
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800781-30.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Tarifas, Práticas Abusivas, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA HELENA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA PEREIRA contra a sentença proferida nos autos do Processo nº 0800781-30.2025.8.18.0068, pela Vara Única da Comarca de Porto – PI.
A sentença de primeiro grau (ID 29509811) acolheu parcialmente os pedidos, declarando a inexistência do contrato de adesão ao seguro, condenando o Apelado à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 29509811).
Irresignada, a parte autora, MARIA HELENA PEREIRA, interpôs Recurso de Apelação (ID 29509812), pugnando, dentre outros pontos, pela majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da majoração dos honorários advocatícios (ID 29509812).
O Apelado, por sua vez, apresentou Contrarrazões (ID 29509815), pleiteando o não provimento do recurso da Apelante e a manutenção integral da sentença, argumentando pela adequação do valor dos danos morais fixados.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
No mérito, a sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira Apelada, ao constatar a inexistência de contrato válido que justificasse os descontos do "SEGURO PRESTAMISTA" na conta da Apelante. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor, impõe o dever de reparar os danos causados por defeitos na prestação de seus serviços.
A controvérsia cinge-se, neste momento, à adequação do valor fixado a título de danos morais. A sentença arbitrou a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contudo, a Apelante busca a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A indenização por danos morais possui um caráter dúplice, servindo tanto para compensar a vítima pelo sofrimento e abalo suportados, quanto para punir o agente causador do dano e prevenir a reincidência de condutas ilícitas (caráter pedagógico). A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a particularidade do caso, que envolve descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário da Apelante.
Considerando que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra aquém do necessário para cumprir plenamente as finalidades da indenização moral, bem como para coibir a prática abusiva reincidente, impõe-se a sua majoração. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) harmoniza-se de forma mais adequada com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, proporcionando uma justa reparação à vítima e um efeito pedagógico ao ofensor.
Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:
a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dou provimento monocraticamente ao Recurso de Apelação interposto por MARIA HELENA PEREIRA para MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com consectários legais nos termos da fundamentação, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0800781-30.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA HELENA PEREIRA
RéuBRADESCO SEGUROS S/A
Publicação30/03/2026