Decisão Terminativa de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0018451-44.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0018451-44.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
APELANTE: JACIRA FRANCISCA PEREIRA, ESPÓLIO DE JACIRA FRANCISCA PEREIRA, FRANCISCO PEREIRA DA PAZ, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA PAZ, JOANA BATISTA PEREIRA, CELIA MARIA PEREIRA DA PAZ, MARIA DO ROSARIO DA PAZ VASCONCELOS, JOSE FRANCISCO PEREIRA DA PAZ, JESUS PEREIRA DA PAZ
APELADO: CLEMENTINO MARTINS NETO, KALINNA BEZERRA RODRIGUES LOPES MARTINS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO

DECISÃO 

Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária em fase de Apelação Cível, na qual foi noticiado o falecimento dos autores originários no curso do processo.

Diante do óbito, o feito foi suspenso para a devida regularização do polo ativo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que foram empreendidas diligências para a localização e habilitação dos sucessores, inclusive com o acompanhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Devidamente cadastrados, os herdeiros foram intimados pessoalmente para promoverem a regularização da representação processual, sob pena de extinção. Malgrado a ciência inequívoca e o transcurso do prazo legal, inclusive com a fluência do prazo em dobro conferido à Defensoria Pública, os interessados quedaram-se silentes, não apresentando qualquer manifestação ou termo de habilitação.

É o relatório. Decido.

O Código de Processo Civil, em seu art. 313, § 2º, inciso II, é claro ao estabelecer o procedimento em caso de morte do autor:

"Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes (...).

§ 2º Não ajuizada a ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

(...) II - falecendo o autor e sendo determinável o momento em que ocorreu o óbito, o juiz determinará a intimação pessoal dos herdeiros, para que se habilitem no processo, no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito."

No caso sub examine, a formalidade da intimação pessoal foi integralmente cumprida. A inércia dos herdeiros, mesmo assistidos juridicamente, revela o desinteresse no prosseguimento da demanda, configurando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

Ademais, o art. 932, inciso III, do CPC, confere ao Relator a incumbência de não conhecer de recurso prejudicado. Com a morte da parte e a não regularização do polo ativo, há a perda superveniente da capacidade processual e do interesse recursal.

Diante do exposto, com fulcro nos artigos 313, § 2º, II, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e, por conseguinte, declaro PREJUDICADO o recurso de apelação, ante a flagrante ausência de pressuposto processual de validade.

Sem custas remanescentes, ante a gratuidade que ora se presume pelo acompanhamento da Defensoria Pública.

Publique-se. Intimem-se.

Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem para o devido arquivamento.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

JuLIA Explica

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0018451-44.2015.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Detalhes

Processo

0018451-44.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

CLEMENTINO MARTINS NETO

Réu

JACIRA FRANCISCA PEREIRA

Publicação

30/03/2026