Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0000750-35.2017.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0000750-35.2017.8.18.0032
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: MARIA LUCIA MATOS
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE GEMINIANO - PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos, etc.

Compulsando os fólios, verifica-se a existência da decisão de ID 24242173, de lavra do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, na qual restou consignado, em síntese, que:

“Importante trazer a baila que o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09 prevê que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.”

E, ao final, concluiu:

“Por tudo que fora exposto, declino da competência e DETERMINO a remessa dos autos às TURMAS RECURSAIS, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o conhecimento e processamento do presente recurso.”

Todavia, há de se destacar que o art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 estabelece exceção expressa à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispondo que:

“Art. 2º (...)§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança (...)”

No caso em exame, verifica-se que a demanda originária possui natureza mandamental, circunstância que afasta, de forma inequívoca, a competência absoluta do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, por conseguinte, das Turmas Recursais.

Assim, a remessa dos autos a este órgão julgador revela-se indevida, porquanto a matéria não se insere no âmbito de competência previsto na Lei nº 12.153/2009.

Dessa forma, reconheço a incompetência absoluta desta Turma Recursal para processar e julgar o presente feito.

Assim, pedindo vênia pela manifestação divergente, DETERMINO que a Secretaria das Turmas Recursais proceda à devolução dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o regular processamento do feito, com as cautelas de praxe. 

Intimem-se. Publiquem-se. Cumpra-se. 

JUIZ PAULO ROBERTO BARROS

     Relator

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000750-35.2017.8.18.0032 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000750-35.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA LUCIA MATOS

Réu

PREFEITO MUNICIPAL DE GEMINIANO - PI

Publicação

31/03/2026