na forma da lei, ou financeiramente hipossuficiente, tendo em vista que recebe o valor de um salário mínimo pelo INSS.
Acrescente-se que, o benefício foi concedido pelo magistrado a quo e não há nos autos nada que comprove que houve alteração na situação econômica do autor que seja capaz de revogar o benefício da gratuidade da justiça.
Assim, afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
3.2. Da Inadmissibilidade Do Recurso – Suposta Ofensa Ao Princípio Da Dialeticidade
Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.)
Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333).
In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Rejeito, pois a preliminar arguida.
4. MATÉRIA DE MÉRITO
4.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
4.2 Da Necessidade da Juntada de Extratos Bancários em Casos que Contenham Indícios de Litigância Predatória
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;”
(...)
Especial destaque deve ser dado ao inciso III, que impõe ao juiz o dever de prevenir ou reprimir quaisquer condutas atentatórias à dignidade da justiça, bem como de indeferir pretensões meramente procrastinatórias — expressão do poder geral de cautela.
Nesse contexto, colhe-se da doutrina de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA a seguinte passagem elucidativa:
“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.”
(FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria foi objeto da Súmula nº 33, que autoriza a exigência de documentos previstos nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí quando houver suspeita fundada de demanda predatória ou repetitiva:
“TJPI – Súmula nº 33: Havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Ainda, o artigo 142 do Código de Processo Civil estabelece que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”
Assim, verificada a existência de indícios caracterizadores de demanda predatória, impõe-se ao magistrado o dever de adotar providências cautelares adequadas, inclusive com exigência de documentação adicional.
Por esse motivo, embora seja admissível a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, entendo que, diante da excepcionalidade da situação em exame, justifica-se a imposição de medidas cautelares suplementares, legitimando as exigências formuladas pelo juízo de origem.
Essa orientação encontra amparo na jurisprudência nacional, a exemplo do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no AREsp 1468968/RJ – “(...) A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos (...)”.
Ainda sobre a inversão do ônus da prova, é admissível que o juiz, ao identificar indícios de litigância predatória, exija fundamentadamente a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que viabilizem minimamente a análise da pretensão deduzida. Tal possibilidade está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198 do STJ:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
Nesse cenário, especialmente em ações que evidenciam traços de litigância predatória, revela-se legítima a exigência do juízo de origem quanto à apresentação de extratos bancários referentes ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como dos dois meses posteriores.
Tal exigência encontra respaldo no dever que incumbe ao autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar litigância abusiva, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. SÚMULA 33, TJPI e TEMA 1198, STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 3ª Câmara Especializada Cível, Apelação Cível nº 0802520-12.2024.8.18.0088, Relatora: Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, julgado em 30/03/2025, publicado em 30/03/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021)
Verifica-se, no caso, que o autor deixou de apresentar os extratos bancários do período solicitado, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado.
A conduta do juízo de origem em exigir os documentos acima citados, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante.
Observa-se, portanto, que a parte autora não atendeu às determinações judiciais em sua integralidade, restando configurado o descumprimento.
À luz do artigo 321 do Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Cumpre ressaltar que a exigência feita pelo magistrado apresenta parcial incoerência ao afirmar ser indispensável a procuração seja lavrada por escritura pública. Tal exigência revela-se desnecessária, à luz do entendimento consolidado na Súmula nº 32 do TJ/PI, segundo a qual é suficiente a apresentação de procuração particular com assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil e que a procuração acostado no ID nº 24570567 é válida, pois cumpriu as formalidades legais.
Não obstante essa impropriedade, verifica-se que os outros documentos regularmente exigidos — qual seja, extratos bancários — não foram juntados aos autos.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, nos termos da nota técnica n° 06 deste Eg. Tribunal de Justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial.
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
5. DISPOSITIVO
Diante do exposto, o, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A, VI-B do RITJPI, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem, inclusive quanto à ausência de custas e honorários.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0801173-43.2023.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGASPAR PEREIRA DE ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação31/03/2026