
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº . 0751014-96.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JACONIAS DA SILVA NUNES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESEMBARGADOR(A): FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREVENÇÃO DO RELATOR. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial diante de suspeita de demanda predatória.
2. A questão em discussão consiste em definir se o presente recurso deve ser redistribuído por prevenção em razão de prévia interposição de apelação cível nos autos originários, distribuída a outro relator.
3. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processos conexos.
4. A existência de apelação cível anteriormente distribuída, relativa aos mesmos autos originários, caracteriza a prevenção do relator previamente sorteado.
5. A inobservância da prevenção na distribuição do agravo de instrumento viola as regras regimentais e processuais que asseguram a competencia do relator prevento.
6.O regimento interno do tribunal e o Código de Processo Civil impõem a redistribuição do feito ao relator prevento, com a devida compensação.
Determinada a redistribuição do recurso.
Tese de julgamento:
1. O primeiro recurso interposto no tribunal fixa a prevenção do relator para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em feitos conexos.
2. A existência de apelação previamente distribuída impõe a redistribuição de agravo de instrumento ao relator prevento.
3. A prevenção constitui regra obrigatória de competência interna, devendo ser observada sob pena de nulidade da distribuição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, arts. 135-A, parágrafo único, 145 e 146.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JACONIAS DA SILVA NUNES (ID 30615092) em face da DECISÃO proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0800639-05.2022.8.18.0109), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo a quo determiniu a emenda da petição inicial pela parte autora, tendo em vista suspeira de demanda predatória.
Analisando detidamente os autos, constata-se que embora o presente recurso tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos autos de origem houve interposição da Apelação Cível nº 0800639-05.2022.8.18.0109, distribuída em 26 de maio de 2024, à Relatoria do Exmo. Desembargador OLÌMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, conforme se infere da certidão de Id 30620510.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior da aludida Apelação Cível.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)
Desta forma, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências consistente à redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A, artigo 145, caput e artigo 146, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0751014-96.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJACONIAS DA SILVA NUNES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação31/03/2026