Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0754530-27.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0754530-27.2026.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
IMPETRANTE: KASSIANO DE MELO MADEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ, COORDENADOR GERAL DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO IMPUGNADO PRATICADO PELA BANCA ORGANIZADORA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DO DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL. ART. 6º, §3º, DA LEI Nº 12.016/2009. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIDADE COATORA SEM PRERROGATIVA DE FORO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REMESSA A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA.






1)RELATÓRIO 


Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por Kassiano de Melo Madeiro, candidato ao concurso público para Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 01/2025, contra ato atribuído ao Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, Delegado-Geral da Polícia Civil e Fundação Getulio Vargas (FGV).


O impetrante alega que obteve 55 pontos na prova objetiva, pontuação correspondente à nota de corte da última posição classificatória, encontrando-se empatado com outros candidatos que foram convocados para a prova discursiva, marcada para 12 de abril de 2026. Contudo, sustenta que, apesar do empate, não foi convocado para a etapa seguinte do certame.


Sustenta que o subitem 9.20 do Edital nº 01/2025 prevê a convocação de todos os candidatos empatados na última posição classificatória, bem como que o Decreto Estadual nº 15.259/2013, art. 17, §3º, determina que nenhum candidato empatado na última colocação poderá ser considerado reprovado, razão pela qual entende possuir direito líquido e certo de prosseguir no certame.


Argumenta, ainda, que a exclusão configura violação aos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital, além de contrariar jurisprudência do STJ, do TJPI e de outros tribunais, que reconhecem o direito de candidatos empatados na última posição classificatória de prosseguirem nas fases seguintes do concurso.


Quanto ao pedido liminar, afirma a presença do fumus boni iuris, em razão da previsão editalícia e normativa, e do periculum in mora, diante da proximidade da Prova Discursiva agendada para 12/04/2026, o que poderia ocasionar sua eliminação definitiva do certame caso não seja autorizado a participar.


É o relatório. Passo a decidir: 



2) FUNDAMENTAÇÃO


Analisando os autos, verifico que a presente impetração foi direcionada ao  Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, Delegado-Geral da Polícia Civil e Fundação Getulio Vargas (FGV), essa organizadora do certame.


De início, cabe destacar que, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual tenha emanado a ordem para sua prática.


Na esteira do escólio de Cássio Scarpinella Bueno, essa deve ser “a pessoa física que, em nome da pessoa jurídica à qual esteja vinculada, tenha poder de decisão, isto é, de desfazimento do ato guerreado no mandado de segurança” (V. Mandado de Segurança, 2008, p. 22).


In casu, embora o certame tenha o propósito de ofertar vagas na Secretaria de Segurança Pública, o ato ora impugnado foi realizado pela banca organizadora do concurso, responsável pela publicação da lista de candidatos aprovados. Inclusive, é a banca organizadora que detém/detinha a competência para proceder à classificação dos candidatos, aplicar os critérios previstos no edital, definir a nota de corte e convocar os candidatos empatados na última posição classificatória para as etapas subsequentes do certame, razão pela qual se evidencia sua responsabilidade direta pelo ato impugnado.


Nessa perspectiva, vejo como equivocada a indicação do  Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí e do Delegado-Geral da Polícia Civi pela responsabilidade pela validação ou não da classificação\convocação do impetrante. A propósito, colho os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais pátrio  sobre o tema:



ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA . AUTORIDADE COATORA. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Precedentes . 2. No caso, o ato que ensejou a desclassificação da autora da lista dos candidatos com deficiência foi praticado pela banca organizadora do certame (CESPE/UNB), que ostentava a legitimidade para desfazer eventual ilegalidade. 3. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no RMS: 39031 ES 2012/0190980-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONCURSO PÚBLICO - AUTORIDADE COATORA - BANCA EXAMINADORA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - INAPLICABILIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA - REGRAS DO EDITAL - FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO PARA O ENVIO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - SENTENÇA DENEGATÓRIA DE SEGURANÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Tendo em vista que a análise propriamente dita da pertinência da prova pré-constituída, ou seja, de que o impetrante logrou demonstrar a violação ao seu alegado direito líquido e certo, se trata de questão de mérito, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial do mandado de segurança - De acordo com o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/09, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática", sendo certo que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em mandados de segurança impetrados contra atos administrativos praticados em concursos públicos, a legitimidade passiva recai sobre a Banca Examinadora contratada pelo Poder Público para organizar o certame - Considerando a ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal, estranho à organização do certame, deve ser acolhida a preliminar e denegada a segurança em relação a ele, nos termos do art . 6º, § 5º, do CPC - O instrumento convocatório do concurso público estabelece as regras do certame, que vinculam tanto a administração pública quanto os candidatos, garantindo a impessoalidade, a moralidade e a isonomia entre todos os concorrentes - Não compete ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo, substituindo a banca examinadora na condução do certame - Considerando que a candidata impetrante não demonstrou justa causa para que a banca examinadora recebesse os documentos comprobatórios de seu título de pós-graduação após o prazo fixado em edital, afigura-se l egítimo o ato administrativo que deixou de lhe conferir a respectiva pontuação na última fase do certame, razão pela qual deve ser mantida a sentença denegatória da segurança.(TJ-MG - AC: 10000204578355002 MG, Relator.: Yeda Athias, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2022)



EMENTA: AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS - ATO PRATICADO PELA BANCA EXAMINADORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA CASA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ÓRGÃO ESPECIAL - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COMPETENTE

- A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que pratica o ato impugnado ou possui competência para sua revisão, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009.

- Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo o ato objeto da impugnação de responsabilidade da entidade contratada para a execução do certame, não há que se falar em legitimidade passiva da autoridade pública contratante.

- Inexistindo legitimidade passiva da autoridade que atraia a competência do Órgão Especial para o julgamento do mandado de segurança, deve ser reformada a decisão agravada que indeferiu a petição inicial e determinada a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau competente, a quem incumbe a apreciação da admissibilidade da ação mandamental.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.24.259668-2/003, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 19/03/2026) 



EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO INTERNO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA APÓS ENCERRAMENTO DA FASE RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado por candidata ao cargo de Autoridade Sanitária de Vigilância à Saúde contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais e pelo Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE, em razão da anulação, após encerramento da fase recursal, de questão da prova objetiva do processo seletivo interno SES/MG nº 01/2024. A impetrante alega que a anulação alterou sua classificação, retirando-a do número de vagas. Postula a preservação do gabarito definitivo inicialmente divulgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Secretário de Estado de Saúde detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação mandamental; (ii) estabelecer as consequências processuais da exclusão do Secretário em relação à competência para julgamento da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, deve ser aquela que pratica ou ordena a prática do ato impugnado, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.4. O Secretário de Estado de Saúde não praticou nem ordenou a prática do ato impugnado, não tendo subscrito o edital nem coordenado o certame, o que afasta sua legitimidade passiva.5. A condução do processo seletivo foi atribuída à Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da SES/MG, nos termos do Decreto Estadual nº 48.661/2023 e da Resolução SES/MG nº 9669/2024, sendo a execução operacional delegada ao IBADE, por contrato administrativo.6. A teoria da encampação não é aplicável ao caso concreto, pois sua adoção implicaria modificação da compet ência, violando o critério fixado pelo Regimento Interno do Tribunal.7. A exclusão do Secretário de Estado do polo passivo transfere a competência para o julgamento da ação mandamental às Varas Cíveis da comarca de Belo Horizonte, foro competente para demandas envolvendo o IBADE, pessoa jurídica de direito privado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Excluir o Secretário de Estado da Saúde do polo passivo da lide e declinar da competência para uma das Varas Cíveis da comarca de Belo Horizonte.Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva em mandado de segurança recai sobre a autoridade que efetivamente pratica ou ordena a prática do ato impugnado. 2. A ausência de participação direta ou hierárquica na prática do ato coator afasta a legitimidade do Secretário de Estado para figurar no polo passivo da ação. 3. A teoria da encampação não se aplica quando sua incidência altera a competência jurisdicional constitucional ou regimentalmente fixada. 4. A exclusão da autoridade estadual do polo passivo desloca a competência do Tribunal para o juízo de primeiro grau competente.  (TJMG -  Mandado de Segurança  1.0000.25.091172-4/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 10/02/2026)              


Por esse razão, declaro de ofício a ilegitimidade do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí e o Delegado-Geral da Polícia Civil para que figure, no presente caso, como autoridade coatora


Sobre a competência para análise do mandado de segurança, prevê a Constituição do Estado do Piauí:


(...)

Art. 123. Compete ao Tribunal de Justiça:

(…)

f) o habeas data e o mandado de segurança contra atos:

1. do Governador ou do Vice-Governador;

2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)

3. da Assembleia Legislativa, da sua Mesa Diretora, de seu Presidente ou de qualquer Deputado Estadual;

4. do Tribunal de Contas do Estado, de seu Presidente ou de qualquer Conselheiro;

5. do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador;

6. dos juízes de direito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)

7. do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos Promotores ou Procuradores de Justiça; 8. do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras.

Por seu turno, o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça aduz:


Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

I – processar e julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

1. do Governador e do Vice-Governador; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Delegado-Geral da Polícia Civil; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

3. da Assembleia Legislativa, de sua Mesa, de seu Presidente e de Deputado Estadual; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

4. do Tribunal de Contas do Estado, de seu Presidente ou de qualquer Conselheiro; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

5. (Revogado pelo art. 2º, da Resolução nº 137, de 03/06/2019)

6. dos juízes de direito e dos juízes substitutos; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

7. do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos Promotores ou Procuradores de Justiça; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

8. do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras. (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

(...)



Dessa forma, verifica-se que o mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à banca organizadora do concurso não atrai a competência originária deste Tribunal, tampouco de uma das Câmaras de Direito Público.


Nesse contexto, impõe-se o encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau, tendo em vista que a autoridade apontada como coatora não possui prerrogativa de foro prevista no referido dispositivo constitucional, nem no Regimento Interno desta Egrégia Corte.


Assim, declino da competência deste feito a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital.


3. DISPOSITIVO


Forte nessas razões, declino da competência deste feito, e por conseguinte, determino a remessa do mandamus a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, obedecido o critério de distribuição, observando-se ainda o que regulamenta a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí quanto a competência material.


Intime-se. Cumpra-se com urgência. Remessa à Distribuição de  1º grau, com as baixas devidas.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

                            Relator 


(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0754530-27.2026.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0754530-27.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

KASSIANO DE MELO MADEIRO

Réu

Secretario de Seguranca Publica do Estado do Piaui

Publicação

31/03/2026