
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800389-98.2024.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BENEDITO CARLOS SORIANO
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ANALFABETA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIAS LEGÍTIMAS. COMBATE À LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO
A parte autora, ora apelante, ingressou com a ação em 18/05/2024 alegando, em síntese, que é aposentada, analfabeta, e que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos relativos a quatro contratos de empréstimo consignado junto ao banco réu (contratos nº 818050131, 819629341, 815233488 e 815276244), que reputa indevidos, sob o argumento de que foram celebrados em desconformidade com as formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil para negócios jurídicos praticados por pessoas analfabetas. Postulou a declaração de nulidade dos contratos, a repetição em dobro dos valores descontados com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e o benefício da gratuidade de justiça.
Recebida a petição inicial, o juízo de primeiro grau proferiu decisão em 18/07/2024 (ID 29673640), determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos: (i) procuração atualizada, acompanhada dos documentos pessoais do assinante a rogo e das testemunhas; e (ii) comprovante de endereço atualizado em nome do autor ou com a devida justificativa caso em nome de terceiro, sob pena de indeferimento da petição inicial, ressaltando, ainda, a necessidade de declaração de hipossuficiência atualizada. A determinação se ampara no poder geral de cautela e de direção formal e material do processo (art. 139, III e IX, do CPC) e na constatação de que a procuração original data de 05 de junho de 2023, portanto com mais de onze meses de anterioridade ao ajuizamento da ação, ocorrido em 18 de maio de 2024, e não estava acompanhada dos documentos pessoais do assinante a rogo e das testemunhas.
A parte autora, por seu advogado, manifestou-se em 19/08/2024 (ID 29673641), impugnando as exigências formuladas, sem, contudo, cumprir integralmente as determinações, alegando, em síntese, que: (a) a procuração particular assinada a rogo com duas testemunhas é válida sem necessidade de instrumento público; (b) o comprovante de endereço seria dispensável; (c) os extratos bancários poderiam ser juntados ao longo do processo.
Em 09/02/2025, o juízo a quo proferiu sentença (ID 29673643), reconhecendo a inépcia da petição inicial por causa de pedir genérica, com fundamento nos arts. 330, §1º, I, e 485, I, do CPC. O decisum consignou que a peça vestibular reproduz narrativa padronizada e hipotética, idêntica a inúmeras outras demandas do mesmo patrono perante a Vara Única de Parnaguá — onde, no período de 01/01/2019 a 31/10/2024, o advogado Eduardo Martins Vieira (OAB/PI 15.843) foi responsável por 2.416 dos 4.598 processos autuados, correspondendo a mais de 52% das demandas ingressas na unidade —, sem a devida individualização dos fatos do caso concreto que permitisse demonstrar a natureza legítima do litígio. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC), sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
A parte autora interpôs o presente recurso de apelação em 17/03/2025 (ID 29673650), arguindo, em síntese: (a) que o juízo não teria concedido oportunidade de emenda à inicial; (b) que a procuração a rogo com duas testemunhas preenche os requisitos do art. 595 do Código Civil; (c) que o comprovante de endereço e os extratos bancários não seriam documentos indispensáveis à propositura da demanda; (d) violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88); e (e) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Requer o provimento do recurso com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
O apelado apresentou contrarrazões em 10/04/2025 (ID 29673654), pugnando pela manutenção da sentença, arguindo preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal, e sustentando, no mérito, a legitimidade da extinção pelo descumprimento da emenda, a falta de interesse de agir e a litigância de má-fé da parte autora, com pedido de condenação em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça, sendo certificada a tempestividade do recurso e distribuídos ao ora relator em 27/11/2025.
É o relatório.
A princípio, mantenho a gratuidade de justiça deferida na origem, em consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
O recurso comporta decisão monocrática, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, porquanto a sentença recorrida está em consonância com entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça. O art. 1.011, inciso I, do CPC e o art. 366, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Piauí confirmam essa via decisória.
O apelante sustenta que o juízo teria indeferido a petição inicial sem conceder-lhe oportunidade de emendá-la, em violação ao art. 321 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Esse argumento não encontra amparo fático nos autos. A decisão de 18/07/2024 (ID 29673640) determinou expressamente, com prazo de quinze dias, a juntada de procuração atualizada acompanhada dos documentos pessoais do assinante a rogo e das testemunhas, comprovante de endereço atualizado e declaração de hipossuficiência atualizada, sob expressa cominação de indeferimento da petição inicial.
Da análise apurada dos autos, constata-se que a parte autora foi regularmente intimada por meio de seu advogado. O próprio patrono manifestou-se em 19/08/2024 (ID 29673641) impugnando as determinações, o que demonstra, inequivocamente, a sua ciência da ordem judicial. Afasta-se, portanto, por total contradição com os fatos apurados, a alegação de cerceamento de defesa ou ausência de oportunidade de emenda.
No tocante à legitimidade da ordem judicial anterior à sentença, verifico que a decisão interlocutória de 18/07/2024 determinou a juntada de procuração atualizada, acompanhada dos documentos pessoais do assinante a rogo e das testemunhas e de comprovante de endereço com até seis meses de emissão.
Não vislumbro, neste comando, excesso ou ilegalidade.
No que toca à procuração, é juridicamente correto, bem como pacífico nesta Corte, que o analfabeto pode outorgar poderes a advogado por instrumento particular assinado a rogo, com a subscrição de duas testemunhas, dispensada a forma pública, nos termos do art. 595 do Código Civil, conforme já decidiu esta Câmara em reiteradas oportunidades. A Súmula 32 do TJPI consolida esse entendimento. Não foi isso, porém, o que o juízo exigiu. A determinação não exigiu procuração pública, e sim procuração atualizada, acompanhada dos documentos pessoais do assinante a rogo e das testemunhas.
A qualificação dos subscritores decorre do poder-dever do juiz de verificar a regularidade da representação processual e de prevenir eventuais irregularidades, especialmente em cenário de demandas repetitivas, onde a identificação dos subscritores é elemento mínimo de controle da autenticidade do instrumento.
É nesse sentido o enunciado da Súmula 33 deste Tribunal de Justiça, que dispõe ser legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC.
A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação CNJ nº 127 reforçam a necessidade de que os juízos adotem medidas para identificar e coibir a litigância abusiva.
No mesmo sentido, a Recomendação CNJ nº 159, de 23/10/2024, em seu art. 1º, recomenda expressamente aos juízes e tribunais a adoção de medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário.
Nesse contexto, a exigência de identificação dos subscritores da procuração é legítima, consoante o poder de direção do juiz (art. 139, III e IX, do CPC), os parâmetros fixados nas Notas Técnicas do CIJEPI, e as recomendações do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, relevante para a própria validade da procuração signada por pessoa analfabeta. Restando inerte a parte frente ao comando do julgador de origem, sujeita-se à sua respectiva consequência: a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC
Por fim, o apelado requer a condenação da parte autora em litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, II e III, e 81 do CPC. Tenho que este pedido não merece acolhimento, uma vez que não há nos autos qualquer elemento que demonstre dolo processual da parte ou de seu patrono, elemento subjetivo indispensável à configuração das hipóteses dos incisos II e III do art. 80 do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a', do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.011, I, do mesmo diploma, com o art. 366, §7º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e com a Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença.
Sem honorários recursais, pela ausência de condenação em honorários em primeiro grau (art. 98, §3º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na origem.
Publique-se. Intime-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
0800389-98.2024.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITO CARLOS SORIANO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/03/2026