
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801625-76.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
APELADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULAS 18, 26 E 30 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DOS INDÍCES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da ação proposta em desfavor do apelante por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, ora apelada.
A sentença recorrida (ID 27993698) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para:
a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado de nº 916247439;
b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda, à restituição em dobro das parcelas não prescritas descontadas pela consignação de nº 916247439, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional;
c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o início dos descontos, e correção monetária pela supracitada tabela desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sentença dos Embargos de Declaração:
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, para:
a) Rejeitar o pedido de afastamento da condenação por danos materiais na forma dobrada, por configurar rediscussão de matéria, incabível em sede de embargos de declaração;
b) Acolher parcialmente o pedido de correção dos termos iniciais dos consectários legais, reformando o item b) do dispositivo da sentença (id. 52342401), para que a correção monetária dos danos materiais incida a partir do arbitramento (6 de maio de 2025), nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora dos danos morais incida a partir do arbitramento (6 de maio de 2025), conforme REsp 903.258/RS do STJ, mantendo-se os juros de mora dos danos materiais a partir da citação (art. 405, CC, e Súmula 426, STJ);
c) Acolher parcialmente o pedido de aplicação dos índices, mantendo a correção monetária pelo IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, e os juros de mora à taxa de 1% ao mês (art. 406, CC, c/c art. 161, §1º, CTN), rejeitando a aplicação da taxa SELIC, por vedação de acumulação com correção monetária (Tema 359, STJ).
Insatisfeito, o Banco réu interpôs recurso de apelação (ID 27993704). Em suas razões, alega a regularidade do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
O autor apresentou contrarrazões (ID 27993710), defendendo a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.
Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.
I – Juízo de Admissibilidade
Inicialmente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida.
II - Mérito
No caso em exame, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelada.
Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares:
Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”
Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”
Súmula 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação"
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu/apelante não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual.
Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação.
Nesse caso, compete ao magistrado, no caso concreto e de forma fundamentada, estabelecer as categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo montante indenizatório, sem prejuízo de eventual compensação.
Pois bem. A nulidade do contrato de empréstimo consignado importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco réu/apelante restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelada.
Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à mingua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Quanto a esse ponto, porém, o réu/apelante defende a necessidade de modulação dos efeitos do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS.
Vale lembrar, porém, que o objetivo dos embargos de divergência é a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de precedente qualificado, de observância obrigatória pelos juízes e demais tribunais pátrios, como é o caso daqueles elencados no art. 927 do Código de Processo Civil.
É mesmo por isso que a modulação em evidência dirige-se, sobretudo, aos demais órgãos fracionários do STJ, com vistas à aplicação uniforme, pela Corte Superior, de sua própria jurisprudência.
Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, há muito, já se filiava à corrente jurisprudencial que entendia pelo cabimento da repetição em dobro do indébito em casos como o presente, tese que já encontrava respaldo em julgados do STJ antes do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS.
Ademais, em que pese o fato de a questão também ser objeto de afetação em sede de recursos repetitivos (Tema nº 929), o referido julgamento, apesar de já iniciado, ainda não foi concluído, de modo que inexiste tese firmada com efeitos vinculantes pela Corte Superior até o presente momento.
Em conclusão, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.
Necessário acrescentar que, havendo nos autos comprovante de transferência de quantia, pelo Banco, à conta bancária da parte autora/apelante (ID 27993346), impende-se proceder à compensação entre os valores, sob pena de enriquecimento ilícito.
No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.
Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, no que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:
a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).
Diante de todo o explicitado, portanto, conclui-se pela necessidade de reforma parcial da sentença.
Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (art. 927, V c/c art. 932, V c/c art. 1.011, I, todos do CPC).
III - Dispositivo
Com base nesses fundamentos, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida tão somente para:
(I) reduzir o valor da indenização fixada a título de danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
(II) estabelecer os índices de juros e correção monetária incidentes sobre o valor da condenação, nos termos deste julgado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0801625-76.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuRAIMUNDO NONATO DA SILVA
Publicação30/03/2026