Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802995-65.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0802995-65.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA/SEGURO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação anulatória de tarifa bancária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade nas cobranças. A autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de seguro não contratado, pleiteando a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e compensação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do serviço/seguro que originou os descontos; (ii) estabelecer se os descontos realizados são indevidos e ensejam repetição em dobro; (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço.
  2. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, nos termos da inversão do ônus da prova e do art. 373, II, do CPC, o que não ocorre quando não apresenta contrato válido assinado pelo consumidor.
  3. Documento unilateral sem assinatura da consumidora não comprova a manifestação de vontade e invalida a alegada contratação, afastando a legitimidade dos descontos.
  4. A cobrança indevida reiterada configura falha na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de dolo.
  5. A realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável.
  6. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 diante das circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira deve comprovar a existência de contratação válida para legitimar descontos em conta bancária do consumidor.
  2. A ausência de contrato assinado pelo consumidor torna indevida a cobrança e caracteriza falha na prestação do serviço.
  3. A cobrança indevida reiterada enseja repetição do indébito em dobro quando contrária à boa-fé objetiva.
  4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, e 54, §4º; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 944; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura/Herman Benjamin, j. 03.10.2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula 297/STJ; Súmulas 43 e 362/STJ; TJPI, Apelação Cível 0800669-02.2021.8.18.0036, j. 29.09.2023; TJPI, Apelação Cível 0800640-95.2020.8.18.0032, j. 14.10.2022.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, em face de SABEMI SEGURADORA S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, entendendo pela inexistência de ilegalidade nas cobranças realizadas, bem como pela ausência de comprovação de ato ilícito e de danos indenizáveis, condenando ainda a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que é beneficiária do INSS e sofreu descontos indevidos em sua conta bancária referentes a tarifas não contratadas, sustentando a inexistência de contratação válida, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Defende a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, além de invocar súmulas e jurisprudência sobre a matéria, bem como normas do Banco Central que vedam a cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que as cobranças foram realizadas de forma regular, decorrentes de contratação válida e com ciência da parte autora, inexistindo qualquer ato ilícito. Sustenta a ausência de comprovação dos danos alegados, especialmente quanto ao dano moral, bem como a inexistência de prova mínima do fato constitutivo do direito da autora. Aduz que a parte apelante limita-se a negar a contratação sem apresentar elementos que indiquem fraude ou irregularidade, defendendo, assim, a manutenção integral da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 É o relatório. DECIDO.

 

 I.  DO CONHECIMENTO


Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante por ser beneficiário da justiça gratuita.  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no exame da legalidade de descontos na conta bancária de titularidade da parte Autora, referentes a uma suposta contratação de seguro: “DÉBITO AUTOMÁTICO SABEMI SEGURADO”.

Com efeito, não restam dúvidas que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus do fornecedor de serviços, ora apelado, comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do dispositivo legal supracitado.

No caso dos autos, restou comprovado desconto na conta da parte apelante a de R$ 26,16 que afirma não ter autorizado.

Por outro lado, o recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente no qual há a permissão para essas cobranças, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito, conforme sentença.

No tocante aos danos morais, deve-se observar a súmula 35 deste Tribunal. Vejamos:


SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.


Logo, não restando demonstrado que a apelante contratou tal tarifa, é ilegítima a cobrança dos alegados descontos, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais.

Registre-se, ainda, que a instituição financeira acostou aos autos uma suposta proposta de adesão à apólice securitária (Id. 29547881); todavia, tal documento revela-se absolutamente inválido para fins de comprovação da contratação, porquanto não contém a assinatura da parte autora, limitando-se a ostentar a assinatura exclusiva do corretor responsável pela apólice. Tal circunstância compromete a higidez do instrumento, na medida em que inexiste manifestação de vontade inequívoca da consumidora, elemento essencial à formação válida do negócio jurídico, não sendo possível presumir sua anuência a partir de documento unilateral e desprovido de sua subscrição.

De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)


Ademais, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA . DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS-DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1 . DVersa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o apelante aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4”, fruto de utilização de conta-corrente, em decorrência da prestação de serviço pelo Banco, sendo que não contratou tal serviço e nem fora informado acerca da sua existência. 2. A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3 .919/2010 do Banco Central do Brasil, que estabelece logo em seu artigo 1º, caput, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o consumidor ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado pelo consumidor. 3. O banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) . 4. É notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada, e o ato lesivo praticado pelo apelante. 5. A fixação dos danos morais deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja enriquecimento ilícito para o ofendido . 6. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apresentado, para condenar à instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) a título de danos morais e mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos. 7 . Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800669-02.2021.8 .18.0036, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECUSO, a fim de suspender os descontos relativos a " DÉBITO AUTOMÁTICO SABEMI SEGURADO”, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, e acrescido de juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º do Código Civil, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e os juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º do Código Civil 

Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina -PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802995-65.2024.8.18.0088 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802995-65.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO FERREIRA

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

31/03/2026