
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0803645-11.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Seguro, Vendas casadas]
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
APELADO: HOZANA PEREIRA DO NASCIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO BASILIO DE MELO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO RESIDENCIAL (“LAR MAIS”). VENDA CASADA CONFIGURADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REJEIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297 DO STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA E ESPECÍFICA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA SEGURADORA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI (ID 30146545), nos autos da ação proposta por HOZANA PEREIRA DO NASCIMENTO, ora apelada.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a abusividade do contrato de seguro (“Seguro Lar Mais”) pactuado entre as partes. O magistrado de primeiro grau fundamentou que o banco réu apresentou contestação genérica e não anexou o termo específico de contratação assinado pela autora, o que caracteriza venda casada e viola a autonomia da vontade prevista no Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, condenou a seguradora à restituição em dobro dos valores descontados, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e juros de 1% ao mês da citação, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com taxa SELIC a partir do arbitramento. Por fim, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Insatisfeita, a Caixa Seguradora S/A interpôs recurso de apelação (ID 30146552). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal (CEF) como assistente litisconsorcial e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, afirmando que o seguro em questão está vinculado a contrato do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
No mérito, defende a legalidade da cobrança, alegando que a contratação de seguro habitacional é obrigatória por força do Decreto-Lei nº 73/66 e da Lei nº 11.977/2009. Refuta a ocorrência de venda casada, aduzindo que a autora teve ciência das condições e optou livremente pela seguradora no balcão da agência. Argumenta a inexistência de danos morais, classificando o ocorrido como mero dissabor, e impugna a repetição em dobro do indébito, alegando ausência de má-fé. Pede a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, afastar a dobra da restituição e reduzir o valor indenizatório.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 30146556), defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que a seguradora tenta confundir o juízo ao citar o seguro habitacional obrigatório (MIP/DFI), quando o produto discutido nos autos é o "Seguro Lar Mais", um seguro residencial facultativo imposto como condição para o crédito. Reforça a competência da Justiça Estadual, destacando que a apelante é pessoa jurídica de direito privado.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório. Passo a decidir.
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, sendo tempestiva e estando devidamente preparada, conforme o comprovante de pagamento de custas acostado no ID 30146553. Assim, o recurso deve ser conhecido.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada neste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores, especialmente no que se refere à prática de venda casada em contratos bancários e seguros acessórios.
II. DAS PRELIMINARES
II.I. Da Incompetência da Justiça Estadual / Intervenção da CEF
A apelante reitera a tese de que a Caixa Econômica Federal deve integrar a lide por ser gestora do contrato de financiamento habitacional ao qual o seguro estaria vinculado, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal (Súmula 150/STJ).
Sem razão.
A CAIXA SEGURADORA S/A é uma sociedade anônima de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 34.020.354/0001-10, possuindo personalidade jurídica e patrimônio distintos da Caixa Econômica Federal (empresa pública). A demanda em apreço versa sobre relação de consumo estabelecida entre a consumidora e a seguradora privada em virtude de um produto facultativo denominado "Seguro Lar Mais" (ID 30146534).
Não há prova de que a apólice discutida comprometa recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) ou que possua natureza de apólice pública que justifique o interesse jurídico direto da CEF. Como bem pontuado pelo juízo a quo na decisão de embargos (ID 30146550), a mera alegação de repercussão econômica reflexa não atrai a competência federal. Portanto, rejeito a preliminar.
II.II. Da Alegação de Litigância de Má-fé / Advocacia Predatória
A seguradora sugere que a demanda é uma "aventura jurídica" e menciona a existência de petições genéricas. No entanto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com documentos pessoais (ID 30146530), comprovante de residência atualizado (ID 30146531) e, principalmente, a prova do produto questionado (ID 30146534), que demonstra a existência da apólice nº 000844442485868, com prêmio de R$ 5,19.
Conforme a Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI, a atuação predatória caracteriza-se pelo ajuizamento massivo de lides temerárias com manipulação de documentos, o que não se verifica neste caso. O exercício do direito de ação pela consumidora, que se sente lesada por cobranças de seguros não solicitados de forma clara, é prerrogativa fundamental. À míngua de provas de má-fé da autora, afasto tal alegação.
III. DO MÉRITO
A relação jurídica discutida é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nessas hipóteses, compete à instituição financeira, uma vez impugnada a contratação, demonstrar a regularidade do negócio jurídico. A Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça preconiza que nas causas envolvendo contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). Portanto, cabia à apelante o encargo de provar que a apelada contratou o seguro de forma livre, consciente e apartada do crédito principal.
A tese central da seguradora é de que o seguro seria o habitacional obrigatório (MIP - Morte e Invalidez Permanente; e DFI - Danos Físicos ao Imóvel). Todavia, os documentos anexados pela própria autora no ID 30146534 e 30146535 revelam que o desconto de R$ 5,19 refere-se ao produto "SEGURO LAR MAIS", que possui natureza de seguro residencial facultativo e premiável, distinto do seguro obrigatório do SFH.
A apelante, em sua contestação e razões recursais, limitou-se a discorrer sobre a legalidade do seguro habitacional em abstrato, mas deixou de apresentar o contrato específico do "Seguro Lar Mais" devidamente assinado pela autora. Não há nos autos qualquer documento que comprove que foi dada à consumidora a opção de não contratar este serviço específico ou de escolher outra seguradora para tal cobertura residencial.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP), consolidou o entendimento de que:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .
2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
3. CASO CONCRETO.
3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.
3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.
3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.
3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
A prática verificada nos autos configura a chamada "venda casada" (art. 39, I, do CDC), pois o seguro foi inserido de forma acessória na proposta de crédito sem a devida transparência e liberdade de escolha. A ausência do instrumento contratual com assinatura válida da autora impede o reconhecimento da regularidade da cobrança. Assim, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe.
A sentença determinou a restituição em dobro dos valores descontados. A apelante alega ausência de má-fé. Contudo, conforme a tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito independe do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso, efetuar descontos mensais baseados em contrato cuja existência e validade não foram provadas por meio de documento assinado configura nítida violação à boa-fé. Portanto, mantenho a condenação à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante aos danos morais, entende-se que a privação de valores, ainda que módicos, de verba alimentar (salário/benefício) por meio de manobras contratuais abusivas, gera desgaste que ultrapassa o mero aborrecimento. Há uma ofensa à dignidade da consumidora que se vê compelida a pagar por algo que não anuiu voluntariamente.
A sentença fixou a indenização em R$1.000,00 (um mil reais). Embora este Tribunal costume fixar valores superiores em casos de nulidade contratual absoluta, inexiste recurso da parte autora para majoração. Assim, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus (não reformar para pior para o único recorrente), o valor deve ser mantido conforme arbitrado na origem.
A quantia atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo o caráter pedagógico necessário para desestimular a reiteração da conduta pela seguradora.
DISPOSITIVO
Oportuno registrar que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal e os precedentes dos Tribunais Superiores constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória (art. 927 do CPC). Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator decida monocraticamente quando a decisão recorrida estiver em consonância com tais entendimentos (art. 932, IV e V, do CPC).
Ante o exposto, com esteio no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em acréscimo, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, MAJORA-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, com o retorno dos autos à origem para cumprimento de sentença.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0803645-11.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuHOZANA PEREIRA DO NASCIMENTO
Publicação30/03/2026