
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0000750-35.2017.8.18.0032
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: MARIA LUCIA MATOS
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE GEMINIANO - PI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Compulsando os fólios, verifica-se a existência da decisão de ID 24242173, de lavra do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, na qual restou consignado, em síntese, que:
“Importante trazer a baila que o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09 prevê que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.”
E, ao final, concluiu:
“Por tudo que fora exposto, declino da competência e DETERMINO a remessa dos autos às TURMAS RECURSAIS, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o conhecimento e processamento do presente recurso.”
Todavia, há de se destacar que o art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 estabelece exceção expressa à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispondo que:
“Art. 2º (...)§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança (...)”
No caso em exame, verifica-se que a demanda originária possui natureza mandamental, circunstância que afasta, de forma inequívoca, a competência absoluta do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, por conseguinte, das Turmas Recursais.
Assim, a remessa dos autos a este órgão julgador revela-se indevida, porquanto a matéria não se insere no âmbito de competência previsto na Lei nº 12.153/2009.
Dessa forma, reconheço a incompetência absoluta desta Turma Recursal para processar e julgar o presente feito.
Assim, pedindo vênia pela manifestação divergente, DETERMINO que a Secretaria das Turmas Recursais proceda à devolução dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o regular processamento do feito, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Publiquem-se. Cumpra-se.
JUIZ PAULO ROBERTO BARROS
Relator
0000750-35.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA LUCIA MATOS
RéuPREFEITO MUNICIPAL DE GEMINIANO - PI
Publicação31/03/2026