Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800241-45.2023.8.18.0102


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0800241-45.2023.8.18.0102

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Repetição do Indébito]

APELANTE: ANTONIO VITORINO OLIVEIRA DE SOUSA

Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A

APELADO: SECON PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS LTDA

Advogado do(a) APELADO: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS SOB A RUBRICA "SEGURADORA SECON". ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL E AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO (PROPOSTA DE ADESÃO) DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA OU ASSINATURA A ROGO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIO VITORINO OLIVEIRA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI (ID 29663902), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de SECON PRESTADORA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA.

O magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos da inicial, destacando que a parte é logrou comprovar a existência da contratação.

Inconformado, o autor interpôs Apelação (ID 29663904), sustentando, em síntese, a nulidade do contrato por vício de forma, reiterando a tese de analfabetismo funcional e a ausência de assinatura a rogo ou escritura pública. Aduziu que a cobrança é abusiva e viola as normas do Código de Defesa do Consumidor.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, enunciados de súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunais superiores.

A matéria objeto do presente recurso encontra respaldo em entendimento sumulado deste TJPI, o que autoriza o julgamento unipessoal para conferir celeridade e eficiência à prestação jurisdicional.

A controvérsia reside na validade do negócio jurídico que originou os descontos no benefício previdenciário do apelante.

A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste Tribunal de Justiça:


“SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”


Embora a contratação não tenha sido feita diretamente com o Banco, a ratio decidiendi da referida súmula aplica-se ao caso.

Compulsando detidamente os autos, verifico que a tese central do apelante de que o contrato seria nulo por falta de formalidades exigidas para analfabetos (escritura pública ou assinatura a rogo) não encontra amparo nos elementos de prova coligidos ao processo.

O documento de identificação civil do autor, acostado tanto pelo próprio autor (ID 29663848) quanto pela ré (ID 29663879), revela que o apelante não é analfabeto. No campo destinado à "Assinatura do Titular", consta de forma clara e legível o nome por extenso: "Antonio Vitorino Oliveira de Sousa".

Diferente do que ocorre com pessoas analfabetas, em cujos documentos de identidade consta a expressão "não alfabetizado" ou apenas a impressão digital, o documento oficial do recorrente demonstra sua plena aptidão para assinar e, presumivelmente, ler e manifestar vontade de forma escrita.

Nesse cenário, a empresa requerida apresentou a "Proposta de Adesão" (ID 29663878), na qual consta a assinatura do proponente no campo específico. 

O Direito Civil brasileiro adota o princípio da liberdade das formas, salvo quando a lei expressamente exigir forma especial (art. 107 do Código Civil). No caso de pessoas que sabem ler e escrever, a validade do contrato particular prescinde de escritura pública ou da presença de testemunhas a rogo.

Ao assinar o documento, o consumidor gerou na empresa uma legítima expectativa de validade do negócio, incidindo o princípio da boa-fé objetiva. A tentativa de desconstituição do contrato sob o pretexto de analfabetismo, quando os documentos provam o contrário, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico.

Portanto, uma vez provada a existência de contrato assinado por quem possui capacidade de assinar documentos oficiais, e não tendo o autor comprovado qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), deve prevalecer a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).

A requerida agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar as cobranças pactuadas. Consequentemente, não há que se falar em nulidade do débito, muito menos em repetição de indébito ou indenização por danos morais, visto que inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço.

Por fim, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios contra esta decisão monocrática poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO monocraticamente, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800241-45.2023.8.18.0102 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800241-45.2023.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO VITORINO OLIVEIRA DE SOUSA

Réu

SECON PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS LTDA

Publicação

30/03/2026