
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802074-93.2024.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DALVA DA SILVA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA E CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de litigância predatória decorrente da multiplicidade de demandas semelhantes propostas pela autora, que requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera multiplicidade de ações semelhantes configura litigância predatória apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se é obrigatória a prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial antes da extinção do feito.
A mera existência de múltiplas ações semelhantes não caracteriza, por si só, litigância predatória, sendo indispensável a demonstração concreta de má-fé vinculada ao mesmo contrato ou relação jurídica.
O fracionamento indevido de ações somente se configura quando há identidade de contrato ou de relação jurídica, o que não ocorre quando os processos tratam de vínculos distintos.
O direito fundamental de acesso à justiça impede a extinção prematura do processo sem oportunizar à parte a correção de eventual vício da petição inicial.
O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da inicial antes do indeferimento, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da não surpresa.
O juiz deve exercer o controle de eventuais abusos processuais, mas deve previamente realizar diligências e assegurar à parte o direito de manifestação antes de adotar medida extrema de extinção do feito.
A presunção de boa-fé processual prevalece na ausência de prova inequívoca de conduta abusiva.
Recurso provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1. A multiplicidade de ações semelhantes não configura litigância predatória sem demonstração concreta de má-fé vinculada à mesma relação jurídica. 2. O juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo, sob pena de violação ao contraditório e ao acesso à justiça. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito exige prévia apuração efetiva de eventual abuso do direito de ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 139, 321 e 932, V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803261-25.2023.8.18.0076; TJPI, Apelação Cível nº 0801122-59.2024.8.18.0046.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DALVA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Na sentença sob (ID nº 26356918) o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendo haver indícios de demanda predatória, tendo em vista a multiplicidade de ações semelhantes propostas pela parte autora, utilizando petições com conteúdo padronizado, o que justificaria o exercício do poder geral de cautela.
Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID nº 26356920), alegando que a sentença extinguiu indevidamente o processo sem resolução do mérito, sem oportunizar a emenda da inicial, violando o acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito. Sustenta que não há litigância predatória e requer o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 26356924), pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a autora ajuizou diversas ações idênticas, o que evidencia litigância predatória. Aduz que a extinção do feito encontra respaldo em entendimentos administrativos e jurisprudenciais, bem como em notas técnicas do Judiciário, sendo medida adequada para coibir o abuso do direito de ação, razão pela qual requer o desprovimento do recurso.
Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 27629524, concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
2. PRELIMINARES
Não há, portanto, passo à análise do mérito.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 Do Fracionamento de Ações e da Falta do Interesse de Agir:
Em relação a configuração do “fatiamento indevido de ações”, e da falta de interesse de agir, apontada na sentença, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já apresenta entendimento firmado mediante Nota Técnica nº 04/2022:
“Resta-se evidente o abuso de direito e o prejuízo para o Poder Judiciário e para o jurisdicionado de forma geral, no fatiamento de ações sobre um mesmo contrato, sendo necessária a atuação dos julgadores na análise das causas, de forma a identificá-las e coibilas, nos termos do sistema jurídico.”
Do exposto, verifica-se que a má-fé é caracterizada quando o fracionamento/ fatiamento das ações estão vinculadas ao mesmo instrumento contratual, portanto, quando tratam do mesmo contrato ou da mesma relação jurídica
In casu, os demais processos arrolados pela parte ré, ainda que versando sobre empréstimo consignado e demais relações bancárias (como cartão de crédito consignado), em nada mais se assemelham com ao caso em análise, posto que estão vinculados a contratos distintos e, portanto, a objetos de lide diferentes. É o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:
(...)
1. O direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, impede a extinção prematura do feito sem a devida oportunidade de manifestação da parte.
2. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar emenda à inicial antes de extinguir o processo, sob pena de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
3. A mera multiplicidade de ações semelhantes não configura, por si só, litigância predatória ou má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo específico (TJPI, Apelação Cível nº 0803261-25.2023.8.18.0076).
4. A presunção de boa-fé é regra, especialmente em se tratando de consumidor idoso e hipossuficiente, alvo recorrente de fraudes em contratos bancários.
5. O indeferimento da gratuidade da justiça perde eficácia diante de sua concessão em segundo grau, devendo o juízo de origem reavaliar o benefício no regular processamento do feito.
Recurso provido. Sentença anulada.”
(...)
“(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801122-59.2024.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )”
Ademais, entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Entretanto, não poderia o juízo de origem determinar a extinção prematura do processo sem buscar averiguar a real existência de indícios concretos de demanda predatória através de diligências, e, posteriormente, possibilitasse a apresentação de defesa em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, a mera alegação de que a consumidora não detém interesse processual pela mera constatação de existência de processos semelhantes não é fato ensejador da extinção processual sem resolução do mérito com base nos precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
4. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento.
Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0802074-93.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DALVA DA SILVA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação07/04/2026