Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0000040-79.2017.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0000040-79.2017.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratuais ]
APELANTE: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO
APELADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela ANASTÁCIO ARAÚJO COSTA SALES NETO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, nos autos de Ação de Cobrança movida contra RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, ora apelado.

Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a intimação da parte apelante para ciência do teor da sentença foi expedida em 13.05.2022, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação. O advogado da apelante registrou ciência do ato em 20.06.2022, dando início à contagem do prazo processual, cujo término ocorreu em 11.07.2022, consoante informações no sistema PJe. 

No caso concreto, verifica-se que a intimação da sentença foi devidamente expedida via sistema PJe em 07.06.2022. Estando o patrono da parte devidamente cadastrado e habilitado nos autos desde o ano de 2017, a intimação eletrônica é considerada válida e eficaz, operando-se a preclusão temporal se o recurso é protocolado apenas em 16.02.2023, após longo transcurso do prazo de 15 dias úteis.

Nesse cenário, não obstante a intimação no PJe ter ocorrido em nome da parte (ANASTÁCIO ARAÚJO COSTA SALES NETO), somente seu causídico é  intimado e têm acesso a tal sistema, e não o seu representado, inexistindo eiva a ensejar nulidade do ato judicial.

Colaciono entendimentos em casos análogos:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO NOME DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA PELO SISTEMA PJE. VALIDADE E EFICÁCIA PARA TODOS OS ADVOGADOS CADASTRADOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 . A questão em discussão consiste em definir se a intimação eletrônica expedida no sistema PJe, ainda que conste apenas o nome da parte e não do advogado expressamente indicado, é nula por ofensa ao direito de defesa ou se possui validade e eficácia em relação a todos os patronos regularmente cadastrados no processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art . 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 dispõe que as intimações feitas por meio eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, alcançando os advogados cadastrados no sistema.

4. A intimação eletrônica realizada via PJe atinge automaticamente todos os patronos devidamente cadastrados em favor da parte, independentemente de constar o nome do advogado no expediente, sendo desnecessária a publicação no Diário da Justiça Eletrônico .

5. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o advogado da parte agravante estava cadastrado no sistema eletrônico, presumindo-se a ciência do ato processual, inexistindo demonstração de falha técnica ou prejuízo concreto.

6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação eletrônica feita em nome da parte, por atingir automaticamente os advogados cadastrados, não configurando nulidade a ausência de menção nominal ao patrono indicado .

7. O juízo de origem corretamente concluiu pela validade da intimação, destacando que todos os atos processuais e comunicações constam na aba de expedientes do processo, com registro de ciência efetiva.

8. Precedentes recentes do Tribunal de Justiça da Paraíba confirmam que a intimação eletrônica via PJe, ainda que conste apenas o nome da parte, é válida e eficaz quando os advogados se encontram regularmente cadastrados (TJPB, AInt no AI 0827702-54 .2024.8.15.0000, Rel . Dr. José Ferreira Ramos Júnior, j. 10.06 .2025; TJPB, AInt no AI 0803356-87.2018.8.15 .0731, Relª. Desª. Lilian Frassinetti Correira Cananéa, j. 25 .07.2025).

(...)

(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08184699620258150000, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 10/11/2025, 1ª Câmara Cível)”

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. RECURSO INTEMPESTIVO. DUPLA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO E POSTERIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 5º, § 6º, DA LEI 11.419/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em verificar, em caso de dupla intimação, por Diário Eletrônico e via PJe, qual prevalece para fins de verificação da tempestividade recursal. 2. Conforme entendimento do STJ, havendo dupla intimação, a primeira pela publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico e posteriormente, a intimação eletrônica, deve prevalecer a intimação eletrônica prevista no art. 5º da Lei 11 .419/2006.  3. A prevalência da intimação eletrônica se justifica porque o § 6º do mesmo artigo atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. 4. Considerando que a Apelação foi interposta no prazo da intimação eletrônica, ainda que haja duplicidade, esta deve prevalecer, logo, o recurso é tempestivo. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07356786020238070001 1939428, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2024)”

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. ELETRÔNICA . REGULARIDADE. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ . 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da regularidade de intimação demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a validade da intimação eletrônica, sendo dispensável a publicação no órgão oficial, ainda que eletrônico. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2042239 SP 2021/0396657-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023)”

O art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 afirma que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. 

O posicionamento adotado pelos nossos Tribunais é o de que, para fins de cômputo dos prazos processuais, a intimação pelo portal eletrônico deve preponderar sobre a publicação no Diário de Justiça, ainda que no formato eletrônico.

O recurso de apelação de ID 27302175, por seu turno, foi interposto apenas no dia 16.02.2023, logo, posteriormente ao transcurso do prazo legal, razão pela qual é intempestivo. 

Diante disso, impõe-se o não recebimento do recurso, ante a ausência de um dos requisitos imprescindíveis para sua admissibilidade, qual seja a tempestividade. 

Pois bem. 

Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível

Por conseguinte, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porquanto inadmissível. 

Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator



 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000040-79.2017.8.18.0043 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000040-79.2017.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO

Réu

RAIMUNDO NONATO DE SOUSA

Publicação

30/03/2026