
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800355-15.2025.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de interesse processual e indícios de demanda predatória, em razão da multiplicidade de ações semelhantes e uso de petições padronizadas.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, por suposta demanda predatória, sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial e se manifestar sobre os fundamentos utilizados pelo juízo.
O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando verificar irregularidades ou insuficiência documental, nos termos do art. 321 do CPC.
A ausência de intimação para emenda da inicial configura cerceamento de defesa, por suprimir direito subjetivo da parte ao saneamento do processo.
O princípio da vedação à decisão surpresa impede que o magistrado decida com base em fundamento não previamente submetido ao contraditório, conforme arts. 9º e 10 do CPC.
A extinção do feito com fundamento em demanda predatória exige prévia ciência e manifestação da parte, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí admite a exigência de documentos em casos de suspeita de demandas repetitivas, mas condiciona a validade da extinção à prévia oportunidade de saneamento.
Não é possível o julgamento imediato do mérito (causa madura), pois o processo não se encontra em estágio adequado, sem dilação probatória suficiente.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda viola o art. 321 do CPC e configura cerceamento de defesa.
A decisão fundada em demanda predatória exige prévia oitiva da parte, sob pena de afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa.
A extinção do processo sem resolução do mérito, nessas condições, impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 321, 932, IV e V, “a”, 1.013, §4º, 1.021, §4º, 1.026, §2º, 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível 0801420-51.2024.8.18.0046, Rel. Antonio Lopes de Oliveira, j. 01/09/2025; TJPI, Apelação Cível 0800048-61.2025.8.18.0069, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, j. 31/08/2025; STJ, AREsp nº 1885436, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04/08/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FERREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
Na sentença (ID 26454286), o d. juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual, diante de indícios de demanda predatória, evidenciados pela multiplicidade de ações semelhantes e uso de petições padronizadas.
O autor interpôs apelação cível ( ID nº 26454287) na qual sustenta, em síntese a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para emenda da inicial, a inexistência de fundamentos para o indeferimento da petição inicial, sustentando que a demanda preenche os requisitos legais, e que o ajuizamento de múltiplas ações não caracteriza, por si só, demanda predatória, sobretudo por se tratar de contratos distintos. Por fim, requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Regularmente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.
Decisão de admissibilidade do recurso (ID nº 27660636).
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público qualificado.
É o Relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. DAS PRELIMINARES
Inicialmente quanto a impugnação a justiça gratuita, analisando-se os documentos juntados em sede de exordial, restou demonstrado inequivocamente que a requerente é pessoa é pobre na forma da lei, ou financeiramente hipossuficiente, assim, afasto as preliminar de impugnação a justiça gratuita.
3. MÉRITO
3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Inicialmente, no caso dos autos, observa-se que o magistrado de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e pela ausência de interesse processual. Alega ainda indícios de demanda predatória por parte do consumidor.
Por conseguinte, conclui-se que a matéria recursal dos presentes autos trata a respeito da regularidade contratual de relações de origem bancária e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Tal objeto já se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça:
“TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” .
Ato contínuo, observa-se que cabe razão ao apelante ao denunciar que não lhe foi concedido a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado pelo juízo na sentença recorrida, violando, assim, o princípio da não surpresa.
O referido princípio, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, constitui vedação expressa da denominada pela doutrina "decisão surpresa", que visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial.
O dispositivo citado, assim como os arts. 7º, 9º e 10° do Código de Processo Civil, revelam a preocupação do normativo com a busca de um contraditório efetivo. Veja-se:
“Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
(...)
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
(...)
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
A propósito do tema, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em 04/08/2021, pelo Ministro HUMBERTO MARTINS, através de decisão proferido no AREsp n° 00000000000001885436:
“(...) Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes (...)”
Vale ressaltar que, por força do disposto do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar a emenda ou a complementação pela parte autora, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Portanto a emenda a inicial trata-se de direito subjetivo do autor, de modo que sendo o saneamento processual possível, ou ao menos sua tentativa, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício.
A partir de tais premissas, na hipótese, a sentença extintiva, proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, configura evidente violação ao art. 321, do CPC, e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).
É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular prosseguimento, com a possibilidade de emenda à inicial por parte da parte autora. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial pacificado deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO DE "LIDE TEMERÁRIA" E "ABUSO DO DIREITO DE PETICIONAR". VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO OU MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC E SÚMULAS DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA MESMA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801420-51.2024.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-61.2025.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025)
Ressalte-se que resta inviável o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
4. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
TERESINA-PI, 30 de março de 2026.
0800355-15.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação31/03/2026