
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0011760-24.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços]
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: CONSTRUTORA JONAS LTDA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Execução Fiscal nº 0011760-24.2009.8.18.0140, proposta em desfavor da CONSTRUTORA JONAS LTDA, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
(…)
A controvérsia cinge-se à análise da prescrição intercorrente suscitada pela executada em sede de Exceção de Pré-Executividade, bem como da alegação de ausência de interesse processual da Fazenda Pública, em razão do baixo valor do débito e da ineficácia da persecução judicial.
(…)
No intuito da uniformização da atuação do Poder Judiciário acerca do tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 e estabeleceu que nos casos de ações de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo decorrido o prazo de 01 (um) ano e não havendo a citação do executado ou não localizados bens penhoráveis, deverão ser extintas as execuções fiscais nos casos de valor do débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vejamos:
(…)
No caso dos autos, observo que a exequente tomou ciência da não localização da empresa em 05/10/2012, sendo certo que a citação válida somente ocorreu em 20/02/2025, isto é, mais de dez anos após o marco inicial. Invoca, para tanto, a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, da Súmula 314 do STJ e do entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos repetitivos.
(…)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 5º da Resolução CNJ nº 547/2024, diante da ausência de interesse de agir. (Id. Num. 30000601).
A Fazenda Pública autora, então, interpôs o presente recurso (Id. Num. 30000604) sustentando, em síntese, que: i) a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 do STF não seriam aplicáveis ao caso concreto, especialmente por se tratar de execução ajuizada anteriormente à fixação da tese; ii) não houve inércia da Fazenda Pública, sendo eventual paralisação decorrente da demora na apreciação judicial dos requerimentos; iii) o crédito executado não se enquadra como de baixo valor, inclusive considerando atualização posterior; iv) foram adotadas medidas administrativas prévias, atendendo aos arts. 2º e 3º da Resolução; v) deve ser respeitada a autonomia do ente federativo para definir o que seria execução de pequeno valor; e vi), por tais fundamentos, requer o prosseguimento regular da execução fiscal.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 30000606), a parte apelada alegou que: i) o crédito executado encontra-se prescrito diante da longa inércia do ente público, configurando prescrição intercorrente; ii) a sentença aplicou corretamente o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, diante do baixo valor da execução e da ausência de utilidade do processo; iii) restou demonstrada a ausência de interesse de agir, considerando a demora superior a uma década para localização do devedor e tentativa de citação válida; iv) a Fazenda Pública não adotou medidas eficazes ou tempestivas para satisfação do crédito; e v) a manutenção da execução afronta os princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade, devendo ser mantida a extinção do feito.
Intimado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por considerar não estar configurado qualquer interesse público a exigir sua intervenção (petição ao Id. Num. 30160741).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado anteriormente, cuida-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face da CONSTRUTORA JONAS LTDA, visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, no valor originário de R$ 6.895,49 (seis mil e oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos). Narra o ente público que promoveu a ação com fundamento na Certidão de Dívida Ativa nº 320090004896, buscando a satisfação do crédito tributário por meio da via judicial.
No curso do processo, verificou-se que a tentativa inicial de citação da executada, realizada no ano de 2010, restou frustrada, sendo posteriormente constatada, em 2012, a não localização da devedora. Apesar disso, o município somente veio a adotar novas providências anos depois, formulando pedidos de citação do sócio da empresa, os quais foram indeferidos por ausência de comprovação adequada. Apenas em 2025 foi efetivada a citação válida da parte executada, após sucessivas tentativas e longos períodos de inércia processual.
Diante desse contexto, a parte executada suscitou, em sede de exceção de pré-executividade, a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que transcorreram mais de cinco anos sem a prática de atos efetivos de constrição ou citação válida. Além disso, argumentou pela ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, especialmente em razão do baixo valor da execução e da ineficiência da persecução judicial, invocando o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024.
Sobreveio, então, a sentença recorrida, na qual o Juízo de origem reconheceu a ausência de interesse processual da Fazenda Pública, destacando que a execução fiscal, de baixo valor e sem perspectiva de recuperação útil do crédito, afronta os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade. Assim, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, consignando que a cobrança poderia ser realizada por meios extrajudiciais.
A edilidade-mirim sustenta, em suas razões, a inexistência de prescrição intercorrente, alegando que promoveu diligências no curso do processo e que eventual demora decorreu da própria tramitação judicial. Sustentou, ainda, que o valor executado não poderia ser considerado irrisório e que a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não seria cabível ao caso concreto, notadamente por se tratar de execução fiscal ajuizada anteriormente à fixação da tese, além de afirmar ter adotado medidas administrativas prévias à cobrança judicial.
Pois bem.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208-RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, este Supremo Tribunal fixou tese de repercussão geral, no sentido de ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa” (Tema 1.184). Esse julgado tem a seguinte ementa:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa’.
Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”
(RE nº 1.355.208-RG/SC, Tema RG nº 1.184, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, DJe. 02/04/2024).
Naquela assentada, o Supremo Tribunal entendeu não haver contrariedade aos princípios constitucionais da separação de poderes e da autonomia orçamentária municipal, quando o Poder Judiciário extingue a execução fiscal pelo baixo valor do tributo cobrado, conforme voto-vogal proferido pelo Ministro Edson Fachin:
“Tenho defendido neste Tribunal que o federalismo e a separação de poderes devem ser pensados à luz dos direitos fundamentais e da democracia. Vale dizer, o arranjo institucional da Constituição da República deve ser instrumento para a realização de tais desideratos, conforme, dentre outras disposições, o art. 23, I, da Constituição.
Portanto, à luz dessa compreensão, há que se verificar que, de um lado, a problemática posta diz respeito à separação de poderes, tendo em vista a participação do Poder Executivo e do Poder Judiciário no processo de execução fiscal. Do outro, há inegável dimensão federativa, pois tanto no tema 109, como no presente caso, há lei estadual que autoriza a extinção de processo, sem julgamento de mérito (art. 485, VI, do CPC) caso o valor do crédito cobrado pelo Município esteja abaixo de determinado padrão estabelecido, no caso, um salário mínimo.
Essa dimensão federativa torna-se mais relevante, porquanto as execuções municipais são ajuizadas no Poder Judiciário estadual e correspondem número relevante dos processos desse Poder.
Trata-se, pois, da prestação de serviço público cujos custos não são só financeiros e humanos, mas também demandam o dispêndio de tempo nessas atividades que são arcados exclusivamente pelos Estados, sem o compartilhamento dos ônus com o Município
Há que se considerar que o dispêndio de tais recursos escassos afeta sobretudo a prestação de serviços a toda a população que demanda o acesso à justiça e a tutela jurisdicional célere e efetiva.
Portanto, a saída para a tensão entre a separação dos poderes, de um lado, e a repartição de competências, do outro, não se dá por uma leitura exclusivamente consequencialista da problemática. É à luz dos princípios e dos direitos fundamentais que está a saída dessa encruzilhada.
Tomo como premissas normativas para analisar o presente caso e a problemática posta, os direitos fundamentais ao acesso à justiça e à tutela jurisdicional adequada, célere e efetiva, art. 5º, XXXV e LXXVIII, ambos da Constituição da República, os quais demandam a atuação de todas as esferas da federação uma atuação que lhes assegure a máxima eficácia.
(…)
Trata-se de reconhecer a escassez não só dos recursos financeiros, mas também dos recursos humanos e a necessidade de gerir o tempo destinado tanto a causas complexas e estruturais, como a causas não tão complexas no âmbito do Poder Judiciário.
Portanto, a organização interna dos serviços e dos recursos para as causas que demandam mais tempos e recursos é algo que diz respeito às atividades do Poder Judiciário. De modo que, medidas que visem a melhor gestão de tais recursos, para que o Poder Judiciário efetive o acesso à justiça célere, adequada e efetiva realizam direitos fundamentais e promovem a melhoria dos serviços e das políticas públicas prestadas com benefícios a toda a população.
Assim, à luz desses parâmetros normativos, fundados em direitos humanos e fundamentais, concluo pela correção da decisão ora questionada, bem como não verifico qualquer inconstitucionalidade da lei estadual de Santa Catarina que serviu de fundamento para a sentença que extinguiu execução fiscal contra a qual foi interposta o Extraordinário.
Resta, todavia, o argumento de que a decisão questionada estaria a violar a autonomia financeira dos Municípios, conforme entendimento consagrado no RE 591.033 que deu origem ao tema 109.
Entendo, com todo respeito às compreensões diversas, que a autonomia dos entes da federação, deve fortalecer a proteção e promoção dos direitos fundamentais. Ela não deve ser utilizada, sobretudo a autonomia financeira, para restringir de forma oblíqua o acesso à justiça célere, adequada e efetiva.
Portanto, não verifico, à luz das razões apresentadas, violação seja ao regime constitucional de repartição de competências, seja à separação de poderes. Entendo que integra o escopo das competências concorrentes do Estado tratar sobre a organização do seu Poder Judiciário, bem como legislar sobre procedimento em matéria processual (art. 24, XI, da Constituição Federal). E, ainda que não se acolha tais argumentos de índole formal, entendo não haver qualquer violação à Constituição tendo em vista a compatibilidade material com os direitos humanos e fundamentais conforme apresentado”.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com vistas a regulamentar a matéria, especialmente o que seria a “execução fiscal de baixo valor”, editou a Resolução nº 547/2024, a qual, no art. 1º, § 1º, estabeleceu o patamar mínimo da execução fiscal em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinando a extinção das execuções que perseguiram quantia inferior:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso dos autos, a Certidão de Dívida Ativa objeto da presente execução fiscal, lavrada em 19/03/2009 e constante ao Id. Num. 30000573 Pág. 05, corresponde ao valor originário de R$ 6.895,49 (seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), quantia esta que se situa bem abaixo do patamar mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pelo art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 para fins de caracterização da execução fiscal de baixo valor.
Ademais, verifica-se que a presente demanda executiva permaneceu sem qualquer movimentação útil por período superior a um ano, sem que houvesse citação válida da executada ou localização de bens penhoráveis, circunstância que se amolda com precisão à hipótese normativa prevista no referido dispositivo regulamentar. Reunidos, portanto, os dois requisitos cumulativamente exigidos pela Resolução, quais sejam, o valor inferior ao patamar mínimo e a ausência de movimentação útil por mais de um ano, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução por ausência de interesse de agir.
Ademais, o prosseguimento de uma demanda executiva cujo crédito perseguido é de pequena monta, como pretende o município, sem perspectiva concreta de êxito na constrição patrimonial, representa, ao revés do interesse público, verdadeiro desperdício de recursos humanos, materiais e financeiros, tanto do aparato judicial quanto da própria Fazenda exequente, em manifesta contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem nortear a atuação estatal.
Sublinhe-se que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal possui eficácia vinculante e aplicabilidade imediata, alcançando inclusive os processos em curso, o que afasta qualquer alegação de irretroatividade ou de violação ao ato jurídico processual perfeito (v.g. RE 1553160, Relator(a): Min. PRESIDENTE, dec. monocrática, j, em 03/06/2025).
Nesse mesmo sentido, os recentes julgados dos Tribunais de Justiça pátrios, in verbis:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. Extinção em lote das execuções fiscais com valor de alçada acima do limite de 50 ORTNs . Insurgência contra sentença que extinguiu a execução fiscal conforme Tema 1184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ. A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima por falta de interesse de agir, conforme Tema 1184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ. Tese firmada no Tema 1184 do STF estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à prévia adoção de medidas administrativas. A Resolução nº 547/2024 do CNJ define a extinção de execuções fiscais abaixo de R$ 10 .000,00, prevalecendo sobre leis municipais que fixem valores inferiores para ajuizamento. Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJ-SP - Apelação Cível: 00035389620248260438 Penápolis, Relator.: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 23/04/2025, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2025).
Tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Valor ínfimo . Extinção de ofício por ausência de interesse de agir. Inexistência de movimentação útil por mais de um ano para localizar bens penhoráveis. Ausência de intimação prévia do exequente. Não demonstração de efetivo prejuízo . Inexistência de nulidade. Pas de nullité sans grief. Sentença Mantida. I . Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos autorizadores do tema 1884 do STF c/c Resolução 547/2024 do CNJ foram observados para extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir. III. Razões de decidir 3 . Com o julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor desde que observado os requisitos autorizadores (tema 1.184). 4. O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, elaborou a Resolução nº 547/2024, que ¿institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF¿, estabelecendo em seu art . 1º, § 1º, que as execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser extintas quando inexistir movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso dos autos, verifica-se o valor é inferior ao fixado na Resolução 547/2024 do CNJ, bem como que, após a efetiva citação, o Fisco não localizou bens penhoráveis do devedor, restando verificado a ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano. 6. Acerca da ausência de intimação prévia, verifica-se que o rito da execução fiscal foi devidamente observado, sendo possível notar que após a citação efetiva, o exequente tentou localizar bens penhoráveis por diversas modalidades, todavia, todas restaram infrutíferas. Desse modo, ainda que inobservado pelo Juízo a quo a melhor técnica processual, denota-se que o Fisco não obteve êxito em demonstrar eventuais nulidades, em suas razões recursais, que lhe causaram efetivo prejuízo, limitando-se a afirmar que não fora intimado antes da sentença recorrida. 7 . Isto é, entendo que eventual anulação da sentença não teria benefício prático, já que, ainda que o exequente fosse previamente intimado, a execução seria extinta de qualquer modo, devido ao seu baixo valor e a imperatividade da decisão proferida pelo STF, somando-se ao fato de que, mesmo localizando o devedor, o Município exequente não conseguiu localizar bens à penhora. 8. Logo, resta verificado a ausência do interesse de agir do Fisco, justificando a extinção da Execução Fiscal. IV . Dispositivo e Tese 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. _________ Dispositivo relevante citado: LEF, art . 7º e 8º, LEF, art. 34. CPC, art. 256, § 3º . CNJ, resolução 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1168625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/06/2010; STF, RE nº 1 .355.208, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/122023 (tema 1884 do STF); STJ, AgInt no AREsp 1864070 SP 2021/0089368-2, Rel . Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/02/2022/ TJCE, Apelação cível 00029432220198060053, Rel. Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15/10/2024.
(TJ-CE - Apelação Cível: 00169495120168060049 Beberibe, Relator.: ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, Data de Julgamento: 05/05/2025, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2025).
Dessarte, considerando o valor do crédito exequendo, a ausência de movimentação útil nos autos por período superior ao previsto na norma, e a plena incidência do entendimento firmado no Tema 1.184 do STF, regulamentado pela Resolução CNJ nº 547/2024, afigura-se irretocável a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida em sua integralidade.
Dito isto, consigno que o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a sob a égide dos recursos repetitivos, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
(…)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço e NEGO PROVIMENTO a Apelação Cível.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa.
É como voto.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0011760-24.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuCONSTRUTORA JONAS LTDA
Publicação30/03/2026