Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0001122-06.2016.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0001122-06.2016.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELADO: BENEDITO FERREIRA NUNES


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RELATOR VENCIDO. PREVENÇÃO DO DESEMBARGADOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DECISÃO TERMINATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em que, após julgamento anterior, o relator originário restou vencido, tendo prevalecido o voto divergente de outro desembargador, designado para lavrar o acórdão, suscitando-se a necessidade de redefinição da competência para apreciação de atos posteriores no mesmo processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da prevalência de voto divergente e da designação de novo relator para lavrar o acórdão, ocorre a modificação da competência com prevenção do magistrado vencedor para condução do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regimento interno do tribunal estabelece que o relator originário é substituído pelo desembargador designado para lavrar o acórdão quando vencido no julgamento. 4. A prevenção passa a recair sobre o magistrado que proferiu o voto vencedor, tornando-o competente para apreciar recursos posteriores e incidentes relacionados ao mesmo processo. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a prevalência do voto divergente implica deslocamento da relatoria, assegurando coerência, unidade decisória e observância aos princípios da imparcialidade e do livre convencimento motivado. 6. A aposentadoria do desembargador anteriormente prevento não afasta a competência do seu sucessor quanto ao acervo processual, impondo a redistribuição ao desembargado atualmente responsável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Redistribuição determinada. Tese de julgamento: 1. O desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencedor, torna-se prevento para conduzir os atos subsequentes do processo. 2. A prevalência do voto divergente implica deslocamento da relatoria e da competência funcional. 3. A sucessão no acervo processual transfere ao novo magistrado a competência para os feitos vinculados.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

 

Compulsando detidamente os autos, verifica-se a hipótese de modificação da competência em favor do Excelentíssimo Desembargador Mário Basílio de Melo, atual responsável pelo acervo do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, já aposentado.

Isso, porque embora a apelação tenha sido inicialmente distribuída a esta relatoria, o relator originário, Desembargador Raimundo Eufrásio, restou vencido, tendo prevalecido o voto do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, designado para lavrar o acórdão (Id. 6741296).

Nesse contexto, depreende-se dos arts. 53, I, e 145, § 1.º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que será substituído relator originário pelo desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento:

 

Art. 53. O Relator é substituído:

(...)

II – pelo Desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento;

(...)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

§1º Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Magistrado designado para lavrar o acórdão.

 

É oportuno destacar, ainda, que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a prevalência do primeiro voto divergente no julgamento não implica apenas a atribuição da lavratura do acórdão, mas representa efetivo deslocamento da relatoria ao desembargador prolator do voto-vista, a quem compete conduzir o feito, inclusive quanto ao julgamento de recursos posteriores e de ações conexas.

Se não, veja-se:

 

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. OPERAÇÃO OURO VERDE. VOTO VENCEDOR. PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 71, § 2º, DO RISTJ. 1. A substituição da relatoria do acórdão no processo no qual resta vencido o relator primevo decorre, indubitavelmente, da incidência dos princípios da imparcialidade e do livre convencimento motivado, observância que respeita, inclusive, a independência e a própria autonomia do Poder Judiciário, no caso, dos seus órgãos. Por decorrência dessa lógica, deve haver a alteração da relatoria para os demais processos conexos que eventualmente venham a aportar a esta Corte. 2. Esta Terceira Seção, em caso análogo, já decidiu pela incidência dos arts. 52, II, e 71, § 2º, do RISTJ, determinação regimental que orienta o presente caso (CC 145.705/DF). 3. Conflito conhecido para declarar competente a Sexta Turma para o julgamento do REsp 1.481.022/RS e dos demais provenientes da Ação Penal n. 2007.71.00.001796-5, distribuídos após 20/8/2013, cabendo à relatoria da em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, integrante do Colegiado Suscitado. (STJ - CC: 152458 DF 2017/0121670-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/08/2017, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2017)

 

Considerando, pois, que o Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, autor do primeiro voto vencedor, foi designado para lavrar o acórdão, houve a modificação de competência, tornando-o prevento para julgar os demais recursos interpostos e quaisquer incidentes relacionados ao mesmo processo.

Destaco, por fim, que a aposentadoria do desembargador anteriormente prevento não afasta a competência do seu sucessor quanto ao acervo processual, impondo a redistribuição ao desembargado atualmente responsável.

Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que providencie a redistribuição deste feito ao Excelentíssimo Desembargador Mário Basílio de Melo, atual responsável pelo acervo do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, por ser o relator competente, nos termos dos arts. 53, I, e 145, § 1.º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001122-06.2016.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0001122-06.2016.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

BENEDITO FERREIRA NUNES

Publicação

31/03/2026